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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017 - Página 1320

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TJSP 09/06/2017 - Pág. 1320 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2365

1320

de encarceramento, o mesmo encontra-se impossibilitado de prover a subsistência de seus dependentes. Diz-se que a
Seguridade Social foi o mais importante dos sistemas constitucionais de proteção instituídos pela Constituição de 1988, com a
intenção de construir uma nação, cuja realidade haveria de ser alicerçada no modelo do Estado do Bem-Estar. O Estado do
Bem-Estar pretende a garantia de padrões mínimos de vida digna para o indivíduo e a comunidade, considerando como
necessidades básicas a expansão do emprego, a saúde e a educação.Não há dúvida de que a prisão do provedor da família
implica consequências de ordem material, econômica e financeira àqueles que deles dependam, chegando, muitas vezes, a
situações nas quais os dependentes do segurado da Previdência Social preso fiquem expostos à situação de abandono total. O
requisito da baixa renda do segurado é, sem dúvida, o que mais discussões tem gerado na Doutrina e na Jurisprudência.De
fato, a exigência não existia no texto original da Constituição de 1988, sendo inserida pela Emenda Constitucional n.º 20/1998.
Com efeito, o requisito “baixa renda” foi incluído no corpo do texto constitucional pela EC 20/98, conforme se vê no art. 201, IV,
da Carta Republicana:”Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:(...)IV
- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;” (grifou-se)Até recentemente, este Juízo
adotava a posição de que a renda a ser considerada era a dos dependentes do segurado, firme na exegese dada, entre outros,
por Hermes Arrais Alencar (“Benefícios Previdenciários”, Editora LEUD, 3ª ed., 2007, pp. 503/504).Ocorre que a jurisprudência
majoritária posicionou-se pela constitucionalidade do requisito, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal decidido que a
baixa renda a ser analisada é a do segurado e não dos dependentes (RE 587365, RELATOR: Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009
EMENT VOL-02359-08 PP-01536).No voto que se sagrou vencedor, o eminente Min. Ricardo Lewandowski lançou considerações
que resolveram a controvérsia ora examinada, nestes termos:”Em que pesem as ponderáveis razões que integram o acórdão
recorrido, bem assim as que emprestam sustentação à Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais,
acima transcrita, penso que elas não estão em harmonia com o que a Constituição da República dispõe acerca do tema. Com
efeito, atualmente, a percepção do auxílio-reclusão é assegurada aos dependentes dos presos nos termos do art. 201, IV, da
Carta Magna, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 20/1998, verbis : (...) O inciso IV do art. 201 da
Constituição, portanto, comete à Previdência social a obrigação de conceder “auxílio reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda.” Ora, basta uma leitura perfunctória da norma em questão para concluir que o Estado tem o dever
constitucional de conceder auxílio-reclusão aos “dependentes” dos presos que sejam, ao mesmo tempo, “segurados” e de “baixa
renda”. Do contrário constaria do dispositivo constitucional, como bem observou o recorrente, a expressão “auxílio reclusão
para os dependentes de baixa renda dos segurados”. Em outras palavras, a Constituição circunscreve a concessão do auxílioreclusão às pessoas que: (i) estejam presas; (ii) possuam dependentes; (iii) sejam seguradas da Previdência Social; e (iv)
tenham baixa renda.” (grifou-se)Em outra passagem ainda mais específica, o eminente Min. Relator registra:”Verifico, assim,
que um dos escopos da referida Emenda Constitucional foi o de restringir o acesso ao auxílio-reclusão, utilizando, para tanto, a
renda do segurado. Quer dizer, o constituinte derivado amparou-se no critério da seletividade que deve reger a prestação dos
benefícios e serviços previdenciários, a teor do art. 194, III, da Constituição, para identificar aqueles que efetivamente necessitam
do auxílio em tela.” (grifou-se)No julgamento daquele Recurso Extraordinário, sobressai o fato de que em momento algum o
eminente Min. Relator sequer cogitou da inconstitucionalidade do requisito “baixa renda”. Antes, e pelo contrário, expressamente
afirmou tratar-se de critério utilizado pelo constituinte derivado para limitar a concessão do citado benefício previdenciário.A
esse propósito, o entendimento perfilhado pela Suprema Corte também é o adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça:”PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.
DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos
segurados de baixa renda. II - Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da
pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. III - A expressão “nas mesmas condições da pensão por
morte” quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação
dos benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja
compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. IV - A jurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão
da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao
princípio tempus regit actum. V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus
seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio
tempus regit actum. VI - A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente
ao tempo do evento recolhimento à prisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos
do artigo 80 da Lei 8.213/91. VII - Recurso conhecido e provido. (REsp 760.767/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, DJ 24/10/2005, p. 377)” (grifou-se)Então, como a matéria acabou sendo objeto de análise pela Suprema Corte em sede
de Repercussão Geral, cabe a este Juízo acatar e observar a decisão, para inclusive prestigiar a segurança jurídica das decisões
judiciais, sem perder de vista que o intérprete maior e soberano da Constituição da República é o Supremo Tribunal Federal.
Assim, anualmente o Poder Executivo define o limite do salário-de-contribuição para se enquadrar um trabalhador como de
baixa renda. Em outras palavras, o segurado que ao ser preso recebia remuneração acima do limite estabelecido, fará com que
seu dependente não receberá o benefício auxílio-reclusão.Na data da prisão do pai dos autores, o limite do salário-decontribuição era de R$ 1.212,64 (um mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da Portaria
Interministerial MPS/MF n.º 13/2016.O segurado, pai dos autores, tinha rendimentos de seu emprego cujo valor mensal estava
acima de tal limite, pois seu último salário fora superior ao teto, conforme pg. 115 R$ 1.913,96.Mesmo estando o segurado
desempregado na época da prisão, como ocorreu aqui, o certo é que se faz necessário ainda assim considerar o último salário
de contribuição recebido pelo recluso e que o mesmo estivesse dentro do limite previsto para a época do recolhimento à prisão.O
Egrégio TRF da 3ª Região também já deixou assentado, em casos parecidos, o seguinte:”AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO -RECLUSÃO . SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO TETO MÁXIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - O auxílio -reclusão
será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de baixa renda do segurado recolhido à prisão, uma
vez preenchidos os requisitos constantes dos arts. 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto 3.048/99. - Considerando-se o teto
máximo fixado pela Portaria MPS nº 407 (vigente à época da detenção), para concessão de auxílio -reclusão, em R$ 862,60
(oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta), e que o último salário recebido pelo segurado recluso extrapola tal valor, seu
dependente não faz jus ao benefício pleiteado. - Agravo a que se nega provimento.( AC - APELAÇÃO CÍVEL 1914219 SP 8ª
Turma Relª Desª Fed. Therezinha Cazerta v.u. - e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014)” (negritos meus)”AGRAVO. ART. 557 DO
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. FIXAÇÃO DO PARÂMETRO DE BAIXA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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