TJSP 09/06/2017 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
1325
sentença mantida recurso não provido” (AC 0000926- 94.2011.8.26.0357, rela. Desa. Claudia Sarmento Monteleone, 17ª Câmara
de Direito Privado, j. 08/01/2014).”EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Autora que deixou de juntar instrumento público
de procuração. Imprescindibilidade. Parte analfabeta que não pode assinar o instrumento particular. Irregularidade da utilização
de impressão digital no lugar da assinatura. Não cumprimento da determinação judicial. Autora que deixou de dar andamento
ao feito por mais de 30 dias. Desídia caracterizada. Inteligência do art. 267, III do CPC. Sentença correta. Recurso não provido”
(AC 0000935-56.2011.8.26.0357, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, 28ª Câmara de Direito Privado, j 23/04/2013).Portanto,
concedo prazo de 15 dias para que a parte autora regularize sua representação processual trazendo a devida procuração por
instrumento público, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito (artigo 267, inciso IV, do CPC). Intime-se. - ADV:
ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), RICARDO DONISETI
FERNANDES (OAB 338276/SP), PAULA CRISTINA CARAPETICOF FERNANDES (OAB 338727/SP), CARLOS HENRIQUE
MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1002192-12.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jose Bento Felix - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Páginas 08/09: Defiro ao autor os beneficios da Justiça Gratuita, anotandose.A tutela antecipada não comporta deferimento.Um dos requisitos para sua concessão é a evidência da probabilidade do
direito, ou seja, a suposta incapacidade laborativa da parte requerente, requisito legal indispensável para a obtenção tanto da
aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91) quanto do auxílio doença (artigo 59 da Lei 8.213/91) e o perigo de dano.
Mas não existe prova segura nesse sentido, pois os documentos apresentados datam dos anos de 2009 e 2014, e , portanto,
não representam tal prova inequívoca que possam dar suporte à incapacidade laborativa da parte autora e nem amparam o
perigo de dano, haja vista o tempo decorrido desde suas lavraturas.Posto isso, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.Oficie-se ao
posto de atendimento da autarquia requisitando-se cópia do procedimento administrativo.Em tese, seria necessária designação
de sessão ou audiência de conciliação no presente caso, eis que a inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Novo CPC
e não é caso de improcedência liminar da(s) pretensão(ões) expostas ali.Ocorre que, em casos semelhantes, pela própria
natureza do litígio envolvido, a experiência tem mostrado que, seja pelo posicionamento adotado pela jurisprudência majoritária
a respeito do tema, seja pela resistência da própria parte em transacionar, a chance de acordo é praticamente zero, pelo menos
nesse momento inicial.O processo civil moderno deve observar também os princípios da eficiência e da economia, previstos no
artigo 37 da Constituição Federal, inclusive por disposição expressa do artigo 1º do Novo CPC.E também há de ser observado
pelo juízo o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade na sua tramitação, garantia
constitucional a todos os litigantes trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º
da Lei Maior da República.Reforça ainda tal observância da tramitação o mais célere possível do processo o disposto no artigo
4º do Novo CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa.Ora, sendo designada uma audiência ou sessão de conciliação que tem chance nula de sucesso na auto
composição, o processo irá ter tramitação muito mais demorada e alongada, eis que o prazo de contestação para o réu apenas
será iniciado da data da audiência ou até da última sessão ou audiência designadas, eis que pode haver mais de uma sessão ou
audiência designadas. Isso sem falar que o réu deve ser citado com antecedência mínima de 20 dias da data marcada (artigos
334, caput, e § 1º, e 335, inciso I, ambos do Novo CPC).Não existindo tal audiência, o prazo para contestação já começa a
correr da data da juntada do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou, então, da data da
juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (artigo 231, incisos I e II, do
Novo CPC).É bom salientar ainda que, a qualquer tempo, as partes podem manifestar seu desejo de tentarem uma composição
em audiência ou sessão, neste Juízo ou no CEJUSC, de modo que poderá ser designada sessão ou audiência mesmo depois
de ofertada contestação ou em fase mais adiantada do processo, por conta da norma do inciso V do artigo 139 do Novo CPC.
Assim, deixo de designar tal audiência já no início da demanda, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria
absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização
de audiência quando já se sabe de antemão, pelas experiências anteriores em casos parecidos, que uma das partes não terá
interesse na auto composição, sendo essa hipótese praticamente nula até o momento.Cite-se, ficando o réu advertido do prazo
de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa (artigo 183 do Novo CPC), cujo termo inicial será contado na forma do artigo 231
do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROBERTO TARO
SUMITOMO (OAB 209811/SP), RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB
201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1002503-71.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Etelvina Barboza Dias - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, no prazo legal, sobre os cálculos apresentados
pela autarquia. Havendo concordância, esta deve ser manifestada por “petição intermediária” nos próprios autos. Em caso
de discordância, a parte credora deverá dar início à fase de cumprimento de sentença que deve, obrigatoriamente, ser feito
mediante cadastramento de incidente específico para tal fim (Peticionamento Intermediário, Categoria “Execução de Sentença”,
Classe “156 - Cumprimento de Sentença”), conforme Comunicado CG nº 1631/2015, sob pena de indeferimento. - ADV: ODAIR
LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI
(OAB 172175/SP), LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI (OAB 58206/SP)
Processo 1002548-41.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Edgar Antonio Martins - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - VISTOS etc.EDGAR ANTONIO MARTINS, qualificado nos autos, propôs a presente ação
para obtenção de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
INSS, alegando que não tem mais capacidade laborativa, eis que tem sequelas incapacitantes decorrentes de lesões no ombro
direito e síndrome do manguito rotador. Isso causou-lhe seqüela irreversível, havendo ainda perda total ou no mínimo redução
da capacidade laboral, ou seja, incapacidade total permanente para o exercício da função. Portanto, deve o requerido ser
condenado a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez previdenciária, ou então o auxílio doença, além do abono
anual, juros e demais cominações legais, com início do benefício desde a data do pedido administrativo. Pediu tutela antecipada
e juntou documentos. Indeferida a tutela antecipada, foi citado o requerido (pg. 67), o qual contestou alegando que não existe
prova da incapacidade. Requereu então a improcedência (pgs. 53/63). Houve réplica. O processo foi saneado às pgs. 80/81,
designando-se perícia. Laudo às pgs. 97/110. Apenas a parte autora se manifestou sobre o laudo (pgs. 114/116 e 118).
RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO.No mérito, procede o pedido de concessão do auxílio doença.O art. 1º da Lei 8.213/91
diz que a Previdência Social tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, entre
outros, por motivo de incapacidade. Para que se tenha direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, é preciso que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º