TJSP 09/06/2017 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
1324
Processo 1001899-42.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Paulo Cesar Roriz Filho
- Vistos.Não houve recolhimento de custas, nem pedido de concessão de Justiça Gratuita.Nem seria o caso de ser deferida
a benesse, pois na ação 1000632-35.2017.8.26.0318, que tramita nesta mesma Vara, o autor recolheu as custas iniciais
normalmente, sem pretender a Gratuidade. Assim, guarde-se o recolhimento dentro do prazo do artigo 290 do CPC de 2015, sob
pena de extinção e cancelamento da distribuição.Int. - ADV: PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP)
Processo 1001899-42.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Paulo Cesar Roriz Filho Vistos.Recebo a petição e documentos de páginas 40/46 como emenda à inicial, anotando-se.Não existem elementos suficientes
para a concessão da tutela antecipada de urgência.Isto porque não há prova inequívoca da incapacidade laborativa total da
parte requerente na documentação que acompanha a inicial, sendo tal incapacidade requisito indispensável para a obtenção
do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez (artigo 42, caput, da Lei 8.213/91), e também para o auxílio doença
(artigo 59 da mesma Lei). Sem essa prova, impossível a concessão da tutela antecipada.Os atestados médicos que estão
juntados aos autos e que seriam o lastro probatório no qual se baseia o pedido de antecipação da pretensão da parte autora
estão em rota de colisão com o resultado dos exames feitos pela Administração Pública.Além disso, são documentos despidos
de força probante plena, pois produzidos longe do contraditório e unilaterais.Sendo nebuloso o quadro probatório até o momento
no sentido da incapacidade da parte autora, deve prevalecer a conclusão da perícia oficial do INSS, pelo princípio da presunção
de veracidade e legitimidade dos atos administrativos do Estado e de suas autarquias, como é o caso do réu, até que a perícia
judicial seja concluída. Não basta apenas a permanência da enfermidade no segurado, mas também que a mesma continue
trazendo a este incapacidade laborativa, ainda que parcial e temporária, pois a Lei de Benefícios cobre com a concessão
de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez a falta de aptidão para o trabalho, e não a lesão ou doença que acometem
a pessoa. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes dos Egrégios TRF da 3ª Região e Tribunal de Justiça de São
Paulo:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÔNUS DO
AGRAVANTE. - Argüição de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada. Admite-se que a motivação de
decisão interlocutória seja sucinta, não dando ensejo à anulação. (...) Dúvida há, no caso em exame, sobre a permanência da
enfermidade. O agravante não trouxe aos autos prova apta a abalar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS. (...)
Evidenciada situação duvidosa, fica impedido o reconhecimento da pretensão. - Presunção de legitimidade do exame pericial
elaborado pelo INSS, inerente aos atos administrativos. - Exigibilidade de perícia médica, nos autos principais, para esclarecer
acerca da incapacidade laborativa. - Agravo a que se nega provimento.(TRF 3ª Região - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
163608-MS 8ª Turma Relatora Desª Federal Márcia Hoffmann v.u. j. 01/03/2004 DJU 13/05/2004, p. 421)” (grifos meus)”TJ-SP
- Agravo de Instrumento AI 00908392320138260000 SP 0090839-23.2013.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 29/05/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação acidentária Tutela antecipada negada em primeiro grau Pretensão de pronta
conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homônimo acidentário Ausente a demonstração cabal da verossimilhança.
Documentos unilaterais Conclusão desfavorável à tese do agravante constante da manifestação técnica oficial emanada da
Autarquia Presunção de legitimidade do ato administrativo Não ocorrência dos requisitos necessários para a antecipação dos
efeitos da tutela Decisão a quo mantida Recurso não provido.” (grifos meus)É certo que o requerente exerce o cargo público
de dentista junto à Administração Direta do Município de Leme.Mas ficou claro pela documentação apresentada pela parte
requerente e também pelo que consta no processo nº 1000632-35.2017.8.26.0318, onde o mesmo autor, com base na mesma
patologia, pede concessão de aposentadoria por invalidez contra a LEMEPREV, que a fratura cominutiva da falange distal do
polegar da mão esquerda do requerente não o impede do exercício de seu mister de odontólogo, pois a outra mão, a direita,
está em perfeitas condições de uso, e o requerente é destro e não canhoto.Também ficou claro na perícia médica feita pela
Autarquia em questão que há possibilidade de readaptação do requerente. O auxilio doença, a princípio, exige incapacidade
total para o trabalho, ainda que temporária, e não apenas para esta ou aquela atividade. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada
de urgência. A parte autora já manifestou expressamente seu desejo de não estar interessado na audiência de conciliação ou
mediação, conforme lhe faculta o inciso VII do artigo 319 do Novo CPC.Assim, deixo de designar tal audiência, ou de enviar
os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar
pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão que a parte autora não tem interesse
na auto composição.Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa (artigo 183 do Novo
CPC), cujo termo inicial será contado na forma do artigo 231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a
citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo
Código de Processo Civil.Int. - ADV: PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP)
Processo 1001935-21.2016.8.26.0318/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios Roberto Artemio Cagini - Prefeitura Municipal de Leme - Roberto Artemio Cagini - Mandado(s) de levantamento no(s) valor(es)
de R$1116,04, disponível(is) para retirada em cartório. - ADV: ROBERTO ARTEMIO CAGINI (OAB 138303/SP), ADILSON
APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP)
Processo 1002060-86.2016.8.26.0318/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Sueli Fick de Ferraz
- Prefeitura Municipal de Leme - Sueli Fick de Ferraz - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do
Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente
à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: DARLENE APARECIDA REBESSI CICCONE (OAB
127740/SP), SUELI FICK DE FERRAZ (OAB 67514/SP)
Processo 1002128-02.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Dominga Pereira Alves Instituto Nacional do Segurado Social - INSS - Pelo que se percebe da procuração e dos documentos de idade da parte autora
(páginas 05/07), ela é analfabeta. Não poderia ter passado procuração por instrumento particular apenas com a aposição de sua
digital, como ocorre aqui.Se a assinatura constitui requisito para a validade do contrato firmado por instrumento particular (art.
654, caput, do CC), a procuração conferida por pessoa analfabeta deve ser passada mediante instrumento público, evitando-se
possíveis arguições de nulidade do ato.Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio TJSP:”APELAÇÃO COM REVISÃO
Indenização - Implantação de rede de energia elétrica - “Luz da terra” Procuração por instrumento particular outorgado por
analfabeto instrumento público necessário pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito extinção Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º