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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017 - Página 1526

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TJSP 09/06/2017 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2365

1526

Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal na sessão extraordinária de 28/3/2016. - ADV: JOSIANE HIROMI
KAMIJI (OAB 240224/SP), FERNANDO QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP), PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/
SP), ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP)
Processo 1002656-24.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Edmea de Fatima
Asfreda da Silva - Estado de São Paulo - À parte autora para se manifestar em 15 dias sobre a contestação apresentada. - ADV:
JÉSSICA MARI OKADI (OAB 360268/SP), MARIA DO CARMO TOLEDO ARRUDA DE QUADROS (OAB 88255/SP)
Processo 1002781-89.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Gomes - Estado
de São Paulo - Adequação do polo ativo: José Gomes comprovou que é titular da conta de consumo, a qual foi encartada.
Adequação do polo passivo: demanda proposta apenas contra a Fazenda Pública (ente tributante).Advogada: Gracielle Ramos
Regagnan.Imóvel: Sao Paulo, 1797 - Lins(SP).Medidor nº: 100002684Cliente (PN): 0704056995Código nº: 24052833.
Indeferimento da gratuidade processual: não houve comprovação da necessidade. A parte alegou que não pode arcar com as
despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Não indicou renda e bens. Limitou-se a juntar declaração
de hipossuficiência que, respeitados entendimentos contrários, não tem qualquer valor jurídico. O custeio do processo é módico
e será exigido somente se a parte precisar recorrer.Argumentos da parte autora:a) o ICMS está incidindo indevidamente sobre
as tarifas de uso e de distribuição do sistema elétrico (Tust e Tusd);b) o tributo somente pode incidir sobre o efetivo consumo da
energia elétrica;c) faz jus à adequação e à restituição do que já pagou;d) comprovantes dos pagamentos serão oportunamente
apresentados.Obtenção das contas de consumo: o juízo não interferirá porque a parte tem condições de diligenciar pessoalmente
por meio de requerimento à companhia e até mesmo pela Internet.Análise do pedido urgente: a parte pretende cessação
imediata da cobrança do ICMS sobre Tust, Tusd. O STJ, em março de 2017, divulgou decisão favorável ao fisco:TRIBUTÁRIO.
ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
(TUSD). INCLUSÃO.1. O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a
indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas
- entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente,
a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996.2. A peculiar realidade física do
fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos
essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo
qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de
atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável.3. A abertura
do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de
incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente
administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo
de circulação da energia elétrica (geração). A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas - de
geração, transmissão e distribuição - entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a
concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final.4. Por
outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que
a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica
desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o “preço cheio” constante
de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva.5. Recurso
especial desprovido.(REsp 1163020/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
27/03/2017)A Primeira Turma ficou dividida:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa (votovista), negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
(voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.Cada Turma do STJ é composta de cinco Ministros.
No caso do citado julgamento do RE 1.163.020:a) entenderem que a TUSD integra a base de cálculo do ICMS: Gurgel de Faria
(relator), Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina;b) entenderem que o TUSD não integra a base de cálculo do ICMS:
Regina Helena Costa (voto-vista) e Napoleão Nunes Maia Filho.A Ministra Regina Helena proferiu voto vencido que contemplou
interessantes argumentos (destaques no original):A transmissão e a distribuição, a seu turno, ficam a cargo deconcessionários
ou permissionários, os quais serão remuneradosmediante tarifa, a teor do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 9.074/95,dentre
elas a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, sobre aqual se controverte quanto à inclusão na base de cálculo do
ICMS.(...)Tanto o Supremo Tribunal Federal, emrepercussão geral,como o Superior Tribunal de Justiça em julgamento derecurso
especialsubmetido ao rito do art. 543-C do CPC(RE n. 540.829 RG/SP, Rel. Min.Gilmar Mendes, Rel. p/ acórdãoMin. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJe17.11.2014; e REsp n. 1.125.133/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S., DJe10.09.2010), concluíram que a circulação
apta a atrair a incidência doICMS é a circulação jurídica, é dizer, aquela em que há transferência dedomínio.E a energia elétrica,
a par de constituir bem móvel paraefeitos civis e penais (arts. 83, I, do Código Civil e 155, § 3º, do CódigoPenal), é considerada
mercadoria para efeitos tributários, integrando amaterialidade do ICMS (art. 155, II, § 3º, CR).Fixada tal premissa, segue-se que
o deslocamento daenergia elétrica da fonte geradora para o sistema de transmissão edistribuição constitui, por definição,
circulaçãofísica, porquantocaracterizadas como atividades-meio para o nascimento eaperfeiçoamento do fato gerador do ICMS,
efetivado tão somente noinstante doconsumoda energia elétrica.A rigor, os estágios de transmissão e distribuiçãoapresentamse como elos na cadeia, interligando a geradora/produtorade energia elétrica ao consumidor final.Neste passo, impende traçar
o panorama da evolução dajurisprudência desta Corte sobre o tema.Já no ano 2000, a Primeira Turma assentou oposicionamento
segundo o qual o ICMS deve incidir sobre o valor daenergia elétrica efetivamente consumida:[houve transcrição do acórdão do
REsp 222.810/MG, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2000]Nos anos seguintes, a
Corte tornou a apreciar o tema,reafirmando a jurisprudência, como segue:[houve transcrição do acórdão do AgRg no REsp
797.826/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRATURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 21/06/2007]Relevante ressaltar que o
posicionamento fixado nojulgamento do REsp n. 222.810/MG, pela Primeira Turma, em 2000, foitextualmente adotado como
razão de decidir na apreciação, em11.03.2009, do Recurso Especial n. 960.476/SC, submetido à sistemáticado art. 543-C do
CPC, mediante o qualse consolidou o entendimentode que o fato gerador do ICMS sobre energia elétrica pressupõe oseu
efetivo consumo, constituindo as etapas anteriores meracirculação física da mercadoria.Ulteriormente, essa compreensão
foireafirmadapelaPrimeira Seção desta Corte:[houve transcrição do acórdão do EREsp 811.712/SP, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO,Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 12/12/2012, DJe 06/03/2013](...)Anotese, outrossim, não haver diferença ontológica entre ocaso sob análise e as premissas que animaram os precedentesembasadores
do verbete sumular n. 334/STJ, segundo o qual “o ICMSnão incide no serviço dos provedores de acesso àinternet”.(...) No que
tange especificamente à Tarifa de Uso do Sistemade Distribuição (TUSD), a jurisprudência de ambas as Turmas de DireitoPúblico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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