TJSP 09/06/2017 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
1625
Primeira Turma, em 2000, foitextualmente adotado como razão de decidir na apreciação, em11.03.2009, do Recurso Especial n.
960.476/SC, submetido à sistemáticado art. 543-C do CPC, mediante o qualse consolidou o entendimentode que o fato gerador
do ICMS sobre energia elétrica pressupõe oseu efetivo consumo, constituindo as etapas anteriores meracirculação física da
mercadoria.Ulteriormente, essa compreensão foireafirmadapelaPrimeira Seção desta Corte:[houve transcrição do acórdão do
EREsp 811.712/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado
em 12/12/2012, DJe 06/03/2013](...)Anote-se, outrossim, não haver diferença ontológica entre ocaso sob análise e as premissas
que animaram os precedentesembasadores do verbete sumular n. 334/STJ, segundo o qual “o ICMSnão incide no serviço dos
provedores de acesso àinternet”.(...) No que tange especificamente à Tarifa de Uso do Sistemade Distribuição (TUSD), a
jurisprudência de ambas as Turmas de DireitoPúblico tem afastado a sua incidência sobre a base de cálculo do ICMSjustamente
por não reconhecer a circulaçãojurídicada mercadoria, aqual, em se tratando de energia elétrica, como visto, ocorre apenas
como seu consumo.Nesse sentido:[houve transcrições dos seguintes acórdãos: (a) AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro
HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe13/04/2016; (b) AgRg no REsp 1.408.485/SC, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe19/05/2015; (c) AgRg no REsp 1.278.024/MG,
Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe14/02/2013; (d) AgRg no REsp 1.075.223/
MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; (e) AgRg no REsp 1.014.552/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe18/03/2013; (f) AgRg nos
EDcl no REsp 1.267.162/MG, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe24/08/2012;
(g) AgRg no REsp 1.135.984/MG, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011,
DJe04/03/2011]Dessa breve síntese, extrai-se que a jurisprudência destaCorte consagra, desde 2000, o entendimento segundo
o qual não há fatogerador de ICMS no estágio de distribuição da energia elétrica.Consequentemente, a não inclusão da TUSD
na base decálculo do ICMS constitui desdobramento lógico e necessário, porquantoa distribuição de energia elétrica não se
confunde com a circulaçãojurídica dessa mercadoria.(...)Reforçando a ausência de previsão legal para a inclusão daTUSD na
base de cálculo do ICMS para os consumidores livres, impenderegistrar que a PEC n. 285/04 previa, justamente, a incidência do
ICMSna transmissão e distribuição da energia elétrica, mas foi declaradaprejudicada em virtude da conversão da PEC n. 58/07
na EC n. 55/07,que aumentou a entrega de recursos pela União ao Fundo deParticipação dos Municípios.Da mesma forma,
rejeitou-se pretensão semelhante contidano texto do Projeto de Lei Complementar n. 352/02, dando origem à LeiComplementar
n. 138/10 que, por sua vez, alterou a Lei Complementar n.87/96sem instituir a previsão de incidência do ICMS nos
estágiosintermediários.¹Ressalta-se, ainda, que a previsão do art. 34, § 9º, doADCT, segundo a qual o imposto será calculado
pelo preço praticado naoperação final, não atribui às distribuidoras a sujeição passiva salvo seelas próprias forem as
consumidoras da energia disponibilizada , demaneira que o custo apurado na cadeia continuará sendo suportado
peloverdadeirosujeito passivo, qual seja, o consumidor final, conformeensina, uma vez mais, Roque Antonio Carrazza:(...)Por
fim, penso que a justiça fiscal não será concretizadacom a adoção de exegese conducente à inclusão de encargos tarifáriosnão
autorizados em lei na base de cálculo do ICMS sobre energiaelétrica, majorando seu custo para os consumidores livres, sob
ofundamento de que os consumidores cativos já são onerados com ainclusão desses encargos.O panorama retratado demonstra,
em meu sentir, aadequação técnica do entendimento há muito sufragado pelas Turmas deDireito Público deste Superior Tribunal,
motivo pelo qual se impõe a suamanutenção.Ademais, tal orientação prestigia a previsibilidade dasrelações e a segurança
jurídica, valor maior do ordenamento, constituindotanto um direito fundamental quanto uma garantia do exercício de outrosdireitos
fundamentais.Isto posto, com respeitosa vênia do Senhor Relator,deledivirjo para dar provimento ao recurso especial,
concedendo asegurança para afastar a incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso doSistema de Distribuição - TUSD, reafirmando,
assim, a jurisprudênciadesta Corte.Por ora este juízo continuará a decidir em conformidade com o referido voto-vista da Min.
Regina Helena Costa, que ilustrou entendimento “há muito sufragado pelas Turmas de Direito Público” do STJ.De qualquer
forma, ainda que a tendência seja acatar a pretensão do(a) consumidor(a), é prudente, tendo em vista o julgado desfavorável
acima transcrito, indeferir o pedido urgente.Concedo à requerida o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre as
pretensões não apreciadas anteriormente.A contagem de prazos processuais em dias úteis deve ser aplicada aos Juizados
Especiais. A Lei 9.099/1995 não prevê a forma de calcular prazos. A contagem ininterrupta tinha por base o CPC de 1973, que
foi revogado. O CPC de 2015 promoveu alterações na Lei 9.099, mas não tratou da contagem. O legislador não se interessou
em estabelecer regra especial. A nova sistemática, é bom ressaltar, foi estabelecida para proporcionar mais dignidade aos
profissionais da advocacia. Assim sendo, aplica-se a regra geral prevista no art. 219 do CPC de 2015. Não vejo como sustentar
metodologia baseada em norma revogada. Com a devida vênia, a contagem em dias úteis, além do amparo legal, não atentará
minimamente contra a celeridade, na medida em que a tramitação será ampliada em poucos dias e considerando que o cartório
e o juiz movimentam milhares de demandas. Não vejo como aderir ao disposto na Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos
Juizados Especiais (Fonaje) ou aplicar a deliberação nº 11 do X Fojesp (março/2016), que foi incorporada como Enunciado 74
(“Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo
o dia do vencimento”). Muito menos estou vinculado ao Enunciado 165 do Fonaje (“Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os
prazos serão contados de forma contínua” - XXXIX Encontro - Maceió-AL). No sentido da contagem em dias úteis, se pronunciou
a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal na sessão extraordinária de 28/3/2016.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA (OAB 185845/SP)
Processo 1004256-80.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Nilton
Shoji Mituuti Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÇARA - Considerando que ainda não há lei regulamentando a conciliação
por parte da Fazenda Pública Municipal, dispenso a audiência prévia de conciliação. Cite-se para, querendo, apresentar
contestação em trinta (30) dias, contados da citação, sob pena de revelia.A contagem de prazos processuais em dias úteis
deve ser aplicada aos Juizados Especiais. A Lei 9.099/1995 não prevê a forma de calcular prazos. A contagem ininterrupta
tinha por base o CPC de 1973, que foi revogado. O CPC de 2015 promoveu alterações na Lei 9.099, mas não tratou da
contagem. O legislador não se interessou em estabelecer regra especial. A nova sistemática, é bom ressaltar, foi estabelecida
para proporcionar mais dignidade aos profissionais da advocacia. Assim sendo, aplica-se a regra geral prevista no art. 219 do
CPC de 2015. Não vejo como sustentar metodologia baseada em norma revogada. Com a devida vênia, a contagem em dias
úteis, além do amparo legal, não atentará minimamente contra a celeridade, na medida em que a tramitação será ampliada
em poucos dias e considerando que o cartório e o juiz movimentam milhares de demandas. Não vejo como aderir ao disposto
na Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) ou aplicar a deliberação nº 11 do X Fojesp
(março/2016), que foi incorporada como Enunciado 74 (“Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). Muito menos estou vinculado ao Enunciado 165
do Fonaje (“Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” - XXXIX Encontro - Maceió-AL).
No sentido da contagem em dias úteis, se pronunciou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do
Distrito Federal na sessão extraordinária de 28/3/2016. - ADV: CARMO DELFINO MARTINS (OAB 20705/SP)
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