TJSP 09/06/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
2015
danos causados” (REsp 869.583/DF).4. Apelação conhecida e improvida.(Acórdão n.974507, 20160110230879APC, Relator:
ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 07/11/2016. Pág.: 290/301)Portanto,
como a medida cautelar não foi promovida pelo titular do direito material exequendo, a mesma não tem o condão de interromper
o protesto da prescrição para o cumprimento de sentença em questão.Assim, considerando que o prazo prescricional do trânsito
em julgado da ação coletiva ocorreu em 27/10/2009 (fl. 20) e a execução individual foi ajuizada em 06/05/2016, após, portanto,
ao quinquênio prescricional, a extinção do processo, com julgamento do mérito, é medida que se impõe, e, sendo a prescrição
matéria prejudicial ao mérito, a análise deste fica prejudicada.Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, declaro
a prescrição da pretensão inicial e, por consequência, decreto a extinção do processo com fundamento no artigo 487, inciso
II, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além
do pagamento de verba de patrocínio no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescidos de juros de mora desde
o trânsito em julgado, e correção monetária daqui por diante.Publique-se, registre-se e intimem-se.P.R.I.C. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCOS TADEU DE GRAZZIA (OAB 221259/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002101-30.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Daniela Dourado Santos Vistos.Requeira a parte vencedora o que entender de direito.Mirassol, 05 de junho de 2017. - ADV: RENATO CESAR SOUZA
COLETTA (OAB 241072/SP)
Processo 1002130-46.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal
Ltda. - Ex offício: Nos termos do comunicado CG n. 2290/2016, publicado em 05 de dezembro de 2016, pp. 07/09, a distribuição
da carta precatória deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, conforme disposto na resolução 551/2011,
tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com Justiça Gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal
ou Estadual for parte. Assim, deverá o patrono da parte interessada IMPRIMIR a carta precatória diretamente no site do TJ,
INSTRUÍ-LA com as cópias necessárias e comprovar sua distribuição, em 20 (vinte) dias. - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA
VICENTE (OAB 101599/SP), TIAGO GUEDES BORGES (OAB 325457/SP)
Processo 1002134-83.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - Manifestese o Requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 58, no prazo legal. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB
73573/SP)
Processo 1002289-23.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Três Barras
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito, Julgo Extinto o processo nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Defiro o levantamento dos depósitos judiciais, com as formalidades legais.
Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos.P. R. Int. - ADV: GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/
SP)
Processo 1002402-40.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Teor do ato: Ciência ao requerente da expedição do mandado de busca e apreensão, nos
termos do r. despacho proferido nos autos, devendo contatar imediatamente o oficial de justiça providenciando o necessário ao
integral cumprimento da medida. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1002594-70.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Flávia Starelli Rodrigues - Vistos.Diante do regramento inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite
o escalonamento da gratuidade de justiça em conformidade ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da
gratuidade com relação ao recolhimento das custas iniciais, pois que as informações constantes dos autos não são suficientes
para comprovação do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, eis que contrair obrigações que ultrapassam a
idoneidade financeira não se confunde com o estado de pobreza..Assim, intime-se a parte autora para recolhimento.Mirassol, 30
de maio de 2017. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1002612-91.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Fernandes - Vistos.
Diante do regramento inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite o escalonamento da gratuidade de
justiça em conformidade ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade com relação ao recolhimento
das custas iniciais, pois que as informações constantes dos autos não são suficientes para comprovação do alegado estado de
hipossuficiência da parte autora, eis que contrair obrigações que ultrapassam a idoneidade financeira não se confunde com o
estado de pobreza..Assim, intime-se a parte autora para recolhimento.Mirassol, 30 de maio de 2017. - ADV: ADEMIR CESAR
VIEIRA (OAB 225153/SP)
Processo 1002615-46.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Jose Procopio Soler - Vistos.
Diante do regramento inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite o escalonamento da gratuidade de
justiça em conformidade ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade com relação ao recolhimento
das custas iniciais, pois que as informações constantes dos autos não são suficientes para comprovação do alegado estado de
hipossuficiência da parte autora, eis que contrair obrigações que ultrapassam a idoneidade financeira não se confunde com o
estado de pobreza..Assim, intime-se a parte autora para recolhimento.Mirassol, 30 de maio de 2017. - ADV: ADEMIR CESAR
VIEIRA (OAB 225153/SP)
Processo 1002618-98.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Olicio Carolino da Silva - Vistos.Diante
do regramento inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite o escalonamento da gratuidade de justiça
em conformidade ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade com relação ao recolhimento das
custas iniciais, pois que as informações constantes dos autos não são suficientes para comprovação do alegado estado de
hipossuficiência da parte autora, eis que contrair obrigações que ultrapassam a idoneidade financeira não se confunde com o
estado de pobreza..Assim, intime-se a parte autora para recolhimento.Mirassol, 30 de maio de 2017. - ADV: ADEMIR CESAR
VIEIRA (OAB 225153/SP)
Processo 1002621-53.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Wilson Pojati - Por esses fundamentos,
concede-se a tutela provisória para a finalidade de impor à demandada a concessão do expediente terapêutico; oficie-se,
desnecessária por ora a prescrição de multa diária adstringente, até porque a demandada, nesse E. Juízo, não ostenta histórico
desfavorável em face do cumprimento de determinações.Oficie-se à demandada , conferindo o teor dessa decisão.Cite-se.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANA GABRIELA MASOTI BLANKENHEIM (OAB 262571/SP)
Processo 1002621-53.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Wilson Pojati - Vistos.Defiro a gratuidade,
anotando-se.Mirassol, 05 de junho de 2017. - ADV: ANA GABRIELA MASOTI BLANKENHEIM (OAB 262571/SP)
Processo 1002627-60.2017.8.26.0358 - Monitória - Cheque - José Roberto da Costa - Vistos.Diante do regramento inscrito
no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite o escalonamento da gratuidade de justiça em conformidade ao
avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade com relação ao recolhimento das custas iniciais, pois que
as informações constantes dos autos não são suficientes para comprovação do alegado estado de hipossuficiência da parte
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