TJSP 09/06/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
2014
Processo 1001986-09.2016.8.26.0358 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Nova Fátima Comércio de Ferro e Aço Ltda - Vistas dos autos ao autor
para: I. providenciar o recolhimento taxa de publicação do edital no DJE, no importe de R$ 217,65 (FEDTJ - cód. 435-9),
relativo a 1.451 caracteres, sendo o custo de R$ 0,15 por caractere, nos termos do Provimento nº 1668/09 do CSM; - ADV: LUIZ
HENRIQUE ORNELLAS DE ROSA (OAB 277087/SP)
Processo 1001986-72.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.HOMOLOGO a desistência formulada e Julgo Extinto o processo nos termos do
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, em consequência, revogo a liminar concedida.Defiro a baixa no Detran/
Ciretran, se requeridos.Eventual baixa nos órgão de restrição ao crédito é providência da parte autora.Pagas eventuais custas
em aberto, arquive-se.P.R.I.C. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002004-93.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a Requerente sobre a certidão da Oficial de Justiça de fl. 42, no prazo
legal. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002021-32.2017.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Everaldo
Correia da Silva - Vistos.Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que
a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da
pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.Mirassol, 06 de
junho de 2017. - ADV: NEYLA MARA RIBEIRO CAMARA (OAB 348109/SP)
Processo 1002039-53.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos.HOMOLOGO a desistência formulada e Julgo Extinto o processo nos termos do
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, em consequência, revogo a liminar concedida.Defiro a baixa no Detran/
Ciretran, se requeridos.Eventual baixa nos órgão de restrição ao crédito é providência da parte autora.Pagas eventuais custas
em aberto, arquive-se.P.R.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1002072-77.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dirce Aparecida
Sanches - Banco do Brasil S/A - Vistos.Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proferida em sede de ação civil pública,
ajuizada por Dirce Aparecida Sanches o Banco do Brasil S/A (petição de fls. 01/15, adida de documentos), devidamente qualificados
os contendentes. Lançou-se impugnação (fl. 69 e seguintes), precedida de regular segurança do juízo (fl. 116), suscitando a
necessidade de liquidação de sentença, que a adversa é parte ilegítima por não ser associada ao IDEC, e ainda a prescrição
da pretensão ao ressarcimento do enriquecimento ilícito; e insurge-se, também, aos cálculos aritméticos. É o conciso relatório.
Passo a fundamentar. Comporta acolhimento a preliminar de mérito arguida.Isso por ser quinquenal o prazo prescricional para
a execução individual decorrente de ação civil pública, conforme decidido pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº
1.273.643/PR, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos:DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
foi fixada a seguinte tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”.2.- No caso concreto, a sentença exequenda
transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ
fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.3.- Recurso
Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução
08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)Cabe ressaltar
que o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu pela não legitimidade do Ministério Público para propor Medida
Cautelar visando exclusivamente à interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de ação
coletiva, conforme transcrição que segue:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA.1. Expirado o prazo
quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento
da prescrição.2. Não tem legitimidade o Ministério Público para propor Medida Cautelar Inominada visando exclusivamente a
interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual ao argumento que inúmeros poupadores ainda não
buscaram a efetivação de seu crédito por desconhecimento da existência da ação coletiva ou por interpretar que o julgamento
pendente na corte suprema poderia afetar o seu direito, posto que na presente fase processual, o direito de cada parte já se
encontrava individualizado, pendente de liquidação e disponível para iniciar a execução desde 27/10/2009, inaplicável os artigos
97 e 98 no CDC.3. Conforme precedentes do STJ: “A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá
- se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados
em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo
encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da
sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos
danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP),
com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos
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