TJSP 09/06/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
2017
pesquisa suficiente para as demais pesquisas requeridas (infojud). - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1002660-50.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Tarifas - Itamar Araujo Borges - Vistos.Diante do regramento
inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite o escalonamento da gratuidade de justiça em conformidade
ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade com relação ao recolhimento das custas iniciais, pois
que as informações constantes dos autos não são suficientes para comprovação do alegado estado de hipossuficiência da parte
autora, eis que contrair obrigações que ultrapassam a idoneidade financeira não se confunde com o estado de pobreza..Assim,
intime-se a parte autora para recolhimento.Mirassol, 31 de maio de 2017. - ADV: NAIANKA CASTILHO MARDEGAN (OAB
307964/SP)
Processo 1002663-05.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Helena
Rossan Pereira - Vistos.Firmaram as partes compromisso de compra e venda de terreno situado em loteamento. Alegando não ter
mais interesse na manutenção do compromisso pretende (m) o (s) autor (es) sua rescisão com restituição de valores. Em termos
de tutela de urgência a suspensão imediata do compromisso, inclusive das parcelas vincendas e abstenção de negativação de
seu (s) nome (s).Em termos de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da
tutela antecipada. Perfeitamente possível a rescisão do contrato em tela. A partir do momento em que a parte compromissária se
desinteressar na manutenção da avença tem ela o direito de romper o vínculo contratual.Nesse particular, útil trazer à colação
o teor da Súmula n. 1, editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:”O Compromissário comprador
de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com
gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar
pelo tempo de ocupação do bem”.DEFIRO, pois, o pedido de tutela de urgência (antecipada) para determinar a suspensão do
compromisso firmado entre as partes, devendo a (s) requerida (s) abster (em)-se em adotar providências de ordem administrativa
visando a negativação do nome da parte autora perante os cadastros desabonadores do crédito, bem como exigir (em) o
pagamento das parcelas vincendas (a partir desta data), sob pena de pagar (em), individualmente, multa diária cominatória de
R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, cada uma. Cite-se a parte-ré para, querendo contestar a ação, com as formalidades legais,
bem como para que, no mesmo prazo, juntar os documentos comuns e relevantes à contratação discutida, observando-se as
cominações legais.Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a
audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes, tendo em conta que a
conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da
pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca,
até porque houve desinteresse na realização da audiência.Intime-se.Mirassol, 31 de maio de 2017. - ADV: SANDRA ELISABETE
PALACIO (OAB 181333/SP)
Processo 1002671-79.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Tarifas - Marinalva de Sousa da Silva - Vistos.Diante do
regramento inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite o escalonamento da gratuidade de justiça
em conformidade ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade com relação ao recolhimento das
custas iniciais, pois que as informações constantes dos autos não são suficientes para comprovação do alegado estado de
hipossuficiência da parte autora, eis que contrair obrigações que ultrapassam a idoneidade financeira não se confunde com o
estado de pobreza..Assim, intime-se a parte autora para recolhimento.Mirassol, 31 de maio de 2017. - ADV: NAIANKA CASTILHO
MARDEGAN (OAB 307964/SP)
Processo 1002676-04.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Tarifas - Leucile Sousa Costa - Vistos.Diante do regramento
inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite o escalonamento da gratuidade de justiça em conformidade
ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade com relação ao recolhimento das custas iniciais, pois
que as informações constantes dos autos não são suficientes para comprovação do alegado estado de hipossuficiência da parte
autora, eis que contrair obrigações que ultrapassam a idoneidade financeira não se confunde com o estado de pobreza..Assim,
intime-se a parte autora para recolhimento.Mirassol, 31 de maio de 2017. - ADV: NAIANKA CASTILHO MARDEGAN (OAB
307964/SP)
Processo 1002692-55.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Tarifas - Deborah Thais Teixeira - Vistos.Diante do
regramento inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite o escalonamento da gratuidade de justiça
em conformidade ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade com relação ao recolhimento das
custas iniciais, pois que as informações constantes dos autos não são suficientes para comprovação do alegado estado de
hipossuficiência da parte autora, eis que contrair obrigações que ultrapassam a idoneidade financeira não se confunde com o
estado de pobreza..Assim, intime-se a parte autora para recolhimento.Mirassol, 31 de maio de 2017. - ADV: NAIANKA CASTILHO
MARDEGAN (OAB 307964/SP)
Processo 1002706-39.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joel Batista
Rosa - - Vilma Domiciano Rosa - Vistos.Diante do regramento inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual
permite o escalonamento da gratuidade de justiça em conformidade ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento
da gratuidade com relação ao recolhimento das custas iniciais, pois que as informações constantes dos autos não são suficientes
para comprovação do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, eis que contrair obrigações que ultrapassam a
idoneidade financeira não se confunde com o estado de pobreza. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 30266 - 14ª CÂMARA DE
DIREITO PRIVADO - TJSP).Assim, intime-se a parte autora para recolhimento.Mirassol, 05 de junho de 2017. - ADV: NATALIA
OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP)
Processo 1002746-21.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Pedro Mantelato - Vistos.
Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 07 de julho de
2017, às 09:10 horas, a realizar-se no CEJUSC, situado na rua Nove de Julho, 1030 (fundos do prédio da FAIMI) Bairro São José,
em Mirassol, devendo as partes comparecer à audiência, acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se a requerida,
CIENTIFICANDO-A que não tendo condições de contratar advogado, poderá lhe ser nomeado gratuitamente se procurar a Casa
do Advogado (Rua Santo Antonio, 2475, Mirassol) imediatamente após a citação. O prazo para contestação (quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A parte
poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Defiro a gratuidade
ao autor.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.Intimem-se.Mirassol, 06 de
junho de 2017. - ADV: EDILBERTO IMBERNOM (OAB 23565/SP)
Processo 1002750-58.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Rocha
Soares - Vistos.Diante do regramento inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite o escalonamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º