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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017 - Página 2018

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TJSP 09/06/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2365

2018

gratuidade de justiça em conformidade ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade com relação
ao recolhimento das custas iniciais, pois que as informações constantes dos autos não são suficientes para comprovação do
alegado estado de hipossuficiência da parte autora, eis que contrair obrigações que ultrapassam a idoneidade financeira não
se confunde com o estado de pobreza. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 30266 - 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJSP).
Assim, intime-se a parte autora para recolhimento.Mirassol, 05 de junho de 2017. - ADV: THIAGO JOSE RASTEIRA LANZA
(OAB 288448/SP)
Processo 1002758-69.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste Sp - Manifeste-se a Exequente sobre a
certidão do Oficial de Justiça de fls. 72/74, no prazo legal. - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP),
JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1002765-27.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos.Em observância ao princípio da razoável duração do processo,
art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse
das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como
o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de
distribuições diárias na Comarca.Trata-se de pedido liminar em ação de busca a apreensão, estando devidamente qualificados
os contendentes na petição inicial. Neste momento, de cognição sumaríssima, anoto que válida a notificação extrajudicial, já
que cumprida a finalidade colimada pela legislação de regência artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.Nos termos do artigo 3º,
§ 2º, do suscitado diploma legal, a mora é passível de purga. De outra face, é sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal
de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) que a correta interpretação da expressão “integralidade
da dívida pendente” (artigo 3º, § 2º, do DL 911/69), se ajusta senão como sendo a totalidade das prestações vencidas do
financiamento, e também as vincendas, tese esta fixada para os fins previstos pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil;
o venerável acórdão reconheceu senão que “o texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é declareza
solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas.”Fixou-se a seguinte tese:
“Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução
da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sobpena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Por estes fundamentos, e considerando estar comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa indicada nos autos.
Concretizada a medida, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” no
prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar resposta sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor, no prazo de 15
(quinze) dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º e 3º).Defiro o reforço policial,
ordem de arrombamento, caso necessário e o bloqueio judicial, se requerido, pelo sistema RENAJUD.A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na intgernet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da
Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acess o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se que cabe à parte autora providenciar os meios para
o cumprimento do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Intimem-se.Mirassol, 05 de junho de 2017. - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1002787-22.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - São José Lubrificantes Ltda - Vistas dos
autos ao exequente a fim de manifestar-se sobre as pesquisas Bacenjud/Infojud/Renajud de fls. 54/62. - ADV: LUIS ANTONIO
LAVIA (OAB 134155/SP)
Processo 1002787-85.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Rci Brasil
Sa - Vistos.Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência
de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrouse inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências
de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.Trata-se de pedido
liminar em ação de busca a apreensão, estando devidamente qualificados os contendentes na petição inicial. Neste momento,
de cognição sumaríssima, anoto que válida a notificação extrajudicial, já que cumprida a finalidade colimada pela legislação de
regência artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.Nos termos do artigo 3º, § 2º, do suscitado diploma legal, a mora é passível
de purga. De outra face, é sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS
(2013/0381036-4) que a correta interpretação da expressão “integralidade da dívida pendente” (artigo 3º, § 2º, do DL 911/69), se
ajusta senão como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, e também as vincendas, tese esta fixada para
os fins previstos pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil; o venerável acórdão reconheceu senão que “o texto atual do
art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é declareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito,
inclusive as prestações vincendas.”Fixou-se a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete
ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sobpena de consolidação da propriedade
do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.Por estes fundamentos, e considerando estar comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se
o bem com a pessoa indicada nos autos. Concretizada a medida, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do
bem móvel objeto de alienação fiduciária” no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar resposta sob pena de presunção de verdade
dos fatos alegados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º e 3º).Defiro o reforço policial, ordem de arrombamento, caso necessário e o bloqueio judicial, se requerido, pelo
sistema RENAJUD.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na intgernet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acess o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos
ao juízo por peticionamento eletrônico.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se que cabe à parte
autora providenciar os meios para o cumprimento do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Intimem-se.Mirassol, 06 de junho de
2017. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1002793-92.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Ivanildo Amador de Melo - - José Felix
de Melo - - Iranildo Felix de Melo - - Raimundo Felix de Melo - - Iracildo Amador de Melo - - Ivanilda Amador de Melo - - Ismael
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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