TJSP 09/06/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
2024
Designação de perícia: agendada “perícia médica a ser realizada no(a) Autor(a) da presente ação. Local da perícia: Hospital
de Base - São José do Rio Preto. Av. Faria Lima 5544 Procurar Sra. Jaqueline ou Fabiana - Setor de Atendimento a Convênios
(mezanino) Dia: 28 de outubro de 2017. Hora: 16h00min (ordem de chegada) Obs.: Trazer todos os exames complementares e/
ou documentos que porventura tenham relação com a perícia e que também estejam no processo”. - ADV: RODRIGO ANTONIO
MICHELOTTO (OAB 123596/SP), LEONILDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 300397/SP)
Processo 1001794-42.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Resgate de Contribuição - Jonas Sampaio dos Santos Designação de perícia: agendada “perícia médica a ser realizada no(a) Autor(a) da presente ação. Local da perícia: Hospital
de Base - São José do Rio Preto. Av. Faria Lima 5544 Procurar Sra. Jaqueline ou Fabiana - Setor de Atendimento a Convênios
(mezanino) Dia: 09 de novembro de 2017. Hora: 16h00min (ordem de chegada) Obs.: Trazer todos os exames complementares
e/ou documentos que porventura tenham relação com a perícia e que também estejam no processo”. - ADV: CARLOS EDUARDO
CAMPANHOLO (OAB 274627/SP)
Processo 1002125-24.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Jose Candido Soler Lourenço - VISTOS.
Afigura-se razoável a alegação do autor de inexistência de causa para a emissão do título e é patente seu interesse e legitimidade
em discutir essa questão, havendo, por outro lado, evidente risco de prejuízo a ele no protesto do título antes que se possa
travar tal discussão. Ademais, para garantir eventuais direitos da parte contrária, a medida fica condicionada à caução, ficando
aceito o bem oferecido às fls. 02 (matrícula às fls. 12/19), devendo ser lavrado termo de caução do bem que ficará em depósito
junto ao autor. Deverá o autor, em cinco dias, comparecer em cartório para lavratura do termo de caução. Assim, presentes os
requisitos legais, DEFIRO a liminar, oficiando-se ao Tabelião para sustar os efeitos do protesto e reter em seu poder o título.
Designo audiência para o dia 06 de julho de 2017, às 09:10 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação,
localizado na Rua Nove de Julho, 1030, São José, Mirassol.Cite-se e intime-se a ré. O prazo para contestação, de 15 dias úteis,
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem
estar acompanhadas de seus advogados.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.Quanto à audiência,
fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado constituído, intimando-a por carta em se tratando de nomeação de
advogado pela OAB.Int. - ADV: LUIZ CARLOS FONSECA (OAB 294636/SP)
Processo 1002125-24.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Jose Candido Soler Lourenço Manifeste-se o autor acerca da informação prestada pelo Oficial do Tabelionato de Notas de fls. 87. - ADV: LUIZ CARLOS
FONSECA (OAB 294636/SP)
Processo 1002284-64.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gislaine
Calixto Gomes de Souza - - Antônio Carlos de Souza - VISTOS.Porque a decisão de fls. 67 não se ressente de nenhuma
obscuridade, contradição, omissão ou erro material que deva ser declarado, nos termos do art. 1.022 do CPC, recebo os embargos
declaratórios de fls. 68/72 como pedido de reconsideração.Assiste razão parcial aos peticionantes, pois havendo interesse dos
autores de rescindir o contrato, é plausível e até mesmo razoável a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, porquanto
pretendem reavê-las ao final da demanda judicial, bem como a coibição de inscrição do débito nos cadastros de proteção ao
crédito, ressaltando que, na eventualidade dos seus pedidos não serem acolhidos, poderá a ré cobrar o débito, devidamente
atualizado e com os acréscimos contratuais.Com essas considerações, reconsidero a decisão de fls. 67 e DEFIRO EM PARTE
o pedido de tutela provisória, para tão somente suspender as cobranças das parcelas vincendas e para obstar a inscrição do
nome dos autores no rol dos inadimplentes quanto a essas parcelas, nada dispondo acerca da rescisão e consequente liberação
do imóvel para alienação a terceiros, haja vista que, por se tratar de alienação fiduciária, eventual rescisão contratual, deverá
ocorrer de forma pertinente, diferindo das rescisões comuns de compromisso de venda e compra.No mais, persiste a decisão tal
como lançada.Int. - ADV: ISABELLA FAVARETTO (OAB 361059/SP)
Processo 1002626-75.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Duplicata - Elen M G Bernardes Cia Ltda - VISTOS.Recebo
a emenda à inicial de fls.31/37, anotando-se.Não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição perfunctória, a relevância dos
fundamentos alinhavados, pois não restou comprovado nos autos o alegado pela autora, sendo que pelos documentos juntados
não ficou demonstrada a ausência da entrega das mercadorias contratadas por parte da ré. Assim, ausente os requisitos do
parágrafo único, do art. 311, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar. Designo audiência para o dia 26 de julho de
2017, às 09:10 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado na Rua Nove de Julho, 1030,
São José, Mirassol.Cite-se e intime-se a ré. O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.Quanto à audiência, fica a parte autora intimada
na pessoa de seu advogado constituído, intimando-a por carta em se tratando de nomeação de advogado pela OAB.Int. - ADV:
LUIS FERNANDO ZAMBRANO (OAB 251481/SP)
Processo 1002629-30.2017.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.R.C.S. - Vistos.1. Concedo à parte autora os
benefícios da justiça gratuita, anotando-se.2. Designo audiência para o dia 27 de Julho de 2017, às 09:50 horas. A audiência
será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado na Rua Nove de Julho, 1030, São José, Mirassol.3. Cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º