TJSP 09/06/2017 - Pág. 2240 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
2240
Processo 1006079-03.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Carlos da Rosa
- I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.).II Respondido ou não,
observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as
nossas homenagens.III - Para tanto, promova a Serventia a materialização do autos. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1006092-02.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcelo Ceregatti - I - Vista
ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.).II Respondido ou não, observadas as
formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as nossas homenagens.
III - Para tanto, promova a Serventia a materialização do autos. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/
SP)
Processo 1006095-54.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida Poli
Andrade - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.).II Respondido
ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com
as nossas homenagens.III - Para tanto, promova a Serventia a materialização do autos. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1006095-54.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida Poli
Andrade - Fls 87/89: cumpra-se o V.Acórdão.Cumpra-se a decisão de fls 86. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO
(OAB 214319/SP)
Processo 1006141-14.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - José Luiz Tirapele - Cumpra-se o V. Acórdão.Comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: MARCIA
APARECIDA DA SILVA (OAB 206042/SP)
Processo 1006232-70.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Zilfa Alves de Oliveira I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.).II Respondido ou não,
observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as
nossas homenagens.III - Para tanto, promova a Serventia a materialização do autos. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1006260-38.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marcos Roberto
Laurindo - VISTOS. ETC.Partes acima identificadas.Ajuizou o autor a presente ação pretendendo o recebimento do benefício
assistencial previsto na Lei nº 8742/93. Indeferida a antecipação da tutela, o instituto-réu foi citado e ofertou sua defesa, onde
sustentou a improcedência da demanda, sob o argumento de que o autor não preenche os requisitos legais.Houve réplica.
Realizado estudo social (fls. 144/173) e prova pericial (fls. 212/221), a representante do Ministério Público opinou pela procedência
do pedido. Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação é improcedente.Pretende o autor
que o réu seja condenado a pagar-lhe benefício de amparo social. Contudo, não há como acolher o pedido inicial. Com efeito,
ficou demonstrado nos autos, notadamente através do estudo social de fls. 144/173, que o autor não preenche os requisitos
legais, pois a renda mensal familiar, em razão do benefício de sua genitora, não se enquadra na renda mensal per capta exigida
pela Lei 8.742/93. Consigne-se que o autor reside em casa própria e além da companhia da sua genitora, que é pensionista e
recebe R$1.122,00, também mora no imóvel seu irmão que tem renda de R$1.276,38 (fls. 144).Assim, apesar da prova pericial
médica, concluir que o autor é portador de incapacidade laborativa (laudo de fls. 212/221), o que se vê o estudo social é que ele
reside em casa própria, na companhia de sua genitora e irmão. Assim, apesar da renda familiar não ser a ideal, o autor possui
a segurança de ter casa própria e de residir com seus familiares que auferem rendimentos, não se enquadrando na condição de
miserabilidade exigida para concessão do benefício pretendido.Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a presente ação. Condeno
a autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se que a vencida é beneficiária
da justiça gratuita.Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como
o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a) e da Assistente Social,arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo
da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$
400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014.Providencie a Serventia, a expedição de
ofício requisitório de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º
andar Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO SP.Comunique-se ao perito e à assistente social por meio eletrônico.P.R.I.C. - ADV:
ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1006759-56.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - SANDRA LUCIA BOZZA
- Oficie-se à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais do I.N.S.S., requisitando a implantação do benefício concedida
com a DIB correto, com prazo de dez (10) dias para atendimento.Instrua-se o expediente com cópia do V.Acórdão, certidão de
trânsito em julgado, e petição de fls 209/210. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006781-46.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Adriana Breda - Em trinta
(30), apresente o Instituto-réu o demonstrativo do débito. Nos termos do art 6º da resolução nº 115 de 29.06.2010 do Conselho
Nacional da Justiça, para os efeitos da compensação prevista nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal,
informe a entidade executada acerca da existência de débito que preencham as condições estabelecidas no § 9º, no prazo de 30
(trinta) dias.A inércia será considerada como inexistência de crédito a ser compensado, além de perda do direito de abatimento
dos valores informados.Sem prejuízo, para fins de preferência instituída pelo parágrafo 2º do artigo 100 da C.F./88 e visando
a obtenção de dados corretos para preenchimento dos precatórios, no prazo de dez (10) dias, subseqüente ao prazo acima,
informe o autor se é portador de doença grave, consoante moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com redação pela Lei nº 11.052/2004, bem como junte aos autos cópia de documento hábil, que comprove a
data de seu nascimento. - ADV: MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 206042/SP)
Processo 1006787-53.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Vera Lucia Osorio Honorio Vistos.Partes acima identificadas.Ajuizou a autora a presente ação de concessão de benefício, alegando, em síntese, que ficou
impossibilitada de continuar a exercer sua atividade. Pretende que se reconheça a existência de incapacidade para o trabalho,
concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Indeferida a tutela antecipada, o instituto-réu foi
citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento de que a autora não se encontra
permanentemente incapacitada para o trabalho. Houve réplica. Laudo pericial.Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.A ação é procedente.Pretende a autora o reconhecimento do seu direito a perceber auxílio-doença,
sob argumento de que seu benefício foi cessado administrativamente.Contudo, a doença de que é portadora a autora enseja a
concessão de aposentadoria. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos (fls. 107/120), concluiu que a autora é portadora
de doença que lhe acarreta incapacidade total e permanente. Infere-se, ainda, da perícia que a doença a que se refere o laudo
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