TJSP 09/06/2017 - Pág. 3107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
3107
incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).2.
Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos
(REsp 1.299.303-SC,DJe 14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação
declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada
e não utilizada de energiaelétrica.4. É pacífico o entendimento de que “a Súmula166/STJ reconhece que ‘não constitui fato
gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’. Assim, por
evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e
a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)”. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel.
Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp nº 1.408.485/SC, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 12.05.2015)Assim, reputo por bem rever o
posicionamento anteriormente adotado, uma vez que a questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça,que pacificou
entendimento de que o ICMS não incide sobre Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), sendo
também este o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, motivo pelo qual, vergo-me nessa direção.Por
isso, ao menos neste momento de cognição sumária da causa, tenho que se mostra prudente conferir o alcance pretendido pela
autora ao seu pedido de urgência.Portanto, concedo a tutela provisória de urgência, determinando que a Fazenda do Estado
requerida e a concessionária de serviço público CPFL se abstenham de integrar na base de cálculo do ICMS os valores que não
digam respeito ao custo da energia elétrica efetivamente consumida pela contribuinte, determinando, em consequência, a
exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS cobrado da
parte autora nas faturas de energia elétrica, discriminando-se tais valores, em separado.Cumpra-se, servindo via do presente
como mandado de citação, intimação e ofício para a CPFL cumprir a tutela provisória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa diária, em caso de descumprimento injustificado, ora fixada em R$ 500,00. Havendo necessidade ou
entendimento de que outro órgão especializado é que deve cumprir a ordem, por medida de economia processual, deverá a
autoridade que recebeu o primeiro ofício providenciar o reencaminhamento diretamente, sem interferência do Juízo,
comunicando-o, para se evitar eventual aplicação de multa.Cite-se. Intime-se. Piracicaba, 06 de junho de 2017. Wander Pereira
Rossette JúniorJuiz de Direito - ADV: PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP).
Processo 1010328-21.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Cbe Construtora e
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Município de Piracicaba - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, o que faço com
fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora de obter isenção em relação ao IPTU,
nos exercícios de 2009 a 2012, referente ao imóvel matriculado sob nº 94.062, 87.389 e 73.208, frutos do desmembramento
da matrícula n° 113.761, do 2º do Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba.Face a sucumbência, condeno o requerido
no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do montante que vinha sendo cobrado pelo IPTU dos exercícios
de 2009 a 2012, nos termos do art. 85, §3°, inciso I, do CPC.Autorizo, desde logo, o levantamento do montante depositado
nos autos para garantia do juízo.P.I.C. - ADV: RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), CLARISSA LACERDA
GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB
144865/SP).
Processo 1010804-59.2016.8.26.0451 - Protesto - Liminar - Washington Porta - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo
Civil.Não há sucumbência, uma vez que não se estabeleceu a lide.P.I.C. - ADV: FABIO SIGMAR BORTOLETTO (OAB 237736/
SP).
Processo 1010838-34.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - J.P.M. - F.P.D.C.P. - Diante do
exposto, acolho a exceção de incompetência, e, nos termos do artigo 64, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se
os autos para uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo/SP, com urgência, observando-se homenagens de praxe.Intimese. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP), MARIA BERNADETE
BOLSONI PITTON (OAB 106081/SP), PASQUAL TOTARO (OAB 99821/SP).
Processo 1010900-11.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alvaro Henrique El-takach
de Souza Sanches - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para condenar a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA a pagar a ÁLVARO HENRIQUE
EL TAKACH DE SOUZA SANCHES a indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, com fulcro no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Para a atualização do débito, incidirá correção monetária, desde a presente data, bem como juros de
mora a contar da citação, observados os critérios de atualização da Lei nº 11.960/09.Diante da sucumbência, a requerida arcará
com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Demanda não
sujeita ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: LUCIO NAKAGAWA CABRERA (OAB 316501/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA
SILVA (OAB 193534/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP).
Processo 1011507-87.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - João Eraldo Fioravante - Regina Celi Vieira Fioravante - - Helvio Fioravante - - Lúcia Fioravante Massariol - - Helia Laurelli Fioravante - Antonio Celso
Packer - - Marley Miranda Packer - - Vera Lúcia Bragato Sturion - - Francisco José Sturion Sunega - - Renata Fernanda Boaretto
- Ordem nº 2017/000364Vistos.Fls. 624/625: Ante o teor da r. Decisão proferida pelo e. Tribunal, remetam-se os autos à 3ª
Vara Cível local, com nossas homenagens.Intime-se. Piracicaba, 05 de junho de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de
Direito - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP), RENATO DE ALMEIDA
PEDROSO (OAB 92907/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), GUSTAVO ANGELI
PIVA (OAB 349646/SP).
Processo 1012157-37.2016.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - David Martin de Andrade - Diretor da Divisao Regional de Saude- Drs X - - Secretario de Saude de Piracicaba
- ‘’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Municipio de Piracicaba - Ordem nº 2016/001177Vistos.
Aguarde-se comunicação oficial do e. TJSP acerca do julgamento do agravo de instrumento.Intime-se. Piracicaba, 07 de junho
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