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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017 - Página 3130

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TJSP 09/06/2017 - Pág. 3130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2365

3130

2.028 DO CC/2002 PREJUÍZO ECONÔMICO DA AUTORA EVIDENCIADO -APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ INDENIZAÇÃO
QUE DEVERÁ EQUIVALER AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA COTAÇÃO
DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO, FLUINDO A PARTIR DAÍ A CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO INICIAL MANTIDA CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS MORATÓRIOS
DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO -AGRAVO RETIDO PROVIDO, ACOLHIDO PARCIALMENTE O APELO DA RÉ”. (Apelação nº
0008877-11.2012.8.26.0356 - Relator Des. Francisco Casconi - 31ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/09/2014)”Agravo
de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. Contrato de participação financeira. Plano de expansão da rede de
telefonia (PEX). Apresentação das radiografias dos contratos celebrados entre as partes e de extratos bancários. Alegação de
impossibilidade de apresentação do instrumento original e demais documentos acessórios. Documentos que apresentam os
dados essenciais das avenças. Validade reconhecida. Multa diária. Impossibilidade. Súmula n. 372 do STJ. Recurso provido”.”
(Agravo de Instrumento nº 2000853-87.2014.8.26.0000 - Relator Des. Hamid Bdine - 29ª Câmara de Direito Privado - Julgado
em 12/03/2014)”Agravo de Instrumento. Contrato de participação financeira. Plano de expansão de rede de telefonia. Cópia da
radiografia do contrato que supre a exibição de outros documentos, eis que dela constam o valor integralizado, a data da
integralização, a quantidade de ações emitidas, o valor patrimonial de cada ação capitalizada e a data da capitalização. Recurso
provido.” (Agravo de Instrumento nº 2226371- 95.2014.8.26.0000 -Relator Des. César Lacerda - 28ª Câmara de Direito Privado
- Julgado em 24/02/2015)Assim, em que pese o inconformismo da parte Autora, suas alegações e suposições sobre o documento
apresentado pela Ré não merecem prosperar, pois caso tal documento fosse falso, ou existisse má fé da sua produção, caberia
à parte Autora oferecer ou constituir prova em contrário, fato esse que não existe nos presentes Autos, e portanto, não há
qualquer razão para não aceitá-lo como válido. No que diz respeito ao princípio da causalidade, os argumentos da parte
exequente/impugnada não podem ser acolhidos. Ocorre que foram ajuizadas milhares de ações nos exercícios de 2015 e 2016,
amparadas unicamente na ação civil pública já mencionada, sem que os demandantes tivessem certeza do direito postulado,
como é o caso dos autos. Conclui-se com facilidade que a demanda de solicitação de documentos se tornou descomunal e difícil
de ser atendida. Ademais, não é razoável que um cidadão, sem ter um mínimo de certeza e apenas por ser titular de uma linha
telefônica, transfira à outra parte toda a responsabilidade de instruir o processo com documentos indispensáveis, já que ao
celebrar o contrato de participação financeira recebeu uma via do documento. Assim, a postulação judicial sem esses elementos
essenciais envolveu alto risco da parte autora, e por essa razão não se pode acolher seu pedido de litigância de má-fé da parte
adversa, em razão de ter apresentado o documento comprovando que o contrato foi celebrado em data não abrangida pela ação
civil pública.Ainda, não trouxe a parte autora qualquer elemento novo aos autos apto a infirmar a consulta cadastral trazida pela
requerida e, portanto, fica tal documento integralmente acolhido.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo
improcedente o pedido inicial.Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.P.I.C. - ADV: JOSE ROMEU
AITH FAVARO (OAB 260168/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), MARCIO DE SOUZA GARCIA (OAB 331490/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ),
ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI (OAB 362825/SP), ISABELA MENDONÇA SABINO (OAB 365746/SP)
Processo 1002313-60.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução João Carlos de Almeida - Telefonica Brasil S/A - Vistos.Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada por JOÃO
CARLOS DE ALMEIDA em face de Telefônica Brasil S/A. Pugna o Autor pela liquidação e posterior execução, fundada em
sentença de procedência de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em que a
Telecomunicações de São Paulo S/A, sucedida pela Ré, foi condenada ao pagamento de diferenças decorrentes de contrato de
participação financeira em investimento para expansão e melhoramentos dos serviços públicos de comunicações e outras
avenças (fls. 01/71). Justiça gratuita deferida de fls. 72/73.Citada, a Ré apresentou contestação, em que, entre outras questões,
arguiu que a parte Autora não teria firmado contrato de expansão entre 25/08/1996 e 30/06/1997, não fazendo jus à condenação
imposta na demanda coletiva. (fls. 79/109).Réplica às fls. 135/175.Petição da Ré apresentando “radiografia de contrato” de fls.
183/185, com manifestação da parte Autora de fls. 189/192.É o relatório. Fundamento e decido.Nada há nos autos a justificar a
dilação probatória, razão pela qual se profere julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis
que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e
determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.Leciona
ARRUDA ALVIM: “Cabe ao juiz deferir as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias (art. 130). A parte não pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao juiz
indeferir as que entenda inúteis ou meramente protelatórias [...] O simples requerimento para produção de determinada prova, e
a sua eventual não realização, não é, por si só, motivo que configure cerceamento de defesa é preciso que a não produção da
prova requerida tenha comprometido a defesa da parte. Nesse sentido é o entendimento do STJ” (In Comentários ao Código de
Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 357/358).Corrobora esse entendimento a jurisprudência:”CERCEAMENTO DE
DEFESA INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. O juiz é o destinatário da prova e deve
decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO” (TJSP,
Apelação nº 0001424-92.2012.8.26.0152, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA, j. 20/05/2015).O
pedido deve ser julgado improcedente.Pelo exame dos autos, verifica-se que em que pese a Parte Autora ser titular de linha
telefônica, esta não teria firmado contrato de expansão entre 25/08/1996 e 30/06/1997 quando foi executado o plano de
expansão (PEX) pela antiga TELESP, não se enquadrando, assim, como beneficiária da sentença de procedência da ação civil
pública.Não foi juntado nenhum documento comprobatório da existência da linha telefônica, à época da PEX com a petição
inicial, ou seja, entre o período de 25/08/1996 e 30/06/1997, o que poderia ser facilmente feito, ainda que por consumidor, já que
recebeu, todo mês as faturas de telefonia para pagamento, sendo plenamente possível a juntada desse documento. Ainda, não
é crível que alguém que possua ações de uma empresa não tenha qualquer documento comprobatório de seu direito.Assim, não
há que se falar em inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC, eis que o consumidor, neste caso, não era
hipossuficiente para a produção da prova.Vejamos a Jurisprudência:Ementa: PROCESSO CIVIL CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRÊNCIA Inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF c.c. arts. 125, II e 130 do CPC/73 Desnecessidade de dilação probatória
Preliminar rejeitada. PROCESSO CIVIL TELEFONIA FIXA CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE
PLANO DE EXPANSÃO (PEX) PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA Ação de cunho pessoal Prescrição geral Inteligência do art. 177
do CC/196 e arts. 205 e 2.028 do CC/2002 Precedentes do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, e desta Corte Pretensão dos
autores Antonio Rogério Andre Julio, Reginaldo Expedito Bego, Amado Expedito Bego e Angela Maria Violin de Carvalho ao
recebimento de diferença acionária, dividendos e demais proventos não prescrita Obrigação acessória à principal Preliminar
rejeitada. CIVIL TELEFONIA FIXA CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANO DE EXPANSÃO
(PEX) AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DIFERENÇA ACIONÁRIA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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