TJSP 09/06/2017 - Pág. 890 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2365
890
S. - Paciente: A. G. C. S. - Paciente: B. F. N. G. - Paciente: B. M. M. - Paciente: C. C. R. - Paciente: C. A. B. de S. - Paciente: C.
A. dos S. - Paciente: C. F. E. dos S. - Paciente: C. R. - Paciente: C. L. de O. - Paciente: C. da S. V. - Paciente: C. S. S. - Paciente:
C. A. de S. - Paciente: C. de M. - Paciente: C. da S. A. - Paciente: C. R. - Paciente: C. R. de C. - Paciente: C. T. dos S. - Paciente:
C. M. de M. T. - Paciente: D. G. da S. - Paciente: D. M. G. - Paciente: D. O. de A. - Paciente: D. N. dos S. - Paciente: D. F. L. Paciente: D. T. de O. - Paciente: E. M. da S. - Paciente: E. F. - Paciente: E. P. de O. - Paciente: E. de J. dos S. - Paciente: E. A.
D. - Paciente: E. L. - Paciente: E. dos S. - Paciente: E. M. da C. - Paciente: E. P. de A. - Paciente: E. F. da S. - Paciente: E. A.
dos S. C. - Paciente: E. M. de S. - Paciente: E. G. M. T. - Paciente: E. G. da S. - Paciente: F. P. de F. - Paciente: F. de S. Paciente: F. R. da S. - Paciente: F. C. P. - Paciente: F. de A. X. - Paciente: F. M. - Paciente: F. T. dos S. - Paciente: F. M. Paciente: F. A. R. - Paciente: F. de S. C. R. - Paciente: F. de O. P. - Paciente: F. J. M. J. - Paciente: F. G. - Paciente: F. A. de S.
C. - Paciente: G. da S. - Paciente: G. S. de M. - Paciente: G. B. de O. - Paciente: G. C. M. - Paciente: G. da S. P. - Paciente: H.
de O. S. - Paciente: H. O. da S. - Paciente: H. S. D. C. - Paciente: I. B. L. - Paciente: I. R. A. - Paciente: I. F. de S. - Paciente: I.
B. de M. J. - Paciente: J. de H. da S. - Paciente: J. C. N. - Paciente: J. C. A. da S. - Paciente: J. M. L. - Paciente: J. R. dos S. Paciente: J. F. da S. - Paciente: J. de J. G. J. - Paciente: J. A. R. - Paciente: J. C. B. dos S. - Paciente: J. A. S. - Paciente: J. C.
dos S. - Paciente: J. H. M. - Paciente: J. I. de A. A. J. - Paciente: J. L. de O. E. - Paciente: J. M. P. de L. - Paciente: J. M. de S.
J. - Paciente: J. W. da C. F. - Paciente: J. S. F. - Paciente: K. C. de S. - Paciente: K. P. S. - Paciente: L. F. da S. - Paciente: L. R.
G. A. - Paciente: L. B. S. - Paciente: L. de A. G. - Paciente: L. F. D. - Paciente: L. da P. S. P. - Paciente: L. de O. A. S. - Paciente:
L. R. da S. - Paciente: L. R. - Paciente: L. F. - Paciente: L. C. da S. - Paciente: L. A. F. G. - Paciente: L. A. S. - Paciente: M. C. S.
de S. - Paciente: M. de S. - Paciente: M. F. - Paciente: M. P. dos A. - Paciente: M. R. dos R. - Paciente: M. C. - Paciente: M. M.
da S. - Paciente: M. R. C. - Paciente: M. S. dos S. - Paciente: M. A. S. - Paciente: M. P. S. - Paciente: M. O. M. - Paciente: M. T.
M. S. - Paciente: M. E. M. S. - Paciente: M. E. D. B. K. - Paciente: M. H. F. - Paciente: M. P. M. da S. N. - Paciente: M. L. S. Paciente: M. F. T. - Paciente: M. A. de O. - Paciente: N. C. F. J. - Paciente: N. de A. C. - Paciente: N. J. dos S. - Paciente: O. M.
da S. - Paciente: O. A. dos S. - Paciente: P. S. - Paciente: R. O. da S. L. - Paciente: R. P. da C. - Paciente: R. C. P. L. - Paciente:
R. M. da S. - Paciente: R. dos S. V. - Paciente: R. da S. C. - Paciente: R. A. de S. - Paciente: R. F. L. - Paciente: R. O. L. Paciente: R. de C. A. G. - Paciente: R. de J. R. - Paciente: R. N. da S. - Paciente: R. P. A. F. - Paciente: R. P. - Paciente: R. C. C.
- Paciente: R. V. M. T. - Paciente: R. M. A. C. - Paciente: R. P. A. F. - Paciente: R. E. O. G. - Paciente: R. P. - Paciente: R. L. C.
- Paciente: R. C. C. - Paciente: R. P. - Paciente: R. V. M. T. - Paciente: S. S. L. - Paciente: S. L. R. - Paciente: R. M. C. - Paciente:
S. L. da S. - Paciente: R. E. O. G. - Paciente: R. L. C. - Paciente: R. P. - Paciente: S. G. - Paciente: S. S. L. - Paciente: S. L. R.
- Paciente: S. D. do C. - Paciente: S. L. da S. - Paciente: S. G. - Paciente: S. dos S. C. - Paciente: S. D. do C. - Paciente: S. dos
S. C. - Paciente: S. H. da S. - Paciente: S. M. A. - Paciente: S. O. dos S. - Paciente: S. P. dos S. - Paciente: S. H. da S. Paciente: S. R. B. de O. - Paciente: T. C. F. - Paciente: S. M. A. - Paciente: T. L. B. - Paciente: T. M. da S. - Paciente: T. S. B. Paciente: S. O. S. - Paciente: T. da S. M. - Paciente: T. S. de A. - Paciente: S. P. dos S. - Paciente: U. D. - Paciente: V. dos S. M.
- Paciente: V. F. da C. - Paciente: S. R. B. de O. - Paciente: V. M. R. A. - Paciente: V. J. de O. L. - Paciente: T. C. F. - Paciente:
V. C. de M. - Paciente: T. L. B. - Paciente: V. M. S. - Paciente: V. L. P. - Paciente: V. F. da S. - Paciente: W. D. C. L. - Paciente: T.
M. da S. - Paciente: W. M. de S. - Paciente: W. C. da S. - Paciente: T. S. B. - Paciente: W. M. de L. - Paciente: W. P. S. - Paciente:
T. da S. M. - Paciente: W. T. A. de M. - Paciente: T. S. de A. - Paciente: W. C. A. - Paciente: W. F. S. - Paciente: U. d A. - Paciente:
W. D. M. - Paciente: W. J. C. - Paciente: V. dos S. M. - Paciente: W. R. G. J. - Paciente: V. F. C. - Paciente: V. M. R. A. - Paciente:
V. J. de O. L. - Paciente: V. C. de M. - Paciente: V. M. S. - Paciente: V. L. P. - Paciente: V. F. da S. - Paciente: W. D. C. L. Paciente: W. M. de S. - Paciente: W. C. da S. - Paciente: W. M. de L. - Paciente: W. P. S. - Paciente: W. T. A. de M. - Paciente:
W. C. A. - Paciente: W. F. S. - Paciente: W. D. M. - Paciente: W. J. C. - Paciente: W. R. G. J. - Vistos, O doutor FERNANDO DE
ALMEIDA PASSOS - Advogado, impetra habeas corpus preventivo em favor de HUMBERTO ARAUJO MENDES DA SILVA e
outros GUARDAS MUNICIPAIS DE ITAPEVI, com pedido de liminar, amparado nos art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e, art.
647 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, afirmando que os Pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal
decorrente de ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapevi que, no Habeas Corpus preventivo nº 100180978.2017.8.26.0271, deixou de conhecer a ação constitucional, diante da ausência do efetivo constrangimento ilegal em que se
apoia a inicial e da inadequação da via eleita, e determinou a extinção do feito. Sustenta o Impetrante que contra a r. decisão
supracitada”... foram opostos Embargos de Declaração, a justificadora da interposição dos Embargos de Declaração caracterizouse pela contradição apontada nos termos do Acórdão do Relator MM. LUIZ ANTONIO CARDOSO da Terceira Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (Recurso em Sentido Estrito nº 0007439-40.2014.8.26.0271), Sessão
de Julgamento realizada em 05.04.2016, por votação unânime, o qual RECONHECEU A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA,
determinando o retorno daqueles autos distribuído em 2014 à origem para regular prosseguimento da ação mandamental, em
anexo, esclarecendo, ainda, que o que se pede ‘... é a proibição dos guardas serem presos de posse de armas registradas que
tem o mesmo trâmite do porte de armas, porém, o registro por si não autoriza o porte de arma ...’ (sic), em conformidade com o
posicionamento exarado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais foram conhecidos, porém
rejeitados ...”. Aduzem, ainda, que “... fica evidente o papel de combate ao crime promovido pela Guarda Municipal de ITAPEVI
que não se limita a vigiar o patrimônio público e, ainda, presta grande serviço de segurança pública ao munícipe, porém, os
servidores públicos, que nos protegem estão desamparados mesmo com autorização legal para portarem armas de fogo POR
UMA CONFUSÃO LEGISLATIVA ... como decorrência dos Princípios da Razoabilidade e da Eficiência, resta absolutamente
inquestionável que o direito de portar arma de fogo fora de serviço para os integrantes da Guarda Municipal de Itapevi é de
enorme relevo para o cumprimento do seu mister, que em última análise é o cumprimento de seu interesse local ...”. Em suma,
pleiteia a concessão da ordem em liminar e no mérito para “... expedição de salvo-conduto, em favor dos Pacientes, alhures
qualificados, para que às autoridades Públicas e seus agentes se abstenham de praticar ato de constrição à liberdade de ir e vir
dos membros da Guarda Municipal de Itapevi, impedindo-se que sejam presos ou indiciados pelo porte de arma de fogo fora do
horário de serviço, mesmo fora da limitação territorial do Município de Itapevi, (visto que 62 dos guardas municipais residem fora
desta cidade e, com isso, a limitação de portar a arma somente na cidade de ITAPEVI traria problemas (HC nº 016106002.2011.8.26.0000), em razão de portarem arma de fogo de uso permitido devidamente registradas ...” e para que “... seja
declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a
alteração efetuada pela Medida Provisória nº 157/2003, no que se refere à discriminação efetuada aos Municípios com população
inferior a 500.000 (Quinhentos) mil habitantes, concedendo igualdade de tratamento como previsto no inciso III da citada lei,
pedindo que sejam expedidos todos os documentos necessários para a efetivação do direito aqui postulado, eis que confronta
com Norma Constitucional de Isonomia de Direitos, consagrada pelo artigo 5º, caput de nossa Lei Maior ...” (fls. 01/50). A
medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo
Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa
não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista
confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º