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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 - Página 2000

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TJSP 13/06/2017 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2367

2000

necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra,
admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). “PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e
necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera
alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente
requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada
que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que
se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
21/06/2011, DJe 29/06/2011). Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: “Presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a T., REsp n° 2.832RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. Diante das alegações das
partes, as questões controvertidas envolvem matéria exclusivamente de direito, suficientemente esclarecida pela prova
documental constante dos autos. A revés do alegado pela ré houve sim descrição das obrigações controvertidas pelo autores, o
que possibilitou, inclusive, defender-se de todos os argumentos apresentados na exordial, não havendo prejuízo à sua defesa.
A petição inicial permitiu o alcance dos fatos controversos, a ampla defesa e a formação do convencimento, preenchendo,
assim, todos os requisitos legais. Por conseguinte, não há que se falar da impossibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual
afasto as preliminares arguidas. O pedido é improcedente. É certo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos bancários, invertendo-se o ônus da prova, quando comprovada a hipossuficiência do consumidor e haja um mínimo de
verossimilhança de alegações. Todavia, no caso em tela, não é possível vislumbrar a ocorrência das nulidades arguidas, o que
afasta a procedência da ação. Observo que a lei nº 9.514/97 permite, em caso de inadimplemento do débito e descumprimento
do prazo para purgação da mora, após regular notificação, a consolidação da propriedade do imóvel nas mãos do credorfiduciário, com a realização de posterior leilão. Veja-se que na mencionada lei, no específico ponto tratado, não há nenhuma
inconstitucionalidade ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, pois exigida a prévia cientificação do devedor, abre-se a
ele possibilidade de ampla discussão sobre o débito e o procedimento adotado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo é pacífica: “imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. Mora confessada dos adquirentes. Sua excussão extrajudicial,
mediante o procedimento previsto nos arts. 26 (constituição formal em mora) e 27 (leilões extrajudiciais) da Lei 9.514/97.
Validade, desde que seguido o rito legal, com válida notificação prévia para purga da mora e com observância das prescrições
legais acerca da realização das praças. Constitucionalidade da previsão legal. Ação de anulação dos leilões julgada improcedente
em primeiro grau por sentença que merece confirmação (RITJSP, art. 252). Apelação desprovida” (Apelação nº 007182410.2009.8.26.0000. Relator(a): Cesar Ciampolini; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 10/11/2015; Data de registro: 13/11/2015; Outros números: 1284650500). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de
Imissão na Posse c/c Cobrança de Taxa de Ocupação Propositura por adquirente de imóvel arrematado em execução extrajudicial
Decisão que determinou a imissão da autora na posse do imóvel Inconformismo Procedimento executório previsto no Decreto
Lei nº 70/66 e Lei 9.514/97 que não padece de qualquer inconstitucionalidade Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento nº
2159105-57.2015.8.26.0000. Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 9ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 25/11/2015; Data de registro: 25/11/2015) Observo, inclusive, haver a súmula nº 20 do
Tribunal Bandeirante sobre situação análoga, carreada no Decreto-lei nº 70/66: “a execução extrajudicial, fundada no DecretoLei nº 70, de 21.11.1966, é constitucional”. Assim é que o procedimento extrajudicial adotado pelo réu para excutir garantia de
alienação fiduciária do imóvel é valido e eficaz, na medida em que de acordo com a Lei nº 9.514/97. Com efeito, os autores,
diante do incontroverso inadimplemento, foram regularmente intimados a purgar a mora, quedando-se, todavia, inertes. Por
consequência, consolidou-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, nos termos do artigo 26 da referida lei. Ressalto
que a legislação de regência não prevê a obrigação de intimação pessoal dos devedores acerca das datas de realização dos
leilões, mas somente a obrigação de intimação para purgação da mora. De outra via, importante ressaltar não ser vedada a
prática de capitalização mensal nos cálculos dos juros remuneratórios, conforme a Medida Provisória nº 1.963-17/2000,
atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, mas que deve ser informada claramente ao consumidor, em atendimento ao
principio da transparência que deve nortear, especialmente, as relações de consumo, segundo os artigos 4º, “caput”, e 6º, inciso
III, da Lei nº 8.078/1990. Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO.
1. A limitação das taxas de juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a cobrança superior à
média dos preços praticados no mercado, de acordo com decisão do STJ, com repercussão geral da matéria (REsp 1.061.530
- RS). 2. A capitalização de juros em período inferior ao anual depende de contratação expressa. 3. Pedido revisional parcialmente
procedente. 4. Recurso provido em parte para esse fim” (TJSP. Apelação nº 0005101-41.2007.8.26.0400. 14ª Câmara de Direito
Privado. Rel. Des. Melo Colombi. Julgado em 20 de fevereiro de 2013). Assinalo que de acordo com o negócio jurídico entabulado
entre as partes, houve a expressa previsão de capitalização mensal, informada adequadamente aos autores da presente ação
(fls. 45/48). Veja-se que em recente julgamento, na sistemática dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a constitucionalidade do artigo 5º da MP nº 2.170-36/2001, corroborando a legalidade da capitalização: “CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO
ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência
da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se
exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da
iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o
tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente
sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida
econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se
considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze
anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 2003-2015). Ainda, não veda o ordenamento jurídico a utilização do Sistema de Amortização Constante, para cálculo dos juros
remuneratórios, tendo em vista a permissão de sua capitalização, ainda que haja discordância se aquele método de amortização
implica ou não a capitalização. Por outro lado, a legislação reguladora das instituições financeiras, lei nº 4.595/64 e conforme
entendimento exarado no enunciado nº 596, da súmula do Supremo Tribunal Federal, não impede a aplicação de juros de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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