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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 - Página 2001

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TJSP 13/06/2017 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2367

2001

mercado aos contratos bancários, tampouco os limita em 12% ao ano. Prevalece, então, a estipulação contratual dos juros.
Aponto que a avaliação da correção ou não dos índices destes juros deverá levar em conta a taxa média de mercado praticada
à época de realização do negócio, sendo a abusividade constatada quando os juros remuneratórios previstos destoarem
manifestamente daqueles utilizados, em geral, pelas demais instituições financeiras. Este entendimento está em consonância
ao julgamento dos recursos repetitivos, proferido no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, cuja relatora é a Ministra Nancy Andrighi, nos seguintes termos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada
segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais,
traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que
o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas,
sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa
média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que
todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um
valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”. Ressalto que não houve demonstração por
parte dos autores de que as taxas praticadas superaram de maneira marcante a taxa média de mercado acima referida, razão
pela qual não demonstrada a abusividade na conduta da ré quanto a esses pontos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a
presente ação ordinária de anulação de atos jurídicos com pedido de tutela antecipada proposta por THIAGO PEREIRA LOPES
e BRUNA SILVA PESSOA LOPES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos motivos anteriormente explicitados e, em consequência REVOGO a
liminar anteriormente concedida. Ficam, desde já, afastadas as alegações das partes que não foram expressamente adotadas
na presente sentença, bem como rejeitados os demais pedidos que não foram objeto do dispositivo. Arcarão os autores com as
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causal. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: THALITA ALBINO TABOADA (OAB 285308/SP), PATRICIA FREYER (OAB 348302/SP), GUSTAVO DAL
BOSCO (OAB 348297/SP)
Processo 1016636-48.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Obrigações - Jcnm - Comércio e Locação de Veículos Ltda
- Vistos.Fls. 63: Defiro. Expeça-se ofício conforme requerido.Int. - ADV: LUCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/
SP)
Processo 1016835-70.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Nada mais sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos com as anotações e baixa pertinentes.Int. - ADV: CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1016979-78.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Sérgio Reinaldo Di Fiore e outro - Sul
América Companhia de Seguro Saúde - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. - Vistos.Diga o autor.Intimese. - ADV: THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RENATO JOSÉ MARIANO (OAB
202370/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 364359/SP)
Processo 1017199-42.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Sue Ellen Cristina Haddad
Yovera e outro - Living Panamá Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. A(o) apelada(o) para às contrarrazões. Com a
juntada, se arguidas preliminares, dê-se vista a(o) apelante. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. - ADV: RUBENS CARMO ELIAS FILHO
(OAB 138871/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP)
Processo 1017450-94.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - LEONILDO
GUIMARÃES DA SILVA - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado por LEONILDO
GUIMARÃES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, para conceder ao autor o benefício do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §4º da Lei nº 8.213/1991,
incluindo o abono previsto no art. 40 da mesma lei, não atingidas pela prescrição quinquenal. A data de início do benefício é a
data da citação da ré, sendo devidas as parcelas a partir de 2009, conforme fundamentação. As parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros legais. Condeno o réu, por fim, a arcar com honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (art. 85, § 3º, CPC e Súmula 111 STJ) até a data desta decisão,
consoante texto das Súmulas 178 e 110 do STJ.Ademais, isento de custas e despesas processuais no cerne do §único do artigo
129 da lei supra.P.R.I - ADV: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 93547/SP)
Processo 1017760-32.2016.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Elizabete Souza Cruz
- Vistos.FLS. 41 - Defiro o levantamento dos valores depositados à autora, até porque foi indeferido o pedido de consignação em
pagamento. Expeça-se o necessário com urgência.Quanto ao pedido de desistência da ação, feito após a citação da requerida
que, inclusive, já contestou o feito.Necessária a concordância da ré quanto à desistência da ação. Manifeste-se em cinco dias.
O silêncio será recebido como aceitação tácita.Intime-se. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP)
Processo 1017760-32.2016.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Elizabete Souza Cruz
- Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Judicial sob nº 374/2017 no valor de R$ 2.304,46 , em nome de
Elizabete Souza Da Cruz Honorio. Providencie a retirada do Mandado a partir de 12/06/17. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA
CARBONI (OAB 358191/SP)
Processo 1017816-65.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Condominio Residencal Torres Montecarlo Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/
SP)
Processo 1018011-21.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - JOAO BATISTA LOPES
- Vistos.Atenda-se fls. 87.Intime-se. “Vistos. JOÃO BATISTA LOPES propôs ação ordinária em face de BANCO ITAUCARD S.A.,
em 01/12/2014. Autor e réu, em 29/08/2011, firmaram contrato de Arrendamento Mercantil para aquisição do veículo de MARCA
CHEVROLET, MODELO VECTRA, ANO 2006, PLACA DTQ1009, CHASSI 9BGAB69W06B224846. Com efeito, com fulcro no
artigo 6º, inciso V da Lei 8.078/90 e demais dispositivos legais aplicáveis e que serão abordados no bojo da presente inicial,
requer a revisão contratual e declaração de nulidade de algumas cláusulas que estão ao arrepio da lei e do atual entendimento
adotado por Nossos Tribunais, inclusive pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Foi determinada a comprovação documental
da necessidade de justiça gratuita em 01/12/2014 (fls. 53). Desde então o autor vem requerendo prazo, no qual não cumpre a
determinação judicial. Em 04/04/2016, o autor faz o mesmo pedido de dilação de prazo. Certidão de fls. 80. Relatados. Decido.
Anoto que o processo não tem condições de prosseguir. O autor não tem interesse nos autos. É patente o abandono do feito
pelo autor cujo processo está parado desde dezembro de 2014, e sem a consumação da citação da Ré. Tais atos fizeram com
que o processou restasse irregular. Dessa forma, de rigor sua extinção por abandono. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito,
nos termos do artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Oportunamente, arquive-se.
P.R.I.” - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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