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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 - Página 2008

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TJSP 13/06/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2367

2008

Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos.Apresentem as partes no prazo de 15 dias, alegações finais.Int. - ADV: RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1003521-57.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Pâmela Renata Chanchencow
Maceu e outro - Generali Brasil Companhia Nacional Seguros S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais
e morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PÂMELA RENATA CHANCHENCOW MACEU e WILLY MONTEIRO
BISTAFFE contra GENERALI BRASIL SEGUROS S/A. Afirmam que a autora era proprietária do veículo que descreve na inicial
e que estava segurado em razão do contrato de seguro que celebrou com a ré, sendo que tal veículo estava segurado em nome
de terceiro, ou seja, o coautor Willy. Dizem que a ré lhes causaram danos representados pela inclusão do nome da autora junto
ao CADIN por pendências de débitos referentes ao IPVA, multas, DPVAT, taxas, etc., custos estes assumidos pela seguradora
que deduziu os valores correspondentes do prêmio paga pela perda total do veículo sinistrado que lhe foi entregue na forma
prevista na referida apólice, pois escolheu a opção de autorização para que fossem deduzidos tais valores. Afirmaram que
entraram em contato com a ré para a solução do problema, mas esta quedou-se inerte. Sustentaram que em razão da negativação
do nome da autora, a instituição financeira não tem como lhe fornecer o crédito para a aquisição da sua casa própria. Requereram
a tutela antecipada para a exclusão do nome da autora do CADIN ou para que a ré arque com os valores pendentes junto à
Secretaria da Fazenda, para a consequente baixa do seu nome. Ao final, requereram que a ré apresente cópia de todo processo
de seguro; que seja a ré condenada a indenizar os autores em danos materiais, no correspondente ao valor do contrato de
financiamento do imóvel, cujo montante é de R$ 160.000,00; que seja condenada a indenizar a autora em danos morais no valor
de R$ 100.000,00 e a total procedência da ação. Juntaram documentos. O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido
para determinar que a ré providencie a quitação dos débitos de IPVA, multas, DPVAT, licenciamento, taxas de transferência,
multa de averbação e taxas para obtenção da 2ª via do CRV do veículo sinistrado, sob pena de multa diária (fls. 92). Às fls. 96,
a ré comprovou o cumprimento da liminar. Devidamente citada, a ré ofertou contestação (fls. 112/117), alegando em síntese que
o veículo já foi devidamente transferido para a propriedade da seguradora, bem como essa procedeu com a quitação de todos
os débitos relacionados. Rechaçou os danos materiais e morais pretendidos pelos autores. Ao final, requereu a improcedência
da ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 214/220).As partes manifestaram-se especificando provas. Encerrada a
instrução (fls. 247), vieram as alegações finais (fls. 250/253 e fls. 254/256). É o relatório. DECIDO. O feito merece julgamento no
estado em que se encontra, nos termos do artigo 355,inciso I do CPC, uma vez que não há necessidade da produção de provas
em audiência, sendo suficiente a prova documental produzida nos autos, devendo o magistrado evitar a produção de provas
desnecessárias, por expressa determinação do art. 370, do Código de Processo Civil. “CERCEAMENTO DE DEFESA - Não
ocorrência - O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção (art. 130 do
CPC) - Prova dos autos que autorizavam o julgamento antecipado - Preliminar rejeitada. -... - Ação julgada improcedente Recurso não provido” (6a Câmara de Direito Privado do TJSP Apelação nº 0041209-46.2010.8.26.0309; Relator Des. Dr.
Reinaldo Miluzzi; DJ: 16/12/2013). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a
necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em
cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP). Passo a analisar o mérito. As partes não controvertem sobre a ocorrência do
sinistro e a respectiva indenização. Todavia, a ré não providenciou a quitação dos débitos de IPVA, multas, DPVAT, licenciamento,
taxas de transferência, multa de averbação e taxas para obtenção da 2ª via do CRV do veículo sinistrado, o que ocasionou a
negativação do nome da autora e o impedindo de efetuar um financiamento imobiliário. Ademais, conforme Termo de Opção
para Regularização do Sinistro de fls. 36, a autora optou a dedução de tais taxas, multas e encargos da indenização integral do
veículo. Observa-se que conforme fls. 110 e fls. 194, o IPVA, DPVAT, MULTAS/2014 e TAXA DE LICENCIAMENTO no total de
R$ 3.323,37, só foi quitado aos 07/05/2015, ou seja, depois do ingresso da presente ação (17/03/2015) e, em cumprimento à
liminar deferida nos autos (fls. 92), Assim, claro está que a ré não cumpriu com a sua obrigação contratual de efetuar tais
pagamentos. No caso em exame, como se viu, o nome da autora foi negativado (fls. 40). Observa-se, também, que a autora não
perdeu o negócio imobiliário, conforme se vê do contrato de financiamento de fls. 223/236. Assim, não procede o pedido de
danos materiais pretendido. Enfim, como resultado do acima exposto, inquestionável o dano moral sofrido pela autora que,
certamente, não se limitou a um mero desconforto. Pode-se entender os danos morais como as lesões sofridas por uma pessoa,
atingindo certos aspectos de sua personalidade em razão de injusta investida de outrem, causando avaria em sua moralidade e
afetividade, fazendo brotar sentimentos de constrangimentos, vexames, sensações negativas e de desespero, em suma: de
injustiça. Destarte, não se perquire em Juízo a prova do efetivo dano moral sentido pela pessoa, mas sim a comprovação do fato
que gerou a dor, o sofrimento, o constrangimento. No caso sub exame, o fato está provado, o dano é decorrente, e o dever de
indenizar é dele consequência indissociável. Resta arbitrar o valor da indenização devida para a autora, levando-se em conta
fatores tais como a gravidade da ofensa praticada, os direitos atingidos, a repercussão do fato no meio social, o denominado
fator desestímulo, de acordo com o qual o valor da reparação deve ser suficiente para inibir a prática de atos semelhantes, e,
por último, as condições pessoais do ofendido e do ofensor, bem como a atitude deste último em relação ao ato praticado. Por
outro lado, é notório que a indenização por dano moral não pode levar o beneficiário a um enriquecimento desproporcional. O
valor deve equivaler para este como um alento ao desconforto sentido. A autora requereu indenização dos danos morais
causados no montante de R$ 100.000,00. É certo que a indenização da lesão a direitos não patrimoniais tem previsão
constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), devendo ser observado o caráter dúplice desta verba, quais
sejam, o aspecto compensatório em relação à vítima (para minimizar sua dor) e o aspecto punitivo em relação a ré (com o
escopo de, através da punição, ser coibida a reiteração de condutas semelhantes pelo causador do dano). No que concerne ao
dano moral, já se decidiu que: “... a indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critério
objetivo de cálculo e esse dano nada tem com as repercussões econômicas do ilícito” (TJSP, Ap. n§ 170.3761, 2º Cm., j. em
29.09.92, Rel. Des. CÉZAR PELUSO, JTJ-LEX 142/95). Segundo, ainda, a lição do mestre CARLOS ALBERTO BITTAR: “...
deve-se, em qualquer hipótese, ter presentes os princípios básicos da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação
de valor que iniba novas investidas, como balizas maiores na determinação da reparação devida” (in “Reparação por Danos
Morais”, editora RT, 1993, pagina 225). Postos todos estes fatores, entendo por demais exagerado o valor pretendido. Julgo
adequada a quantia de R$ 30.000,00, como valor indenizatório. Tal quantia é suficiente para reparar o constrangimento causado
à autora, bem como é expressiva para a ré, de forma a lembrá-la do ocorrido, impulsionando-a a novas cautelas para evitar
futuros atos semelhantes. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
de indenização promovida por PÂMELA RENATA CHANCHENCOW MACEU e WILLY MONTEIRO BISTAFFE contra GENERALI
BRASIL SEGUROS S/A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para
CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à título de danos morais, com atualização
monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula n. 362 do Col. Superior Tribunal de Justiça, fluindo juros de mora de
1% (um por cento) ao mês a contar da citação, consoante prescrevem os arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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