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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 - Página 2013

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TJSP 13/06/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2367

2013

Processo 1011884-33.2015.8.26.0309 - Monitória - Espécies de Contratos - R.T.S. - R.D.B.M. - - A.R.B.M. e outros Vistos.Certifique-se:1 - se todas as partes foram citadas;2 - se todas as partes apresentaram embargos ou não;3 - se foi dada
oportunidade ao autor/embargado de resposta aos embargos monitórios propostos.Intime-se. - ADV: ROQUE FERNANDES
SERRA (OAB 101320/SP), CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB
239164/SP), LIVY LANHI FERNANDES SERRA (OAB 230277/SP), TATIANA CAMILA DE OLIVEIRA (OAB 225134/SP),
MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP)
Processo 1012064-49.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Cheque - Jose Carlos de Freitas Oliveira - VANTUIL
OLIVEIRA BATISTA - Vistos.JOSÉ CARLOS DE FREITAS OLIVEIRA, ajuizou ação de cobrança contra VANTUIL OLIVEIRA
BATISTA, anexando os documentos de fls. 04/27, aduzindo, em síntese, que é credor do requerido da importância de R$
8.530,00 (oito mil quinhentos e trinta reais), representado pelos títulos extrajudiciais anexos, ou seja, 8 (oito) cheques sendo
eles do Bradesco S/A e Banco Itaú S/A, de n.º 005672, 0005673, 005674, 005675, 005676, 005677, 005678 e AS-000189, todos
no valor de R$ 790,00 ( setecentos e noventa reais), sendo o último no valor de 3.000,00 (três mil reais), emitidos em 26 de
janeiro, 26 de fevereiro, 26 de março, 26 de abril, 26 de maio, 26 de junho, 26 de julho, sendo o último para o dia 31 de maio
todos do ano de 2015, respectivamente, dados em pagamento pela aquisição de roupas de sua esposa, comércio no qual o
autor é sócio. No entanto, apresentados os cheques ao banco sacado, foram recusados duas vezes por insuficiência de fundos.
Requer a citação do Réu, com sua condenação ao pagamento da dívida corrigida, custas e honorários advocatícios, protestando
pela produção de provas.O Réu foi citado (fls. 33).Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (fls.
34).O Réu ofereceu a contestação de fls. 36/38 e documentos de fls. 39, aduzindo, a bem da verdade, o Requerente, também
conhecido como Agiota Zeca , sua amásia Gi Amaral, são amigos íntimos de Adriana Fonseca Paes, esta, por sua vez, exmulher do ora Contestante. Quando chegou na loja da Gi Amaral, a amásia do Requerente veio lhe dizer que a Adriana Fonseca
Paes tinha um débito com ela na ordem de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), quando o réu disse que não tinha mais
nada com a Adriana e que já estávamos divorciados há anos e que já havia ajudado muito a Adriana financeiramente, pelo
simples fato de ser mãe de dois filhos. De repente surge Adriana, propondo que o réu emitisse os cheques pré-datados em
garantia da dívida que ela tinha com a Gi Amaral e que ela iria com o Requerido, em uma Agência do Banco do Brasil onde
ela tem conta e recebe seu salário e faria o procedimento de transferência programada para dois dias antes dos vencimentos
dos cheques de minha emissão, para serem resgatados pessoalmente na loja, no entanto, só ficou na promessa, Adriana
compareceu ao seu Banco e passou uma contraordem, cancelando a transferência para a conta do Requerido. Para surpresa do
Requerido, o Requerente passou nesse momento a informar que tem uma parceria com sua amásia e que os cheques estavam
com ele em carteira, foi quando ponderei que por motivos alheios a minha vontade a conta dos cheques do Bradesco não
poderiam ser objeto de depósito, pois a conta já não apresentava mais condições de efetuar os pagamentos daqueles cheques
e não estavam mais recebendo depósitos. Cumpre esclarecer, ainda, que os cheques eram num total de 10 (dez), no valor de
R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), do Banco Bradesco, Ag. 0150, cheques de número 00560 à 005678 e um do Banco
Itaú, Ag. 0976, cheque 000189, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que, por um lapso, três deles foram pagos, pois,
Adriana não cumpriu com o compromisso de repassar o dinheiro.Requer a improcedência da ação e a condenação do Autor
nas verbas de sucumbência, protestando pela produção de provas.Manifestou-se o Autor quanto à contestação às fls. 43/45.
Determinada a especificação de provas, manifestaram-se as partes.Relatados. Decido.O Autor ingressou com a presente ação
para exigir o pagamento de oito cheques, alegando que foram recebidos em troca de roupas vendidas ao réu.Já o réu informou
que os cheques foram dados para pagamento de dívidas de sua esposa.Ambos pedem provas.Creio que não seja o momento de
julgar prematuramente o feito. As partes são legítimas, o processo está em ordem, nenhuma nulidade anotada.O ônus da prova
será regulado pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.O ponto controvertido dos autos é o dever do réu de pagar
ao autor a dívida representada pelos cheques apresentados nos autos.Defiro a produção de depoimentos pessoais e prova
testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/08/2017, às 14:00 horas.Cabe ao advogado da parte
informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação
do juízo (art. 455 do CPC).Deverão, ainda, ser arroladas nos termos dos arts. 357, §4º e 450 do Código de Processo Civil, no
prazo de cinco dias.Defiro a prova documental, oficiando-se conforme requerido às fls. 46 item “c” e “d”.Determino, ainda, que
o autor traga aos autos, no prazo de cinco dias as notas fiscais que comprovem a dívida do réu ou de Adriana Fonseca Batista.
Intime-se. - ADV: MAYARA ÚBEDA DE CASTRO RUFINO (OAB 159732/SP), MICHELE SILVEIRA BATISTA (OAB 296184/SP),
LUIS GUSTAVO VENERE MURATA (OAB 199509/SP), VANTUIL DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 70209/SP)
Processo 1012209-71.2016.8.26.0309 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Cleber Pedrorenço Navarro - Francisco Jose Braga de Camargo e outro - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05
dias, sobre o resultado negativo das cartas de citação. - ADV: VANESSA FERNANDES MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP),
RODRIGO BIANCHI DAS NEVES (OAB 166707/SP)
Processo 1012949-29.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Marilda Artero de Oliveira Banco J Safra S/A - Digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. - ADV: MARIA
RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), BRUNO ALVES DAUFENBACK (OAB 325478/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB
192487/SP)
Processo 1013114-47.2014.8.26.0309 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - S.I. e outro - Vistos.A. S. INC. e outro,
qualificada nos autos, ingressou com pedido de produção antecipada de provas em face de Romana Indústria e Comércio de
Embalagens Ltda. , também qualificado nos autos.Foi determinada a realização de perícia. As partes manifestaram-se sobre
o laudo apresentado. Somente a requerente manifestou-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito.Posto isso, JULGO
por sentença a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS para que produza seus regulares efeitos jurídicos, declarando
findo o presente processo cautelar.Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, uma vez que ausente lide.
Cumpra-se o disposto no artigo 383 do Código de Processo Civil.P. R. I. C. - ADV: SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP),
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 1013173-69.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - General Shopping
Brasil Administração e Serviços Ltda - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
da carta de citação. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), ALESSANDRA AZEVEDO (OAB
167393/SP), DERCILIO DE AZEVEDO (OAB 25925/SP), PAULO ROBERTO SATIN (OAB 94832/SP)
Processo 1013376-60.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - José Milanezi - Juliana Porta Pereira Machado
Carvalho e outros - Vistos. JOSÉ MILANEZI ajuizou ação de cobrança contra MAC LUCER CONSTRUÇÕES LTDA e RODRIGO
PORTELA CARVALHO e sua mulher JULIANA PORTA PEREIRA MACHADO CARVALHO, requerendo a condenação destes ao
pagamento da quantia de R$ 72.000,00, oriunda do inadimplemento de comissão de corretagem imobiliária. Alega o autor, em
síntese, que, foi autorizado pela primeira ré para trabalhar na intermediação do imóvel situado na Alameda dos Jenipapos, nº
69, loteamento “Bosque dos Jatobás”. Afirma que recebeu contato do segundo réu Rodrigo e que após autorização verbal da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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