TJSP 13/06/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
2022
de interesse processual da autora, vez que seu diploma já foi confeccionado e registrado e encontra-se disponível para retirada.
No mérito, insurgiu-se contra a alegação de que foi recusada a entrega do diploma, mencionando que a autora só enviou
seus documentos pessoais no dia 24/02/2016, sem os quais não poderia ser emitido o diploma, pois nele constam os dados
extraídos. Salientou que inexiste lei determinando prazo razoável para entrega de diploma, tendo em vista que as instituições
de ensino superior possuem autonomia administrativa, financeira e pedagógica. Mencionou a ausência de provas dos prejuízos
alegados inicialmente. Narrou que a autora deteve registro provisório no órgão de classe até 18/05/2017 e, por isso, não houve
ameaça da perda do emprego pela ausência do diploma. Juntou documentos (fls. 80/92 e 95/96).A autora manifestou-se sobre
a contestação (fls. 99/103).As partes não requereram a produção de outras provas e demonstraram desinteresse na realização
de audiência de conciliação (fls. 106/107 e 111).É o relatório.Fundamento e decido.Viável o julgamento de plano da causa, visto
que a matéria fática relevante para o deslinde desta está satisfatoriamente elucidada pela prova literal, sendo desnecessária
a dilação probatória.Passo, pois, a conhecer diretamente do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil.Afasto a preliminar arguida pela ré. Isso porque a confecção do diploma, antes da citação, não pode caracterizar óbice ao
exercício do direito de ação, não possuindo força para afastar o interesse processual, por ser o direito à demanda uma garantia
constitucionalmente prevista.No mérito, o pedido é procedente.É incontroverso que a autora concluiu o curso de engenharia
civil em 2013 e colou grau em 18/05/2015, conforme demonstrado a fls. 24.Não fosse só, comprovou as inúmeras solicitações
à ré para expedição de seu diploma, tanto presencialmente como via e-mail (fls. 11/21).Assim, fácil perceber que a ré atuou de
maneira abusiva, desrespeitando direitos básicos do direito contratual, já que demorou mais de três anos para emitir o diploma
da autora.A conduta da ré não observou o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes a adoção de uma conduta
reta, leal, de acordo com o Direito.Por mais que existam certas burocracias para a emissão de um diploma, não dá para aceitar
como razoável o prazo que a ré demorou para atender ao pedido da autora.Devido à morosidade da ré para entregar o diploma
à autora, foi necessário acionar o Poder Judiciário para tanto e, não fosse o ajuizamento da ação, é de se ter dúvidas se tal
documento teria sido entregue.Nesse passo, apesar de o pedido referente à obrigação de fazer já ter sido cumprido, mostra-se
razoável que o pedido de indenização por danos morais seja acolhido, sobretudo para impedir que novas condutas semelhantes
tornem a se repetir, mas também considerando a evidente aflição da autora, que sequer sabia se receberia o diploma algum dia.
Procedente o pedido, mister se faz a fixação do quantum da indenização.De ver-se que a sentença, nos casos de dano moral,
encerra um caráter profilático, de modo a impedir que a ré e mesmo outras pessoas, futuramente, venham a ocasionar novos
danos.Daí porque se ter firmado o entendimento de que há de funcionar o julgado como fator de desestímulo a tais práticas.
Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição da autora e os seus
prejuízos, entendo como razoável o arbitramento da importância de R$ 15.000,00.Posto isso, com base no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e o faço para determinar à ré que entregue o diploma à autora,
providência que já considero cumprida, e condená-la a pagar à autora o valor de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos
morais, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o arbitramento,
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.Torno definitiva a antecipação concedida.Condeno a vencida
ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como da honorária, devida ao advogado da autora, que fixo em
20% (vinte por cento) do valor da condenação.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV:
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP)
Processo 1018400-35.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Dilamar Maciel de Oliveira Banco Bradesco S/A e outro - Vistos.Fls. 267/276: dê-se ciência às partes do resultado do agravo de instrumento (não conhecido
por falta de interesse recursal) tirado da decisão que concedeu parte da tutela de urgência.Sem prejuízo, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam
demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias.Informem, ainda e no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de
conciliação.Int. - ADV: SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1019091-49.2016.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Polly Indústria de Piscinas Eireli - Me - Vistos.Fls. 41: tendo em
vista o novo endereço informado, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para redesignação da audiência.Após, cite-se o réu,
nos termos da decisão de fls. 15/16.Int.. - ADV: LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI (OAB 274854/SP)
Processo 1019743-66.2016.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1001199-31.2015 - Vara Única do Foro Distrital de Itupeva SP) - Banco Mercantil do Brasil S.a - Vistos.Cumpra-se.Para
proceder à avaliação deprecada, nomeio Luiz Carlos de Mello Ribeiro, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários.
Int.. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1019874-41.2016.8.26.0309 - Embargos de Terceiro - Posse - Rafael de Oliveira Martinazzo - - Samira Carolina
Caum Martinazzo - Le Mans Campinas Veículo e Peças Ltda - Vistos.Fls. 107/108 e 109/113: Recebo ambos os embargos,
pois tempestivos.No mérito, dou provimento aos primeiros embargos, para corrigir o erro material, e nego provimento aos
segundos embargos.De fato, houve erro material na r. sentença embargada, que deve ser corrigido.Por outro lado, observo que
não houve contradição ou obscuridade na r. sentença embargada.Em que pesem os argumentos expendidos nos embargos, é
nítido que têm caráter infringente. Com efeito, buscam os embargantes por essa via a modificação do juízo de valor constante
da decisão embargada, o que somente é possível por meio de recurso de apelação.Os embargos de declaração não admitem
a reapreciação do conjunto probatório e das teses lançadas na fundamentação da sentença, como pretendem os requerentes,
ora embargantes.Ainda, de se observar que não há, nos autos, comprovação idônea de comunicação ao Detran da quitação
do financiamento ou de ciência prévia da embargada, que poderia atrair para ela o ônus sucumbencial.Dessa forma, acolho os
primeiros embargos, apenas para corrigir o erro material, passando o dispositivo a constar da seguinte forma:”Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, o que faço para o fim desconstituir o bloqueio e eventual penhora efetuados nos autos nº 1013494-07.2013.8.26.0309
sobre os veículos Mercedes Benz, Modelo Sprinter, Placas DTA-4100, e Mercedes Benz, Modelo Sprinter, Placas EGK-8718,
mantendo os embargantes na posse/propriedade dos referidos automóveis. Proceda-se ao necessário nos autos principais.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do
patrono da embargada, que fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, em 10% sobre o valor da causa. Traslade-se cópia desta
sentença para os autos principais.Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos.P.I.C.”No mais, cumpra-se
a r. sentença de fls. 102/105 tal como lançada.Intime-se. - ADV: FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP), ANTONIO CARLOS
GOMES DE CAMPOS (OAB 132398/SP), JULIANI SACILOTTO DE LIMA (OAB 170750/SP), GINA GERON (OAB 228874/SP)
Processo 1020377-62.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Associação Brasileira de Educação
e Assistência - Abea - Vistos.Ante o teor da certidão de fls. 46, aguarde-se manifestação por 30 (trinta) dias. Decorridos, e na
inércia, remetam-se os autos ao arquivo.Int.. - ADV: LEONARDO AUGUSTO CASTRO (OAB 278511/SP)
Processo 1020383-69.2016.8.26.0309/01">1020383-69.2016.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1020383-69.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º