TJSP 13/06/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
2023
Locação de Imóvel - Wagner de Jesus Soares da Silva - Vistos.Reconsidero o quanto decidido a fls. 07 e determino a expedição
de mandado de despejo, a ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias, bem como de intimação para pagamento.No mais, mantenho
o despacho como foi lançado.Int.. - ADV: ANDREA QUADROS BATISTA (OAB 272819/SP)
Processo 1021038-41.2016.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0051533-83.2008 - 3ª Vara Cível) - L.l.l. Comercio
de Ferragens Ltda - Vistos.Reintime-se a advogada da parte autora a recolher a complementação da diligência do oficial de
justiça pelo ato já cumprido (R$ 70,65).Após isso, pague-se ao oficial encarregado da diligência e devolva-se a presente ao juízo
deprecante.Int.. - ADV: EVELIN ROCHA NOVAES NEITZKE (OAB 190925/SP)
Processo 1021171-83.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - João Paulo Ferreira - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e
pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias.Informem, ainda e no mesmo prazo,
se há interesse na realização de audiência de conciliação.Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP),
DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 4001133-38.2012.8.26.0309/01">4001133-38.2012.8.26.0309/01 (apensado ao processo 4001133-38.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Rafael Antonucci - Vistos.Fls. 41: foi determinada a
pesquisa pelo sistema InfoJud da Receita Federal com relação à declaração de bens e rendimentos que revela o estado
patrimonial atual da parte executada, bem como a pesquisa de veículo(s) por meio do sistema RenaJud.Dê-se ciência à parte
exequente dos resultados obtidos, arquivando-se em cartório a declaração de bens para a preservação do necessário sigilo.
Ademais, considerando a petição e documentos trazidos pelo executado (fls. 43/48), demonstrando que a conta mantida na
Caixa Econômica Federal trata-se de conta-salário, determino o levantamento em seu favor, uma vez que tal importância já
foi transferida para conta judicial.Expeça o cartório o necessário.Int. - ADV: JANIRA MARIA DOS SANTOS (OAB 74765/SP),
CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS (OAB 218122/SP),
EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP), SÉRGIO MINORU OUGUI (OAB 162488/SP)
Processo 4001663-42.2012.8.26.0309/01">4001663-42.2012.8.26.0309/01 (apensado ao processo 4001663-42.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Janaina Alessandra de Lima - Vistos.O cumprimento
de sentença mantém a unidade processual estabelecida na fase de conhecimento. A fls. 202/203 dos autos principais, já houve
a nomeação da Dra. Bruna Laura Tabarin Scarabelin, OAB/SP 327.490, para defender os interesses da executada citada por
edital. Tal nomeação persiste na fase do cumprimento de sentença.Assim, reconsidero o despacho de fls. 50.Anote o cartório o
que pertinente, intimando-se à manifestação a Dra. Bruna.Int.. - ADV: BRUNA LAURA TABARIN SCARABELINI (OAB 327490/
SP), ANDREA ALICE DE OLIVEIRA (OAB 226488/SP), ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP)
Processo 4001802-91.2012.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MAURICIO ALEX BANDEIRA - Fazenda do
Município de Jundiaí - Vistos.Diante da manifestação de fls. 275, colha-se novo parecer do Oficial do 2.º Registro de Imóveis
de Jundiaí, a quem deverá ser fornecida senha de acesso aos autos digitais.Int.. - ADV: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
BAIALUNA (OAB 67963/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB
198354/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP)
Processo 4005283-31.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum - Adimplemento e Extinção - EDUARDO CARLOS PEREIRA e
outro - Vistos.Hobeika Arquitetura e Engenharia Ltda e TMMW Empreendimentos Imobiliários Ltda ajuizaram ação de obrigação
de fazer contra Eduardo Carlos Pereira, alegando, em essência, terem celebrado com o réu, em 24/07/2007, contrato particular
de parceria em empreendimento imobiliário de loteamento, pelo qual as autoras executariam obras de parcelamento do solo
urbano em terreno de propriedade do réu e o produto da venda seria dividindo na proporção de 30% (trinta por cento) às autoras
e 70% (setenta por cento) ao réu. As autoras despenderam mais de R$ 2.000.000,00 na execução da obra, todavia as partes
decidiram, conjuntamente, pela venda do empreendimento no estado em que se encontrava, com divisão do produto nos moldes
acima explicitados, descontadas eventuais despesas de corretagem. Em 02/07/2010, foi formulada proposta de compra pela
empresa ACS Construção e Incorporação Ltda, para pagamento do equivalente a 15% (quinze por cento) do valor geral de
vendas, mais adiantamento de R$ 5.000.000,00; contudo, houve desistência em março de 2011, ante a não apresentação de
documentos pelo réu. Em 18/08/2011, as partes, em reunião, convencionaram, dentre outras coisas, que a venda do
empreendimento dar-se-ia pelo preço estimado entre R$ 7.000.000,00 e R$ 8.000.000,00. No entanto, sobreveio a notícia de
que o réu havia vendido o terreno, sem prévia comunicação às autoras e sem efetuar o pagamento do percentual que lhes
cabia, o que ocorreu em 03/05/2012 para a empresa Bazze Max Jundiaí Ltda, por R$ 4.500.000,00. Logo após a venda, referida
empresa hipotecou o imóvel em favor de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária para garantia de crédito no valor de R$
21.700.000,00, com avaliação do bem em R$ 52.885.000,00. Descreveram, a fls. 08, as obras efetuadas no terreno.Pediram,
em antecipação de tutela, a suspensão de obras no imóvel até a realização de perícia técnica. Solicitaram, ainda, a intimação de
Bazze Max Jundiaí Ltda e Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, para esclarecimentos, Prefeitura Municipal de Jundiaí e
Fazenda do Estado, para informação sobre os impostos recolhidos. Requereram a condenação do réu ao pagamento de 30%
(trinta por cento) do valor da venda ou do valor de mercado do imóvel ou, alternativamente, da quantia de R$ 15.865.500,00
(30% do valor de avaliação) ou, subsidiariamente, de 30% (trinta por cento) do valor declarado da venda (R$ 4.500.000,00),
além das cominações de estilo.Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 19/45, 48/61, 63/79, 81/99 e 104.Foi indeferida
a antecipação pretendida (fls. 105).Foi ainda noticiada a interposição de agravo de instrumento (fls. 108/116), a que se negou
provimento (fls. 120/125 e 236/243).O réu foi citado (fls. 141) e apresentou contestação (fls. 142/155), com chamamento ao
processo de Bazze Max Jundiaí Ltda que se comprometeu a negociar e pagar as despesas havidas pelas autoras. Arguiu,
preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois as obrigações perseguidas pertencem
exclusivamente a Bazze Max Jundiaí Ltda, além de haver inépcia da inicial, pela formulação de pedidos incompatíveis entre si.
No mérito, esclareceu que o loteamento Jardim Elisa já se encontrava aprovado na Secretaria Municipal de Obras, e as autoras
comprometeram-se a executar as obras em dezesseis meses, destacando não ter havido comprovação de investimento na
ordem dos R$ 2.000.000,00. Argumentou que as autoras, ainda que tivessem paralisado a obra, não se revestiram de cuidados
em sua conservação, tanto que houve deslizamento de terras que atingiu os imóveis de dois locatários do réu, os quais foram
interditados pelo Corpo de Bombeiros por quatro dias. Disse que a desistência da empresa ACS Construção e Incorporação
Ltda se deveu ao oferecimento de preço muito abaixo do praticado do mercado, ao que se seguiu verdadeiro abandono do
imóvel por parte das autoras. Foram realizadas reuniões e redigidos documentos, que, todavia, não foram assinados e não
vinculam as partes. Promoveu a venda do terreno à Bazze Max Jundiaí Ltda, mas foi enganado e move ação anulatória de
negócio jurídico por vício de consentimento, a qual tramita pela 4ª Vara Cível local, sob nº 1011056-08.2013.8.26.0309, até
porque a importância de R$ 4.500.000,00 seria recebida pelo réu no curso da obra, que se encontra paralisada por liminar
concedida. Defendeu que, se descumprimento houve, foi de ambas as partes, caracterizando-o, quanto à parte que lhe compete,
como descumprimento involuntário, de modo que não responde pelo cumprimento da obrigação. Insurgiu-se contra a pretensão
das autoras de receber 30% (trinta por cento) de um bem de propriedade exclusiva do réu. Juntou documentos (fls. 156/233).As
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