TJSP 13/06/2017 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
2025
(quinze por cento) do VGV e adiantamento de R$ 5.000.000,00, distribuído na proporção de 70% (setenta por cento) ao Sr.
Eduardo e 15% (quinze por cento) para cada uma das autoras. Destacou a assinatura das partes na última folha, concordando
com a proposta. A concretização da negociação dependia do fornecimento de diretrizes pela Prefeitura, a fim de conhecer o
efetivo potencial construtivo, a serem buscadas pelo proprietário da área. O Sr. Eduardo compareceu pessoalmente à reunião.A
testemunha Eduardo Klovrza Júnior, arrolada pela empresa corré, disse ser arquiteto projetista e, como tal, desenvolveu projeto
para a empresa corré, em conjunto com Eduardo Pereira, e, posteriormente, apenas para a empresa corré. É autônomo, mas
possui relações profissionais com a empresa corré, especialmente quanto ao empreendimento tratado nos autos, razão pela
qual foi ouvido como informante. Relatou ter conhecimento da existência de contrato anterior à Bazze entre Hobeika e Eduardo,
inclusive tendo trabalhado, inicialmente, junto deste na elaboração do projeto, além de possuir conhecimento acerca de obra
executada no terreno pela Hobeika. O conhecimento desses fatos era anterior à aquisição, tanto que constaram no contrato.
Não soube dizer se a Bazze comprometeu-se a remunerar o compromisso existente entre as autoras e Eduardo, tampouco
sobre a parceria existente entre Hobeika e Eduardo, mas afirmou que o contrato versava sobre a execução do loteamento.
Conhecia a área há muito tempo, que qualificou como virgem, não acompanhou a execução de obras pela Hobeika, mas viu o
que foi feito lá, como arruamento, infraestrutura de drenagem, rede de água, rede de bombeiro, asfalto e esgoto. Acrescentou
que estava no momento da assinatura do contrato entre os réus e assinou como testemunha, ressaltando que as obras
executadas não seriam utilizadas para a realização do projeto da empresa corré.Diante das provas produzidas, deve ser acolhido
o pedido inicial formulado pelas autoras.Isso porque, sendo certa a existência de contrato escrito celebrado entre as autoras e o
corréu Eduardo, era das autoras o ônus de comprovar a ocorrência de alteração verbal nos moldes defendidos na petição inicial,
no que lograram êxito.Os documentos apresentados demonstram que houve decisão conjunta de vender o empreendimento no
estado em que se encontrava (fls. 78/79 e 81), ficando também evidenciada a concordância do corréu Eduardo em dividir o
produto da venda na proporção de 70% (setenta por cento) para si e 30% (trinta por cento) para as autoras (fls. 63/69).Não
importa, para o deslinde do feito, se as autoras, conforme alega o corréu Eduardo, não cumpriram o prazo de dezesseis meses
para execução das obras, não comprovaram o dispêndio de R$ 2.000.000,00 ou abandonaram o empreendimento após a
decisão de venda, porquanto, como já dito, ficou devidamente demonstrada a intenção de divisão do produto da venda nos
moldes acima mencionados mesmo após a ocorrência de tais fatos, que ensejariam, no máximo, reclamação de perdas e danos,
conforme previsto contratualmente.Todavia, tanto reconhecia o corréu o direito das autoras em receber valores, que fez constar
expressamente do contrato celebrado com a corré Bazze Max a circunstância, ainda que não no importe a que se tinha obrigado.
Destaca-se que de forma alguma se pode reconhecer a ocorrência de descumprimento involuntário por parte do corréu Eduardo,
porquanto não é crível tenha ocorrido por acaso a omissão da venda do bem a outra empresa, sem o repasse da verba devida.
Por outro lado, como já ficou exposto acima, a corré Bazze Max obrigou-se expressamente a repassar parte do preço a pagar às
autoras, embora sem o conhecimento destas, de modo que é inequívoca sua solidariedade ao corréu Eduardo e sua
responsabilidade no pagamento dos valores perseguidos.Deste modo, considerando que o empreendimento foi vendido pelo
valor de R$ 29.500.000,00 (fls. 260), de rigor o recebimento, pelas autoras, do montante de 30% (trinta por cento) da venda, o
que importe em R$ 8.850.000,00, sendo que, nos termos do contrato de fls. 185/191, a quantia de R$ 4.500.000,00 deverá ser
paga em espécie (pelo corréu Eduardo, caso já a tenha recebido da corré Bazze Max, ou diretamente desta, caso ainda não
tenha efetuado o pagamento ao corréu Eduardo), além da importância de R$ 4.350.000,00, mediante a entrega de tantas
unidades acabadas quanto necessárias à quitação da parte cabente às autoras.Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e o faço para condenar os réus a pagar às autoras a importância de R$
8.850.000,00, sendo que a quantia de R$ 4.500.000,00 deverá ser paga em espécie (pelo corréu Eduardo, caso já a tenha
recebido da corré Bazze Max, ou diretamente desta, caso ainda não tenha efetuado o pagamento ao corréu Eduardo), de
imediato, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a venda
(08/03/2012), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da última citação (04/07/2016, fls. 384), enquanto o importe
de R$ 4.350.000,00, mediante a entrega de tantas unidades acabadas quanto necessárias à quitação da parte cabente às
autoras, o que ocorrerá com a conclusão do empreendimento, incidindo, sobre tal valor, correção monetária pela mesma tabela,
desde a data da conclusão do empreendimento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da última citação
(04/07/2016, fls. 384).Sucumbentes, arcarão os réus, em iguais partes, com o pagamento das custas judiciais, das despesas
processuais e de honorários advocatícios, devidos aos advogados das autoras, que fixo, por equidade, em R$ 50.000,00.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/
SP), TANIA MARA BORGES (OAB 72964/SP), CAMILA GOMES MARTINEZ (OAB 166652/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2017
Processo 1005894-90.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Hélio Severino de Souza Manifeste-se o requerente para que, no prazo de 15(quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a contestação ofertada. (fls. 53/61)
- ADV: VALERIA REGINA CARVALHO (OAB 275071/SP)
Processo 1009272-59.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - LUCIENE FARIAS DE ALMEIDA
- instituto nacional do seguro social - Vistos.Homologo os cálculos apresentados pela autarquia ré para que produzam seus
jurídicos e legais efeitos de direito.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeçase ofício requisitório.Deverá a autora providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet,
a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em
seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP), WALTER
MARCIANO DE ASSIS (OAB 74690/SP)
Processo 1009474-31.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Edvaldo Leme - Vistos.
Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, emende a parte autora
a petição inicial, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento (art. 320, C.P.C.), comprovando prévio requerimento
administrativo, à autarquia ré, do benefício pretendido.”Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do
direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º