TJSP 13/06/2017 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
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procurador da parte autora Dr.Rafael Miranda Couto, OAB/SP 278.839, apresentar o ofício referente ao Convênio da Defensoria
Pública/OAB-SP, onde consta o número do Registro Geral de indicação para a expedição da Certidão de honorários. - ADV:
RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 1001463-64.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - DIREITO CIVIL - K.E.M. - Vistos. Ante o teor
da sentença e acórdão proferidos nos autos, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada da parte autora, nos
termos do convênio Defensoria/OAB, devendo constar, além da fundamentação da sentença (vide fls. 35), que foi mantida pelo
Acórdão (fls. 51/53), a data do trânsito em julgado constante na certidão de fls. 55, bem como, todos os atos do processo e
recurso.A seguir, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.Não há custas em aberto, dada a gratuidade
da justiça.Int. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 1001506-35.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Gustavo Henrique
Santana - Vistos. 1) Ao Ministério Público.2) A seguir, não havendo impugnação ao laudo médico, viabilize o pagamento dos
honorários do perito subscritor do laudo pericial, conforme decisão(ões) anterior(es), caso já não o tenha feito.3) A seguir, tornem
à conclusão para sentença. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1002399-55.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.F.S. - Manifeste-se a parte
autora, tendo em vista a certidão do oficial de justiça de fls.15. - ADV: CLAUDIA MARIA LONGO (OAB 334500/SP)
Processo 1003019-67.2017.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.C.M.B. - Vistos.1) Concedo à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2) Malgrado o(a)(s) filho(a)(s) menor(es) não seja(m) parte nesta ação, de rigor a
fixação de alimentos provisórios em seu favor, em observância à instrumentalidade do processo, e para que não se estimule a
perpetuação de demandas. Assim, à falta de maiores informações, fixo os alimentos provisórios para o(a)(s) menor(es) em 1/3
(um terço) do salário mínimo, mensalmente, devidos a partir da citação.3) A petição inicial encontra-se formalmente em ordem.
Não tendo a parte autora demonstrado falta de interesse pela autocomposição, CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) RÉ(U)(S) para
comparecer(em) à audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada na data de 06
de JULHO p.f., às 09:15 horas.O(a)(s) RÉ(U)(S) poderá(ão), se desejar(em), oferecer(e)(m) contestação no prazo de 15(quinze)
dias úteis, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada, caso não houver acordo.Se a parte REQUERIDA
não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora,
salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.4) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça
INTIMAR as PARTES a comparecerem na audiência de tentativa de conciliação.O(a)(s) advogado(a)(s) da parte AUTORA, sem
prejuízo, providenciará(ão) a presença de seu(s) constituinte(s) à audiência designada, a viabilizar a conciliação das partes.A
audiência ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no
seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 1003126-14.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.V.M. - Vistos.1) Concedo à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2) A petição inicial encontra-se formalmente em ordem.Não tendo a parte
autora demonstrado falta de interesse pela autocomposição, CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) RÉ(U)(S) para comparecer(em) à
audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada na data de 06 de JULHO p.f.,
às 09h45.O(a)(s) RÉ(U)(S) poderá(ão), se desejar(em), oferecer(e)(m) contestação no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar
da realização da audiência de conciliação acima designada, caso não houver acordo.Se a parte REQUERIDA não contestar a
ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo de ocorrer
quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR as
PARTES a comparecerem na audiência de tentativa de conciliação.O(a)(s) advogado(a)(s) da parte AUTORA, sem prejuízo,
providenciará(ão) a presença de seu(s) constituinte(s) à audiência designada, a viabilizar a conciliação das partes.A audiência
ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no seguinte
endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP.OBSERVAÇÃO: nos termos art. 693, “caput”, do Código de
Processo Civil, c.c. art. 695, §2º do mesmo “codex”, deve(m) ser citado(a)(s) o(a)(s) ré(u)(s) pelo menos 15(quinze) dias antes
da audiência retro.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
Processo 1003944-97.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Leandro Vertuan Napolitano
- URGENTE !1. Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou
abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram
declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s)
4425 e 4357, fato, inclusive, citado em um recurso de Agravo de Instrumento nº 139307/PB, Acórdão datado de 02.12.2014,
de lavra da Exa. Sra. Dra. Desembargadora Federal Relatora, Cíntia Menezes Brunetta, TRF da 5ª Região, cuja ementa, em
resumo, passo a descrever: “Constitucional. Compensação prevista no art. 100 parágrafos 9º e 10 da Constituição Federal.
Inconstitucionalidade declarada pelo STF. 1. ... 2. Ora, os §9º e 10, do art. 100, da CF/88, foram declarados inconstitucionais
pelo STF por ocasião do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425. ...”, razão pela qual este juízo deixa de apreciar acerca do
eventual direito de compensação (ou abatimento) que vem disposto nos §§9º e 10º da nossa “Lex Fundamentalis”, porquanto
referidos dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo plenário do STF.2. Destarte, DESDE JÁ, a fim de cientificar a
parte a respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR A PARTE
AUTORA, com URGÊNCIA, cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 1.826,24 (valor
PRINCIPAL sujeito a acréscimos), com determinação judicial de expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação
abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença.3. Expeçam-se ALVARÁS, INDEPENDENTEMENTE do trânsito
em julgado desta:a) para levantamento da importância total (R$ 1.826,24 valor principal) descrita a fls. 142, até zerar a conta em
que depositada, A SER ACRESCIDA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO, em favor
da parte autora, Leandro Vertuan Napolitano, na pessoa de seu(sua) advogado(a), DR(A). Francisco Antonio Campos Louzada,
salientando-se que possui poderes para receber (fls. 10); eb) para levantamento da importância total descrita a fls. 141 (R$
507,28 valor principal), até zerar a conta em que depositada, A SER ACRESCIDA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO, em favor do(a) advogado(a) supra.4. No mais, JULGO EXTINTO este processo que se
encontra em fase de cumprimento de sentença, que trata de uma Ação Previdenciária ajuizada por Leandro Vertuan Napolitano
em face do Instituto Nacional do Seguro Social Inss, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.5.
Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal,
isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais.6. Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção
e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB
253284/SP)
Processo 1004144-07.2016.8.26.0368 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Breno Marconato Rossetti - Vistos.
Fls. 42: ciente do trânsito em julgado da sentença proferida.Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença formado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º