TJSP 13/06/2017 - Pág. 3326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
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GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1001585-43.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ronaldo
Soares - Município de Monte Alto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com
fulcro no artigo 321, paragrafo único, em conjunto ao artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, por consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma processual,
por reconhecer a carência de interesse de agir.Embora sucumbente, deixo de condenar o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: JOÃO
GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1001673-81.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Maria Aparecida Bispo - Marcos Roberto Ferreira - - Município de Monte Alto Sp - Tendo
em vista os novos fatos apresentados e em consequência o petitório formulado pela parte autora às fls. 54/55, ainda, com a
concordância do Município Requerido, DEFIRO o pedido de desistência da ação e dessa forma extingo o processo sem resolução
do mérito, com base no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.”Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII homologar a desistência da ação;(...)§ 4oOferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da
ação. (...)”Por fim, arbitro os honorários à advogada dativa (fl. 13/15), no equivalente a 70%, do máximo previsto na tabela do
convênio da DPE/OAB. Expeça-se Certidão.P.R.I.C. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP), CESAR
EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB
202087/SP)
Processo 1001679-88.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Lourdes
de Carlo Kuner - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto,
DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar às REQUERIDAS que forneçam à autora os medicamentos “ESC 10mg”,
“FIXARE”, “SENES 05mg” e “Jardiance 10mg”, segundo prescrições médicas às fls. 12/17 e 47/49, até ulterior deliberação deste
juízo ou encerramento/alteração do tratamento, gratuitamente, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00.
Fixo o prazo máximo de 20 (vinte) dias, para o fornecimento, a contar da efetiva intimação ou citação.Citem-se as requeridas
para ofertar contestação, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, consignando-se que incumbe à parte autora viabilizar a
distribuição da Carta Precatória Digital, nos termos do Comunicado 2290/2016 (publicado em 02/12/2016 no DJE).Servirá a
presente, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias.Cumpra-se e
intimem-se. - ADV: JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP),
FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 1001710-11.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Renato Cesar Gonçalves
- Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Manifeste-se a parte autora sobre a manifestação ofertada. - ADV: CLAUDIA
CARDOSO CHAHOUD (OAB 118250/SP), ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 1001727-47.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Belmiro Disero Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - F. 197/198: cuida-se de embargos de declaração opostos
contra a sentença que julgou procedente a demanda. Alega o município embargante haver vícios no decisum.Deixo de observar o
disposto no art. 1023, §2º, do novo CPC, na medida em que, como se verá adiante, o conhecimento dos embargos não implicará
modificação do julgado.Acolho os embargos ofertados tão somente para aclarar a parte dispositiva da sentença impugnada,
que passa a ter a redação seguinte: “Posto isso, julgo PROCEDENTE os pedidos deduzido para o fim de condenar o Município
requerido na obrigação de recalcular o benefício da sexta-parte devida ao autor, na forma da fundamentação acima, averbandose em prontuário para todos os efeitos legais, reconhecido o cunho alimentar do crédito e a pagar ao requerente os valores
atrasados. Por conseguinte, conhecendo do mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Registro, por derradeiro,
que não vislumbro na hipótese em análise a incidência do malfadado “efeito cascata”. Isso porque, consoante se infere da
ficha financeira relativa ao exercício de 2016 (f. 24), a sexta-parte não integra a base de cálculo utilizada pelo requerido para o
pagamento do adicional noturno e das horas extraordinárias ao requerente. No entanto, cumpre ressalvar que, caso a parcela
referente a sexta-parte venha a integrar a base de cálculo do adicional noturno ou eventual adicional de insalubridade, estes
últimos, por óbvio, não poderão ser utilizados para o cômputo da sexta-parte, sob pena de inquestionável bis in idem, conforme
alegado pelo requerido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.”Desse modo, ACOLHO os embargos opostos apenas para
aclarar o dispositivo da sentença embargada, mantendo-se, quanto ao mais, tal como foi lançada.Intimem-se. - ADV: DANDARA
GARBIN (OAB 354483/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1001756-97.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Daiane Cristina de
Souza das Neves - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação ofertada. - ADV:
AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA (OAB 118351/SP), MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1001762-07.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Yoshio Morishita Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 303 do Novo
Código de Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária
de energia elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST
e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena
de multa, que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por
derradeiro, que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda
requerida é responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá
a requerida arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a
intimação da liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária,
decorrente do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar
caução de que trata o artigo 300, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.CITE-SE a parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer
contestação. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico pelo Advogado da parte
autora, nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno Administrativo - páginas
07/09).Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias.Cumpra-se e
intimem-se. - ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 1001805-41.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Thiago Alonso Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
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