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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017 - Página 2004

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TJSP 14/06/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2368

2004

Crime - ADV: MARCELO MUNERATTI (OAB 243032/SP), DIEGO SIMÕES IGNÁCIO DE SOUZA (OAB 282547/SP), OSVALDO
DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0000123-83.2016.8.26.0633 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON
AUGUSTO DA SILVA BACINELLO - - Luiz Carlos Toledo Junior - Matheus das Neves Coelho - Vistos.Baixo os presentes autos
em cartório, sem qualquer decisão ou sentença, em razão de ter cessado minha designação na Comarca, em virtude de minha
promoção.Intime-se.Mongaguá, 28 de abril de 2017. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), DIEGO
SIMÕES IGNÁCIO DE SOUZA (OAB 282547/SP), MARCELO MUNERATTI (OAB 243032/SP)
Processo 0000153-21.2016.8.26.0633 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.P.C. - Vistos.
Fls. 77: Indefiro, uma vez que os dados da testemunha protegida permanecem em cartório a disposição do representante do
Ministério Público.Intime-se.Mongaguá, 30 de janeiro de 2017. - ADV: LEONARDO BENETTI (OAB 251057/SP)
Processo 0000153-21.2016.8.26.0633 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.P.C. - Vistos.
O pedido de liberdade provisória não comporta deferimento. As circunstâncias em que se deram a prisão, a inquirição da
testemunha, de modo que era de rigor a prisão em flagrante e subsequente conversão em prisão preventiva. A acusação que
pesa contra o réu é grave, ou seja, de crime de tráfico de entorpecentes, o qual traz efeitos nefastos para a sociedade, na
medida que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para
garantia da ordem pública. Outrossim, em se tratando de crime equiparado a hediondo é imperativo legal a impossibilidade de
concessão da liberdade provisória, na forma do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90 que deve ser interpretado por intelecção com
o artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/06, onde fica estabelecido um microssistema pelo qual a liberdade em crimes de tráfico é a
exceção e não a regra.Assim sendo, indefiro o pedido de liberdade provisória.No mais, verifique, com urgência, os alertas de
petição existentes nos autos, cobrando-se a carta precatória, caso necessário.Intime-se.Mongaguá, 30 de maio de 2017. - ADV:
LEONARDO BENETTI (OAB 251057/SP)
Processo 0000153-21.2016.8.26.0633 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.P.C. - Fica o
defensor do acusado devidamente intimado a apresentar os memoriais. - ADV: LEONARDO BENETTI (OAB 251057/SP)
Processo 0000247-91.2016.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAFAEL NELSON DA SILVA - Ficam
os defensores intimados da sentença de fls. 108/113, devendo expressar sua vontade de recorrer, se o caso, dentro do prazo
legal. - ADV: MICHAEL PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 385475/SP), THIAGO CESAR DOS SANTOS (OAB 373370/SP), THIAGO
PINAS WENCESLAU (OAB 361935/SP)
Processo 0000329-34.2015.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.R. - Fica o defensor intimado
da sentença de fls. 182/188, devendo manifestar seu desejo de recorrer, se o caso, no prazo legal. - ADV: LUÍS GUSTAVO
FERREIRA (OAB 164218/SP)
Processo 0000724-17.2016.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AMARILDO APARECIDO
DA SILVA e outro - Vistos.Baixo os presentes autos em cartório, sem qualquer decisão ou sentença, em razão de ter cessado
minha designação na Comarca, em virtude de minha promoção.Intime-se.Mongaguá, 28 de abril de 2017. - ADV: LUÍS GUSTAVO
FERREIRA (OAB 164218/SP)
Processo 0000753-67.2016.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NILTON
SERGIO SANTOS DE ALMEIDA JUNIOR - - DEREK SALES TEODORO - - JAQUELINE DA SILVA CHAGAS - Vistos.Deixo
de apreciar o pedido feito pela acusada Jaqueline da Silva Chagas (fls. 263), uma vez que a mesma deixou as dependências
do estabelecimento prisional em prisão domiciliar, não sendo estabelecido medidas cautelares a serem cumpridas.No mais,
aguarde-se a apresentação dos demais memoriais pelos defensores dos acusados, tornando-me conclusos para sentença,
após.Intime-se.Mongaguá, 01 de junho de 2017. - ADV: ÉRIKA CARVALHO DE ANDRADE (OAB 176758/SP), LILIAN RENATA
FERRAZ PATRICIO (OAB 124226/SP), ERICK DOS SANTOS MARTINS (OAB 318586/SP)
Processo 0001281-04.2016.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - A.A.S. - Vistos.O sentenciado
foi condenado à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto e conforme oficio recebido nesta data pelo
CDP de Praia Grande tem-se que o mesmo cumpriu integralmente a pena corporal que lhe imposta.Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a pena corporal imposta ao sentenciado pelo seu integral cumprimento.Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em
seu favor.Após, cumpra-se o já determinado anteriormente.Mongaguá, 09 de junho de 2017. - ADV: ROSSANA MARIA HEINZL
(OAB 142836/SP)
Processo 0002183-20.2017.8.26.0366 (apensado ao processo 0007441-03.2016.8.26.0477) (processo principal 000744103.2016.8.26.0477) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo - Justiça Pública - Vistos.Cuidam os autos de pedido
formulado por Yan Fernandes do Carmo, que pretende o alcance de liberdade provisória.O Ministério Público se manifestou
contrariamente.Decido.O pedido não comporta acolhimento.Versa o caso sobre pedido de liberdade provisória sob a modalidade
sem fiança, a qual é regida pelo art. 310, parágrafo único, do CPP, exigindo-se que para o deferimento do pedido não estejam
presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. E, analisando o pedido, entendo ser caso de indeferimento,
porquanto presentes os elementos necessários à segregação cautelar. Está preenchido pressuposto à segregação, pois o crime
imputado é doloso e punido com reclusão (art. 313, inciso I, do CPP). Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência
do crime e indícios suficientes de autoria) estão presentes nos elementos de convicção realizados em solo policial, sendo que
as circunstâncias da prisão indicam a incursão do requerente no crime em questão.Dentre os fundamentos, o fato revelou
expressiva gravidade e traduz a periculosidade concreta do requerente, tornando a prisão cautelar necessária por garantia da
ordem pública (art. 312 do CPP), conforme fundamentação da decisão em que foi decretada a prisão preventiva.Portanto, estão
presentes elementos que tornam inafastável a manutenção da custódia cautelar. Sobreleva notar que eventuais condições
pessoais favoráveis não são suficientes a assegurar a liberdade quando está presente a necessidade da custódia cautelar, como
reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça.”Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes
e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há
nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares. (Precedentes)” (STJ, HC 55.526/BA,
rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.02.2007, p. 618).Anoto que não existe confronto entre a presunção de inocência e os institutos da
prisão cautelar, pois estes são uma restrição constitucional expressa àquele princípio. A Constituição Federal, ao mesmo tempo
em que garante a presunção da inocência, traz também a legitimação à prisão cautelar, pois diz no inciso LXI do seu art. 5º, que
é possível a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Vê-se, assim,
que o próprio sistema constitucional restringe a plenitude da presunção de inocência, viabilizando a custódia provisória.Além
do mais, a questão de que nenhuma audiência fora realizada até a presente data cai por terra quando, observamos o Termo de
Audiência constante às fls. 168/169 dos autos principais que em a audiência somente não fora realizada porque o I.Causídico
não concordou com a inversão das testemunhas.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.Intime-se.Mongaguá, 01 de junho de
2017. - ADV: ANA MARIA SOARES (OAB 342914/SP)
Processo 0003098-40.2015.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - A.S.O.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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