TJSP 14/06/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2368
2005
- Intimação do defensor dativo da expedição de carta precatória à Comarca de Jacupiranga para inquirição de testemunha. ADV: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP)
Processo 0003240-10.2016.8.26.0366 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - ALESSANDRO DA SILVA CORREA
- Fica o defensor do acusado devidamente intimado a apresentar os memoriais. - ADV: MOISÉS DE OLIVEIRA TACCONELLI
(OAB 195588/SP)
Processo 0003284-29.2016.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica ANDERSON SILVA PINA - Fica o defensor intimado a apresentar defesa preliminar no prazo legal. - ADV: ETI ARRUDA DE LIMA
GALLO (OAB 105219/SP)
Processo 0003446-24.2016.8.26.0366 (apensado ao processo 0000153-46.2016.8.26.0366) (processo principal 000015346.2016.8.26.0366) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Furto Qualificado - CARLOS HENRIQUE COSTA LIMA - Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória, argumentando excesso de prazo na formação da culpa, alegado pelo ilustre defensor
em favor do acusado.O Ministério Público, conforme parecer, opinou pelo indeferimento.Em síntese, o relatório.Decido.Impõe-se
o indeferimento do pedido de reiteração de pedido de liberdade provisória formulado por parte da defesa.Com efeito, está mais
que pacífico em nossos Tribunais que o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente pode ser reconhecido quando
a demora for injustificada. No caso em apreço, no entanto, pelo que se verifica, as circunstâncias peculiares, em concreto,
pelo menos até o presente momento, estão compatíveis com a prisão cautelar.Ora, deve-se, portanto, aplicar o “Princípio
da Razoabilidade”, considerando justificada a eventual dilação do prazo para a conclusão da instrução.O alegado excesso
de prazo na instrução criminal não pode, isoladamente, servir de argumento para justificar o suposto constrangimento ilegal.
Tal argumento deve ser condensado a outras circunstâncias que venham e evidencie efetivo prejuízo ao acusado, seja por
inatividade da justiça ou negligência no cumprimento das ações necessárias à instrução do feito.O período fixado para conclusão
da instrução processual, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis
que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente
um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade.Cumpre salientar que o antigo
entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que a instrução criminal deveria estar encerrada no prazo de oitenta e um
dias não mais se coaduna com os tempos atuais.Tal limite não tem natureza absoluta, admite exceções ante a complexidade
de cada caso, envolvendo a produção de provas no interregno destinado às partes, abrangendo todos os incidentes com ela
relacionados.Além do mais, o alarmante aumento da criminalidade de fato vem assoberbando cada vez mais o Poder Judiciário.
Por consequência, o número de feitos criminais é cada vez maior e se escora no défict de juízes e serventuários. Acarreta,
inclusive, elevado número de audiências que à cada dia aumenta incessantemente, impossibilitando a adequação das pautas
com a desejada celeridade processual.Não se pode perder de vista que a população carcerária de nosso Estado é a maior da
Federação, razão pela qual, inúmeras são as dificuldades para a escolta, transporte a apresentação de réus presos nas datas
e horários aprazados, quer seja em interrogatórios como também em audiência de testemunhas de acusação e de defesa.
Soma-se ao fato, ainda, que inúmeras vezes os réus são provenientes de estabelecimentos prisionais sediados em outras
Comarcas ou até em outros Estados da Federação.Diante deste quadro caótico, não podemos sucumbir em face do exíguo
prazo de oitenta e um dias para a conclusão da instrução criminal construído pela jurisprudência.Ressalta-se que o entendimento
jurisprudencial foi criado em época na qual eram escassos os delitos, quando, em princípio, não havia, criminalidade organizada
ou massificada, o que nos dias atuais é patente.Por tais razões, o prazo de oitenta e um dias, certamente, não se espelha com
a realidade da Justiça de nosso País, porquanto não pode ser conceituado como constrangimento ilegal na hipótese de ser
excedido.Não bastasse o quanto exposto, é de se frisar que os atos processuais no caso ora em tela vêm sendo praticados com
intervalos que se situam dentro do conceito de razoabilidade, não se podendo entender que os retardamentos se situem dentro
dos limites do absurdo e sejam atribuídos à incúria do Juízo na Presidência do feito, tanto que há audiência marcada nos autos
para o dia 12 de julho pf. Sobre esta questão já se decidiu:”Os prazos judiciais impostos para a realização dos atos processuais
não são, evidentemente, fatais, insuscetíveis de alargamento, de tal forma que, inobservados, induzam, necessariamente, à
certeza de constrangimento ilegal reparável pela via de habeas corpus (TJSP HC Rel. Canbuçu de Almeida RT 659/273). “Os
prazos para término da instrução não são peremptórios, podendo ser excedidos à vista de motivação razoável. Precedentes
do STF e do STJ”(STJ 5a T HC 5997 Rel José Arnaldo j. 7.10.97 DJU 10.11.97, p. 57.813). “Inexiste dispositivo expresso na lei
estabelecendo o prazo fatal de oitenta e um dias para encerramento da fase instrutória, com réu preso, tratando-se de criação
pretoriana que resulta da somatória de prazos para conclusão de inquérito, interrogatório e demais atos, não se levando em
consideração acontecimentos extraordinários causadores de retardamento inarredável de qualquer ato processual, inocorrendo
constrangimento ilegal se a instrução se alonga por tempo não excessivo, a que o Juízo não deu causa” (HC n. 291.792 julg.
18/03/96 Relator: Figueiredo Gonçalves 4ª Câmara).”Conforme informações prestadas pela Autoridade judiciária impetrada,
o feito encontra-se em regular andamento, razão pela qual, não há se cogitar constrangimento ilegal por excesso de prazo,
pois, como é público e notório, os Juízos são assoberbados pelo grande número de feitos criminais em andamento e eventuais
atrasos se justificam a título de força maior” (HC n. 990.08.171353-5 julg. 17/03/2009 Relator: Décio Barretti 16ª Câmara).Posto
isso, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa quanto mais em concessão de liberdade provisória em
favor do acusado, pelo que, indeferido fica o pedido formulado em tal sentido. Intime-seMongaguá, 07 de junho de 2017. - ADV:
ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP)
Processo 0005171-82.2015.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JESSICA
THAIS DOS SANTOS - Ficam os defensores intimados da sentença de fls., devendo expressar sua vontade de recorrer, se o
caso, dentro do prazo legal. - ADV: AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Processo 0006429-30.2015.8.26.0366 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - L.C.F. - Vistos, LEONARDO
CARDOSO FERREIRA foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como incurso no artigo 155, §4°, inciso I, do Código Penal,
porque no dia 22 de novembro de 2015, por volta das 21h45min, na Rua Virgílio Dias de Oliveira, em frente ao numeral 31,
Balneário Itaguaí, nesta cidade e comarca de Mongaguá, mediante rompimento de obstáculo, dois aparelhos de telefonia celular,
avaliados globalmente em R$ 1.294,00, pertencente às vítimas Ricardo Soares de Almeida e Rodrigo de Souza Santos,
consoante auto de avaliação indireta de (fls.24). Consta que o réu após visualizar no interior do veículo GM/Corsa, placa
EBU8756, praia Grande/SP, de propriedade da vítima Ricardo havia pertences, quebrou o vidro do automóvel e subtraiu dois
aparelhos de telefonia celular, um da marca LG, modelo L4 e um da marca Motorola, modelo Moto E, avaliados em R$839,00
cada um, pertencentes às vítimas Ricardo Soares de Almeida e Rodrigo de Souza Santos, consoante auto de avaliação (fls.24).
Logo após, o réu, percebeu ter sido notado pelas vítimas, ocasião em que empreendeu fuga.Contudo, noticiado o fato ao
patrulhamento ostensivo, policiais militares, logo após, diligenciaram e lograram êxito em encontrar o réu que se encontrava
sem os bens subtraídos, mas foi prontamente reconhecido pelas vítimas. O recebimento da denúncia ocorreu em 29 de janeiro
de 2016(fls.46/47), o réu foi citado (fls. 65) e apresentada a resposta a acusação (fls.70/72). Durante a audiência de instrução,
foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, duas vítimas e o réu foi interrogado. Ao final, o Ministério Público
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