TJSP 14/06/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2368
2006
apresentou alegações finais postulando pela procedência da denúncia, ao passo que a Defesa, também em alegações finais,
pleiteou a absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva é procedente.A
materialidade do crime de furto está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (04) e pelo boletim de ocorrência (fls.12/15),
auto de reconhecimento de fls. 16/17, auto de avaliação de fls. 33 e laudo de fls,. 103/106. Quanto à autoria, esta também é
certa. Isso porque o conjunto de elementos constantes dos autos traz provas suficientes a assegurar a conclusão de que o réu
foi o autor do crime. O réu em interrogatório perante a autoridade policial exerceu seu direito de manter-se em silêncio. Em juízo
admitiu parcialmente a imputação. Disse que estava muito embriagado e com uma garrafa, sem intenção, acabou quebrando o
vidro de um veículo. Não tirou nada de dentro do carro. Não subtraiu celulares. Assustou-se quando passaram a correr atrás
dele. Nega ter admitido para os policiais que o prenderam que havia subtraído dois celulares para poder comprar drogas e os
dispensado na fuga. Cumpria regime aberto por anterior condenação pelo delito de roubo. (fls. 51 - processo 7016505-40.2013).A
vítima Rodrigo em depoimento judicial disse que estava passeando na Plataforma de Pesca quando o réu quebrou o vidro do
veículo de seu amigo Ricardo e de lá subtraiu seu celular, sendo que ao ver o declarante, ele empreendeu fuga. Neste momento
passava pelo local dos fatos policiais militares de moto. Informaram a eles o ocorrido e passaram as características do réu e
suas vestimentas. O réu foi detido, porém nada foi recuperado. Reconheceu o réu na Delegacia.A vítima Ricardo em depoimento
judicial contou que estava passeando na Plataforma de Pesca quando o réu quebrou o vidro do veículo Corsa de sua propriedade
e subtraiu seu celular, CNH e documento do veículo, sendo que ao ver o declarante, ele empreendeu fuga, momento em que
passava pelo local a guarnição de moto, foi informado o ocorrido e as características. O réu foi detido, porém nada foi recuperado.
O declarante reconheceu o réu na Delegacia. As testemunhas David Ribeiro Haj e André Loureiro Mattoso policiais militares em
depoimento judicial relataram que estavam de serviço - ROCAM - quando foram acionados pelas vítimas, os quais presenciaram
o réu quebrar o vidro do veículo Corsa, de placas EBU 8756 e de lá subtrair dois celulares e documentos, sendo que o réu ao
ver as vítimas, empreendeu fuga. Foram passadas as características do réu e o sentido da fuga por ele empreendida. Ele estava
com uma blusa de moleton rosa. Lograram êxito em deter o réu, escondido em uma vala, porém, nada foi encontrado em sua
posse. Embora o réu não tenha sido localizado na posse dos celulares, afirmou que dispensou os celulares enquanto fugia. As
vítimas reconheceram o réu. Levaram-no preso para a delegacia. Reconheceram o réu em juízo. A testemunha de defesa
Fernando Dias de Barros afirmou ser vizinho do réu há oito anos. Ele estava trabalhando na época do crime.A testemunha de
defesa Desirée Araújo de Medeiros afirmou também ser vizinha do réu e ter conhecimento de que ele era trabalhador. Nunca o
viu usando drogas. A negativa do réu não se sustenta, mormente porque evasiva, desconexa e desprovida de qualquer elemento
de prova que a subsidie. Ressalto que em delito patrimoniais a palavra da vítima é dotada de especial relevo, ainda mais
quando ela chegou a ter contato visual com o agente, o reconhece, e não possui motivos para incriminar um inocente. Dessa
forma, tenho que a conduta humana se subsume ao disposto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, estando caracterizadas
no caso a antijuridicidade e a culpabilidade. A insanidade mental do réu alegada pela defesa foi rejeitada anteriormente, pois ele
descreveu com clareza e detalhes sua atuação criminosa. Em que pese ele tenha feito isso por um motivo sobre o qual não tinha
controle, em razão do vício, não se pode dizer que à época dos fatos fosse ele inimputável. Sua capacidade de entendimento e
atuação conforme este entendimento não chegou a ser afetada.Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
Estatal para o fim de CONDENAR o acusado LEONARDO CARDOSO FERREIRA como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º,
inciso I, do Código Penal.Nessas condições, partindo do mínimo legal, passo à dosimetria e individualização da pena, com
observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP):Na primeira fase reputo desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP. O
réu ostenta condenação anterior, conforme fls. 49/52 e estava cumprindo pena ao cometer o novo crime, o que denota
personalidade deturpada e tendenciosa à prática de crimes. Possui, assim, maus antecedentes além da reincidência penal que
será levada em consideração na segunda fase de dosimetria. Fixo a pena base em 02 anos de reclusão e 10 dias multa.Na
segunda fase não incide atenuante, porém incide a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena anterior em 1/6
passando a dosar a pena do acusado em 2 anos, 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.Na terceira fase não ocorrem causas de
aumento e nem de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena do acusado em 2 anos, 4 meses de reclusão e 11
dias-multa.O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o SEMIABERTO, razão da reincidência do
acusado, conforme artigo 33, § 2º e §3º do CP.Deixo de aplicar o artigo 44 e 77 do CP porque não preenche o acusado os
requisitos para a substituição da pena, diante de sua reincidência delitiva. No mais, mantenho a sua prisão preventiva,
recomendando-se o acusado na prisão em que se encontra, com a ressalva de que o acusado deverá ser encaminhado a
estabelecimento penal compatível com o regime fixado (semiaberto). Assim, determino a imediata transferência do réu para
estabelecimento penal adequado, oficiando-se nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. Fixo o
valor unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, ante a condição
econômica do sentenciado.Disposições finais:(a) O réu não poderá apelar em liberdade (CPP, art. 387, parágrafo único). (b) Nos
termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, condicionada a
exigibilidade ao disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. (c) Incide o efeito genérico contido no inciso I do art. 91 do CP. (d)
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado que atuou no feito em função do convênio da
assistência judiciária. (e) Em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos
políticos do réu.(f) Considerando que eventual recurso sobre a sentença condenatória não terá efeito suspensivo, expeça-se
guia de recolhimento provisório (em atenção à Resolução nº 19 do Conselho Nacional de Justiça).(g) Em observância ao item
22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação
completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt (IIRGD). (h) Após o trânsito em julgado: (h.1) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (CPP, art.
393, inciso II); (h.2) oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do condenado comunicando a suspensão dos direitos
políticos; (h.3) lance-se o cálculo das custas processuais; e (h.4) expeça-se definitiva guia de recolhimento para execução da
pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ELAINE APARECIDA DE ABREU ANTUNES (OAB 240114/SP)
Processo 0006523-75.2015.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.N.G. - - L.V.S. - Ficam os
defensores intimados da sentença de fls., devendo expressar sua vontade de recorrer, se o caso, dentro do prazo legal. - ADV:
DIEGO SIMÕES IGNÁCIO DE SOUZA (OAB 282547/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 0006572-19.2015.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - KLEBER LOGULLO COSTA
- Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva interposto pela defesa de KLEBER LOGULLO COSTA (fls.
343/352).Relatei, passo a decidir.Considerando que os novos elementos trazidos pela defesa, estes colocam em dúvida se o
descumprimento da medida protetiva foi oriundo de uma situação orquestrada pela própria vítima, não subsistem os requisitos
ensejadores da custódia cautelar decretada.Além do mais, a vítima encontra-se até a presente data em local incerto e não
sabido.Diante do exposto, expeça-se, com urgência, contramando de prisão em favor de KLEBER LOGULLO COSTA e consigne
que o descumprimento das medidas protetivas impostas ensejará na decretação de nova prisão cautelar, nos termos do disposto
no artigo 312, III, do Código de Processo Penal.No mais, aguarde-se a resposta do CAEX.Intime-se.Mongaguá, 01 de junho de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º