TJSP 14/06/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2368
2010
aos autos qualquer documento que comprove a data de nascimento do adolescente, providencie a serventia a obtenção de
sua certidão de nascimento, consultando o sistema eletrônico ARPEN.Observe a serventia que na hipótese de expedição de
precatória para oitiva de testemunha DEVERÃO AS PARTES, POR SEUS PATRONOS, SER CIENTIFICADAS DA EXPEDIÇÃO
DA CARTA PRECATÓRIA, PARA EFEITO DE ACOMPANHAMENTO.Cumpra-se com a agilidade que o assunto impõe. - ADV:
ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 1000478-67.2017.8.26.0366 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - A.C.C.S.
- “Diante da manifestação do Ministério Público, em cumprimento à r. decisão de fl. 96, itens 4 e 5, fica a parte ré intimada a dizer
se pretende produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo legal.” - ADV: AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ
OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2017
Processo 1001051-08.2017.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Maria Lucia Moreira Pereira Rezende
- União Federal - CERTIFIQUE-SE, de imediato, nos autos físicos da execução fiscal nº 3473-37.1998, a propositura destes
embargos, independentemente de seu recebimento.Observe o(a) embargante, que a petição inicial deve estar instruída com:1)
Cópias da inicial, dos títulos executivos, da comprovação da garantia da execução (penhora/depósito) e demais peças relevantes
do executivo fiscal de origem, uma vez que os embargos, por se tratar de uma ação autônoma, devem estar devidamente
instruídos, tanto para fundamentar a discussão e o julgamento, quanto para possibilitar a constatação de sua tempestividade.2)
Taxa judiciária, devidamente recolhida, consoante o valor dado à causa.3) Representação processual regular, com a apresentação
da procuração judicial, cópia do contrato social (no caso de pessoa jurídica), que comprovará que o subscritor da procuração
tem poderes para tal e cuja autenticidade será de responsabilidade do apresentante, bem como o pagamento da contribuição
devida à OAB/SP, que não é abrangida por gratuidade processual eventualmente deferida.Sendo necessárias providências
para regularização da inicial, a embargante deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento , a contar
da intimação desta decisão, pois não serão admitidos pedidos sem fundamentação ou meramente protelatórios. E fica desde
já advertida que, na hipótese de a execução fiscal não estar disponível para consulta e obtenção de cópias, deverá comprovar
documentalmente eventual pedido de dilação de prazo para o cumprimento da medida.Observo, por oportuno, que a mera
indicação de bens à penhora ou apresentação de carta de fiança não são determinantes para a oposição dos embargos, pois
dependem de aceitação da exequente. Por outro lado, a efetivação de penhora por oficial de justiça ou o depósito em conta
judicial à disposição deste juízo (Banco do Brasil, agência 4655-8) são entendidos como garantia eficaz da execução. Para o
oferecimento de embargos, deverá haver comprovação da penhora efetivada nos autos da execução fiscal ou da garantia aceita
pela exequente (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80 LEF; REsp 1272827-PE), sob pena de indeferimento. Transcorrido
o prazo da publicação desta decisão, certifique-se a serventia a regularidade e tempestividade (ou não) destes embargos e
tornem conclusos para deliberação sobre o recebimento. - ADV: WINSTON MEDEIROS HENRIQUE (OAB 187222/SP)
Processo 1001053-75.2017.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Benedito Fernando de Resende - União
Federal - CERTIFIQUE-SE, de imediato, nos autos da execução fiscal, a propositura destes embargos, independentemente
de seu recebimento.Observe o(a) embargante, que a petição inicial deve estar instruída com:1) Cópias da inicial, dos títulos
executivos, da comprovação da garantia da execução (penhora/depósito) e demais peças relevantes do executivo fiscal de
origem, uma vez que os embargos, por se tratar de uma ação autônoma, devem estar devidamente instruídos, tanto para
fundamentar a discussão e o julgamento, quanto para possibilitar a constatação de sua tempestividade.2) Taxa judiciária,
devidamente recolhida, consoante o valor dado à causa.3) Representação processual regular, com a apresentação da procuração
judicial, cópia do contrato social (no caso de pessoa jurídica), que comprovará que o subscritor da procuração tem poderes para
tal e cuja autenticidade será de responsabilidade do apresentante, bem como o pagamento da contribuição devida à OAB/SP,
que não é abrangida por gratuidade processual eventualmente deferida.Sendo necessárias providências para regularização
da inicial, a embargante deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento , a contar da intimação desta
decisão, pois não serão admitidos pedidos sem fundamentação ou meramente protelatórios. E fica desde já advertida que, na
hipótese de a execução fiscal não estar disponível para consulta e obtenção de cópias, deverá comprovar documentalmente
eventual pedido de dilação de prazo para o cumprimento da medida.Observo, por oportuno, que a mera indicação de bens à
penhora ou apresentação de carta de fiança não são determinantes para a oposição dos embargos, pois dependem de aceitação
da exequente. Por outro lado, a efetivação de penhora por oficial de justiça ou o depósito em conta judicial à disposição deste
juízo (Banco do Brasil, agência 4655-8) são entendidos como garantia eficaz da execução. Para o oferecimento de embargos,
deverá haver comprovação da penhora efetivada nos autos da execução fiscal ou da garantia aceita pela exequente (artigo
16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80 LEF; REsp 1272827-PE), sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo da publicação
desta decisão, certifique-se a serventia a regularidade e tempestividade (ou não) destes embargos e tornem conclusos para
deliberação sobre o recebimento. - ADV: WINSTON MEDEIROS HENRIQUE (OAB 187222/SP)
Processo 1001183-02.2016.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Elaine Cristina Nascimento - FAZENDA NACIONAL - Manifeste-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias,
em réplica, quanto aos termos da impugnação. Oportunamente, conclusos para decisão. - ADV: MARCO ANTONIO ALVARENGA
SEIXAS (OAB 189619/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2017
Processo 1000645-84.2017.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Antonio Bartanha - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Vistos.Ante o certificado, deixo de receber os embargos, por ora.Prossiga-se no principal
(Execução Fiscal Física 0506966-37.2013 - Controle nº 1859/2013) para regularização.Traslade-se cópia desta decisão para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º