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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017 - Página 2011

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TJSP 14/06/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2368

2011

juntada nos autos de Execução Fiscal supra referidos. Intime-se. - ADV: JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP),
FERNANDO LUIZ DE SOUZA SANTOS (OAB 382553/SP)
Processo 1000923-22.2016.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Nelciar Pereira da Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Tratam-se de embargos de declaração opostos a fls.173/175 pelo Município de Mongaguá contra
a decisão de fls. 169/170 , que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que o embargante oferecesse garantia integral ao
crédito exequendo. Alega a Município embargante, em apertada síntese, que a decisão atacada deixou de apreciar a preliminar
contida na impugnação apresentada pelo Município, onde se requereu a extinção do feito, pela ausência de garantia do juízo,
contrariando o disposto no art. 16, da Lei 6.830/80.De fato assiste razão à embargante, assim, passo a analisar os embargos de
declaração.As Execuções Fiscais são norteadas pelo disposto na Lei 6.830/80.No caso dos autos, verifica-se que os embargos
à execução não estão garantidos, conforme certificado nos autos.O instituto dos embargos encontra guarida no art. 16 da lei
em referência e prevê a garantia do juízo para seu oferecimento, dentro do prazo legal. Assim, se o juízo não está garantido,
não há como conhecer os embargos ora opostos por falta de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a garantia do juízo de
execução.Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Município de Mongaguá REJEITO os presentes
embargos e como consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV,
do CPC.Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em
julgado, traslade-se cópia desta decisão aos autos de execução fiscal. Prossiga-se a execução fiscal física nº 0578227-62.2013.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes. P.R.I.C. - ADV:
FERNANDO LUIZ DE SOUZA SANTOS (OAB 382553/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), ISAIAS DOS
ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1002393-88.2016.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição e Decadência - Sérgio Rocha de Azevedo
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Vistos.Opostos embargos à execução foi determinada a emenda da petição
inicial (fls. 25/26).Devidamente intimado, o embargante deixou transcorrer “in albis” o prazo para a emenda (fls. 35), ensejando
o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no
art. 330, I, do Código de Processo Civil e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º, § 8º, do já citado diploma
legal.Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a juntada aos autos de execução fiscal, bem como
diga a embargada em prosseguimento, em 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. P.R.I.C. ADV: ALMIR FORTES (OAB 127305/SP), FERNANDO LUIZ DE SOUZA SANTOS (OAB 382553/SP)
Processo 1002395-58.2016.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Seigi Soga - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Vistos.Opostos embargos à execução foi determinada a emenda da petição inicial (fls. 25/26).
Devidamente intimado, o embargante deixou transcorrer “in albis” o prazo para a emenda (fls. 35), ensejando o indeferimento
da petição inicial e a extinção do processo.Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, I, do
Código de Processo Civil e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º, § 8º, do já citado diploma legal.Certificado
o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a juntada aos autos de execução fiscal, bem como diga a embargada
em prosseguimento, em 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA
DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), JAIR DA CUNHA SEVERINO (OAB 57144/SP), FERNANDO LUIZ DE SOUZA SANTOS
(OAB 382553/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2017
Processo 1500030-71.2016.8.26.0366 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Olivenza Industria de Alimentos Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Providencie o executado, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento da taxa judiciária
calculada a fls. retro, sob pena de inscrição da dívida. - ADV: MONICA PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2017
Processo 1500019-42.2016.8.26.0366 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - PROCON - FUNDAÇÃO DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - - ‘FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Supermercado Cuca Mongagua Ltda.
- 1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias;2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser
efetuado por petição.3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento.Intime-se.
- ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), ADLER CHIQUEZI (OAB 228254/SP)

MONTE ALTO
Cível
Distribuidor Cível

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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