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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2017 - Página 2011

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TJSP 20/06/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2370

2011

na hipótese de recurso pendente, expeça-se ainda alvará de levantamento de eventuais guias de cotas de diligência de oficial
de justiça, e/ou levantamento de eventuais depósitos judiciais em favor do executado, e ou credor, notificando-os.3 - Homologo
a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado.4 - Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP), ANA TERESA MILANEZ VASCONCELOS (OAB 76770/
SP)
Processo 0547523-89.2010.8.26.0360 (360.01.2010.547523) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Mococa - Marcilio Alves de Oliveira - Vistos,etc.1 - Considerando o pedido apresentado pela credora,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente, expeça-se ainda alvará de levantamento de eventuais guias de cotas de diligência de oficial
de justiça, e/ou levantamento de eventuais depósitos judiciais em favor do executado, e ou credor, notificando-os.3 - Homologo
a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado.4 - Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP)
Processo 0548824-71.2010.8.26.0360 (360.01.2010.548824) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Mococa - Joao Ricardo Firmino - Vistos, etc. 1 - Considerando o pedido apresentado pela credora,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente, expeça-se ainda alvará de levantamento de eventuais guias de cotas de diligência de oficial
de justiça, e/ou levantamento de eventuais depósitos judiciais em favor do executado, e ou credor, notificando-os.3 - Homologo
a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado.4 - Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP), ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP)
Processo 0550363-72.2010.8.26.0360 (360.01.2010.550363) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Mococa - Goncalez Emp Imobiliarios Ltda - Vistos,etc.1 - Considerando o pedido apresentado pela
credora, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de
Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente, expeça-se ainda alvará de levantamento de eventuais guias de cotas de diligência
de oficial de justiça, e/ou levantamento de eventuais depósitos judiciais em favor do executado, e ou credor, notificando-os.3 Homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado.4 - Após, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP)
Processo 0550670-26.2010.8.26.0360 (360.01.2010.550670) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Mococa - Hoteis Monteiro Dias Ltda - Vistos, etc. 1 - Considerando o pedido apresentado pela credora,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente, expeça-se ainda alvará de levantamento de eventuais guias de cotas de diligência de oficial
de justiça, e/ou levantamento de eventuais depósitos judiciais em favor do executado, e ou credor, notificando-os.3 - Homologo
a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado.4 - Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP), ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADALBERTO AFONSO RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2017
Processo 1000203-39.2017.8.26.0360 - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Conceição Jussiani dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA e outro - Ante o exposto:HOMOLOGO a desistência
em relação à empresa SRV COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IND. E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA-ME e, em
consequência, JULGO EXTINTA a ação em relação à empresa SRV, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso
VIII, do CPC e, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada nos EMBARGOS DE TERCEIRO, em face do MUNICIPIO DE
MOCOCA, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando-se insubsistente a
penhora/bloqueio realizada sobre o bem descrito na inicial.Presentes os requisitos do art. 300 do CPC e havendo concordância
expressa da embargada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o debloqueio do veículo. Providenciese.No que tange aos efeitos da sucumbência, entretanto, algumas ponderações hão de ser acrescentadas.O veículo não foi
transferido pelo embargante até a presente data, ensejando a declaração de indisponibilidade e os presentes embargos.Em
outras palavras, contrariamente à atitude de desídia do embargante, que deixou a negociação sem registro no DETRAN por
vários anos, o embargado tomou as cautelas que lhe estavam ao alcance, requerendo o bloqueio do veículo.Para hipóteses
desse jaez, aplicam-se na íntegra, por analogia, os termos de significativo acórdão do Superior Tribunal de Justiça: “Se os lotes
indicados à penhora achavam-se inscritos no Registro de Imóveis em nome da empresa executada, não dando o embargado,
pois, causa de modo objetivamente injurídico aos embargos, devendo-se antes a constrição à desídia do embargante, que não
diligenciou a transcrição dos títulos, não lhe (ao embargado) podem ser impostos os ônus sucumbenciais. A justificativa do
princípio da sucumbência está na causalidade” (cf. RSTJ - 76/300).Em abono da posição defendida, cumpre lembrada a lição
de Yussef Said Cahali, quando sustenta que, verbis:’... se a penhora somente ocorreu porque o compromissário-comprador
não procedeu ao respectivo registro imobiliário, fazendo com que o exeqüente fosse levado a equívoco ao requerê-la com base
no registro imobiliário ainda em nome do devedor executado, nada justifica seja o embargante beneficiado com honorários em
razão de uma lide a que ele próprio deu causa. (In ‘Honorários Advocatícios’, 2ª ed., RT, 1990, pág. 584).’Nestes termos, isento
a embargada dos ônus da sucumbência, devendo o embargante arcar com as custas e as despesas processuais, bem como com
os honorários do Procurador do embargado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, anotandose a gratuidade processual deferida à fl. 20.Certifique o teor desta decisão nos autos principais.P.R.I.C. - ADV: EDUARDO
PAULINO DE ARAUJO (OAB 276024/SP), JOAQUIM BRANDÃO JUNIOR (OAB 269319/SP)
Processo 1000819-14.2017.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ipiranga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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