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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2017 - Página 2012

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TJSP 20/06/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2370

2012

Agroindustrial S.a - Nota de Cartório: Providencie o embargante a distribuição da Carta Precatória, no prazo de trinta dias,
devendo ser comprovado sua distribuição no prazo legal. - ADV: SERGIO EDUARDO MARTINS DE ANDRADE (OAB 197954/
SP)
Processo 1001267-84.2017.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Otavio Peracini - Vistos.
Emende o embargante a inicial, juntando-se aos autos as peças indispensáveis para a propositura da mesma, no prazo de
quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: SERGIO TADEU MACHADO REZENDE DE CARVALHO
(OAB 52537/SP)
Processo 1001295-23.2015.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Banco do Brasil S.a. - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOCOCA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 360.2017/001757-6 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, INTIMEI Prefeitura Municipal
de Mococa, na pessoa do representa te legal Dra. Luciana Maria Catalani do inteiro teor deste mandado que lhe li. Aceitou a
contrafé e exarou sua assinatura, ficando bem ciente de tudo. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ROSANGELA DE ASSIS
(OAB 122014/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP)
Processo 1001295-23.2015.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Banco do Brasil S.a. - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos.A prescrição será objeto de apreciação quando da sentença de mérito.Defiro a realização
da prova pericial, determinando que a serventia diligencie junto ao Portal da CGJSP a nomeação de perito.Após, intime-se o
perito para estimar seus honorários, que serão suportados pelas partes, na proporção de 50% para cada um.Faculto às partes a
indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em 10 dias.Intime-se. - ADV: GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB
252469/SP), ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP)
Processo 1002118-60.2016.8.26.0360 - Embargos de Terceiro - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Clodoaldo dos
Santos Silvério - - Vera Lúcia da Silva Silvério - União - Fazenda Nacional - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
EMBARGOS DE TERCEIRO, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, declarando-se insubsistente a indisponibilidade realizada sobre o bem descrito na inicial. Com o trânsito em
julgado, expeça-se o necessário para a desoneração do bem.No que tange aos efeitos da sucumbência, entretanto, algumas
ponderações hão de ser acrescentadas.A carta de arrematação da parte ideal do referido imóvel, como se viu, somente foi
levada a registro no ano de 2015 (fl. 10), o que ensejou a declaração de indisponibilidade e os presentes embargos.Em outras
palavras, contrariamente à atitude de desídia da embargante, que deixou a arrematação sem registro imobiliário por nove anos,
o embargado tomou as cautelas que lhe estavam ao alcance, requerendo a penhora da parte ideal do imóvel.Para hipóteses
desse jaez, aplicam-se na íntegra os termos de significativo acórdão do Superior Tribunal de Justiça: “Se os lotes indicados à
penhora achavam-se inscritos no Registro de Imóveis em nome da empresa executada, não dando o embargado, pois, causa
de modo objetivamente injurídico aos embargos, devendo-se antes a constrição à desídia do embargante, que não diligenciou
a transcrição dos títulos, não lhe (ao embargado) podem ser impostos os ônus sucumbenciais. A justificativa do princípio da
sucumbência está na causalidade” (cf. RSTJ - 76/300).Em abono da posição defendida, cumpre lembrada a lição de Yussef
Said Cahali, quando sustenta que, verbis:’... se a penhora somente ocorreu porque o compromissário-comprador não procedeu
ao respectivo registro imobiliário, fazendo com que o exeqüente fosse levado a equívoco ao requerê-la com base no registro
imobiliário ainda em nome do devedor executado, nada justifica seja o embargante beneficiado com honorários em razão de
uma lide a que ele próprio deu causa. (In ‘Honorários Advocatícios’, 2ª ed., RT, 1990, pág. 584).’Nestes termos, pelo princípio
da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de condenar
nas verbas honorárias ante a ausência de contestação.Certifique o teor desta decisão nos autos principais.P. R. I. - ADV:
CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), LUIS FERNANDO TAHAN
DE CAMPOS NETTO (OAB 207552/SP)
Processo 1002167-04.2016.8.26.0360 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Wanda Aparecida Barbosa
- Nota de Cartório: Sobre a manifestação da Fazenda Nacional de fls. 92, diga a embargante no prazo legal. - ADV: FABIO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 255132/SP)
Processo 1002263-19.2016.8.26.0360 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Vera Helena Girotto Cabrini - FAZENDA NACIONAL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE
TERCEIRO, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
declarando-se insubsistente a indisponibilidade realizada sobre o bem descrito na inicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se
o necessário para a desoneração do bem.No que tange aos efeitos da sucumbência, entretanto, algumas ponderações hão de
ser acrescentadas.A carta de arrematação da parte ideal do referido imóvel, como se viu, somente foi levada a registro no ano
de 2015 (fl. 10), o que ensejou a declaração de indisponibilidade e os presentes embargos.Em outras palavras, contrariamente
à atitude de desídia da embargante, que deixou a arrematação sem registro imobiliário por nove anos, o embargado tomou as
cautelas que lhe estavam ao alcance, requerendo a penhora da parte ideal do imóvel.Para hipóteses desse jaez, aplicam-se na
íntegra os termos de significativo acórdão do Superior Tribunal de Justiça: “Se os lotes indicados à penhora achavam-se inscritos
no Registro de Imóveis em nome da empresa executada, não dando o embargado, pois, causa de modo objetivamente injurídico
aos embargos, devendo-se antes a constrição à desídia do embargante, que não diligenciou a transcrição dos títulos, não lhe
(ao embargado) podem ser impostos os ônus sucumbenciais. A justificativa do princípio da sucumbência está na causalidade”
(cf. RSTJ - 76/300).Em abono da posição defendida, cumpre lembrada a lição de Yussef Said Cahali, quando sustenta que,
verbis:’... se a penhora somente ocorreu porque o compromissário-comprador não procedeu ao respectivo registro imobiliário,
fazendo com que o exeqüente fosse levado a equívoco ao requerê-la com base no registro imobiliário ainda em nome do
devedor executado, nada justifica seja o embargante beneficiado com honorários em razão de uma lide a que ele próprio deu
causa. (In ‘Honorários Advocatícios’, 2ª ed., RT, 1990, pág. 584).’Nestes termos, pelo princípio da causalidade, condeno a
parte embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de condenar nas verbas honorárias ante
a ausência de contestação.Certifique o teor desta decisão nos autos principais.P. R. I. - ADV: GIULIANA MARIA DELFINO
PINHEIRO LENZA (OAB 135209/SP), FABIO TAKASHI IHA (OAB 193535/SP), JOAO BATISTA DE SOUZA (OAB 149147/SP)
Processo 1002763-85.2016.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão - Vilson Antonio da Rocha - Vistos.
Providencie a serventia a vinda para estes autos do extrato de andamento dos autos executivos, após, retornem a conclusão.
Dil. - ADV: LUIZ ROBERTO FOSCHI (OAB 329094/SP)
Processo 1002763-85.2016.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão - Vilson Antonio da Rocha - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.P.R.I - ADV: LUIZ ROBERTO FOSCHI (OAB 329094/SP)
Processo 1002955-18.2016.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Márcio de Resende Zamarian - - Mário Zamarian Filho - - Luci de Resende Trindade - - Ana Claudia Prini Cireli - Heloísa Maria Prini Franzoni - - Maria Fernanda Rezende Prini - - Marcelo Aparecido Pedrosa de Resende - - José Anysio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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