TJSP 21/06/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2371
2013
RELAÇÃO Nº 0318/2017
Processo 1000485-22.2017.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.L. - Assim, fixo os alimentos provisórios da
seguinte maneira:a) Na hipótese do réu possuir trabalho com vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no
valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, assim considerados o bruto, deduzidos apenas os descontos legais (IR,
INSS e contribuição sindical), incidindo sobre 13° salário, férias (gozadas), 1/3 constitucional de férias e verbas rescisórias, e
excluindo-se as horas-extras, férias ou licença-prêmio em pecúnia, FGTS, multa fundiária e adicional noturno, de insalubridade
ou periculosidade, a ser paga no dia subsequente ao recebimento dos vencimentos pelo requerido, através de depósito em
conta bancária em nome da autora.b) Na hipótese do réu estar desempregado ou ainda de trabalhar sem vínculo empregatício,
fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 33% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, a
ser paga todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária em nome da autora.Intime-se a autora para que informe, no
prazo de cinco dias, seus dados bancários para depósito da pensão alimentícia. Indefiro, desde já, eventual pedido de expedição
de ofício ao banco para abertura de conta.Remetam-se os presentes autos ao setor de conciliação, visando a tentativa de
solução amigável do litígio.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação
para o 18 de agosto de 2017, às 13 horas e 45 minutos.Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da ação, bem como intime-o(a)
para comparecer perante este juízo, no setor de conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a)
de advogado, anotando-se no mandado que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, 15 (quinze) dias, será
contado a partir da data dessa audiência, e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial (art. 335, inciso I e 344 do CPC).O(a) patrono(a) da parte autora deverá providenciar o
comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal.Ficam as
partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. - ADV:
RONALDO DA SANÇÃO LOPES (OAB 291173/SP)
Processo 1000665-38.2017.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Levi Dolivo - Assim, atento
às ponderações da parte autora, defiro o alvará pretendido, com o prazo de 90 dias, autorizando a autora LEVI DOLIVO a
proceder ao levantamento do saldo em conta inativa relativa ao FGTS, se acaso existente, em nome do falecido Pedro José de
Souza, CPF 017.696.828-80, RG 13.513.891, junto a Caixa Econômica Federal. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de
honorários, nos termos do convênio Defensoria/OAB e arquive-se, com as baixas necessárias no sistema informatizado.P. Int.
Martinopolis, 19 de junho de 2017. - ADV: JORGE LUIZ DOS SANTOS (OAB 365030/SP)
Processo 1000694-88.2017.8.26.0346 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Benedita Gomes Camilo - Nomeio
inventariante Benedita Gomes Camilo, nos termos do artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil, independente de
compromisso.Concedo à inventariante os benefícios da Justiça Gratuita.Intime-se a inventariante para apresentar, no prazo
de 20 (vinte) dias, primeiras declarações, com a atribuições de valor aos bens do espólio, e plano de partilha.Int. - ADV: LUIS
GUSTAVO GERMANO ALVES (OAB 170680/SP)
Processo 1001099-61.2016.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - Carla Christina Muller Vockl - - Carla Michaela
Hügel Vockl - VERENA UEBELE - Recebo a petição de fls. 49/51 como emenda à inicial.Concedo à inventariante o prazo
adicional de 30 (trinta) dias para apresentar as primeiras declarações, plano de partilha e comprovante de recolhimento de
ITCMD.Sem prejuízo, remetam-se os autos ao distribuidor para adequação da classe processual.Int. - ADV: ANDRÉ MUSZKAT
(OAB 222797/SP)
Processo 1001121-85.2017.8.26.0346 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Flávio Esteveo Tardim - Valter Antonio
Tardim - O presente processo foi distribuído livremente entre as Varas desta Comarca. Porém, o artigo 902, § 2º das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça prevê que “a distribuição do testamento determina a competência para o inventário
e para as ações que lhe digam respeito”.Conforme informado na petição inicial, já foi anteriormente ajuizado o processo nº
1000691-36.2017.8.26.0346 para cumprimento do testamento, de modo que o arrolamento deveria ter sido distribuído por
dependência a ele.Assim, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento do presente arrolamento e determino
sua redistribuição por dependência ao processo nº 1000691-36.2017.8.26.0346.Int. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES
(OAB 158795/SP)
Processo 1001141-76.2017.8.26.0346 - Separação Litigiosa - Dissolução - S.P.O. - Assim, fixo os alimentos provisórios
em favor da filha das partes da seguinte forma:a) na hipótese do réu possuir trabalho com vínculo empregatício, fixo a pensão
alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, assim considerados o bruto, deduzidos
apenas os descontos legais (IR, INSS e contribuição sindical), incidindo sobre 13° salário, férias (gozadas) e verbas rescisórias,
e excluindo-se as horas-extras, 1/3 Constitucional de férias, férias ou licença-prêmio em pecúnia, FGTS, multa fundiária e
adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade. A pensão será descontada diretamente em folha de pagamento do
alimentante e depositada em conta bancária em nome da autora, devendo a Serventia expedir desde já ofício à empregadora
daquele para que se proceda os descontos referentes a pensão alimentícia.b) na hipótese do réu estar desempregado ou ainda
de trabalhar sem vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 33% do salário-mínimo
vigente à época de cada pagamento, a ser paga todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária em nome da
autora.Intime-se a autora para que informe, no prazo de cinco dias, os dados de sua conta bancária, ficando desde já indeferido
eventual pedido de expedição de ofício ao Banco para abertura de conta.Indefiro o pedido de alimentos provisórios em favor da
autora, porque não há nos autos qualquer prova de sua incapacidade de prover sua subsistência. O mero agendamento de um
exame não comprova qualquer doença incapacitante.Remeta os presentes ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de
solução amigável do litígio.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de Tentativa de Conciliação
para o dia 18 de agosto de 2017, às 13 horas e 30 minutos.Cite-se o réu do inteiro teor da ação, bem como intime-o(a) para
comparecer perante este Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de
advogado, anotando-se no mandado que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, 15 (quinze) dias, será
contado a partir da data dessa audiência, e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial (art. 335, inciso I e 344 do CPC).O(A) Patrono(a) da parte autora deverá providenciar o
comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal.Ficam as
partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. - ADV:
GILVANE HERMENEGILDO DE CASTRO (OAB 152790/SP)
Processo 1001158-15.2017.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.M.O. - Não há nos autos prova da capacidade
financeira do réu na forma alegada na inicial. Assim, considerando que são 04 filhos, fixo os alimentos provisórios da seguinte
maneira:a) Na hipótese do réu possuir trabalho com vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor
equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, assim considerados o bruto, deduzidos apenas os descontos legais (IR,
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