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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017 - Página 2014

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TJSP 21/06/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2371

2014

INSS e contribuição sindical), incidindo sobre 13° salário, férias (gozadas), 1/3 constitucional de férias e verbas rescisórias, e
excluindo-se as horas-extras, férias ou licença-prêmio em pecúnia, FGTS, multa fundiária e adicional noturno, de insalubridade
ou periculosidade, a ser paga no dia subsequente ao recebimento dos vencimentos pelo requerido, através de depósito em conta
bancária em nome da autora.b) Na hipótese do requerido estar desempregado ou ainda de trabalhar sem vínculo empregatício,
fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 50% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento,
a ser paga todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária em nome da autora.Remetam-se os presentes autos ao
setor de conciliação, visando a tentativa de solução amigável do litígio.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil,
designo audiência de tentativa de conciliação para o 01 de setembro de 2017, às 13 horas e 30 minutos.Cite-se o réu do inteiro
teor da ação, bem como intime-o(a) para comparecer perante este juízo, no setor de conciliação, na audiência supramencionada,
devidamente acompanhado(a) de advogado, anotando-se no mandado que não sendo obtida a conciliação, o prazo para
contestação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência, e que não sendo contestado o pedido, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 335, inciso I e 344 do CPC).O(a) patrono(a) da parte
autora deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de
intimação pessoal.Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1002239-33.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum - Guarda - C.F.M. - - S.C.S.F. - - I.F.B. - - G.A.S. - Recebo
a petição de fls. 45 como emenda à inicial.Manifeste-se o Ministério Público.Int. - ADV: OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB
282206/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS PERETTI GIONGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2017
Processo 1000055-70.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Lindinalva dos Santos
Carvalho - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de julho de 2017, às 15 horas e 15 minutosNos termos do
§ 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena
de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de
trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no artigo
455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a
testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo
ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimaçãoimporta desistência da inquirição da
testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da
intimação acima referida, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, artigo
455, § 2º).A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial nas hipóteses previstas nos incisos do § 4º, do artigo
455, do CPC, devendo-se, neste caso, consignar que intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e
responderá pelas despesas do adiamento (CPC, art. 455, § 5º). - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 1000071-24.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Jose Santos de
Lima - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de julho de 2017, às 14 horas e 45 minutosNos termos do §
4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena
de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de
trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no artigo
455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a
testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo
ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimaçãoimporta desistência da inquirição da
testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da
intimação acima referida, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, artigo
455, § 2º).A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial nas hipóteses previstas nos incisos do § 4º, do artigo
455, do CPC, devendo-se, neste caso, consignar que intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e
responderá pelas despesas do adiamento (CPC, art. 455, § 5º). - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 1000154-40.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Elcio dos Santos - Cobre-se
a sra. Perita para encaminhar a este juízo o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E
SILVA (OAB 201468/SP)
Processo 1000380-45.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Roberta Lopes Ribeiro - 1setor de cumprimento expedir ofício requisitório. 2- Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo médico - prazo 10
dias. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1000865-79.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Iracema Jayme - Posto isso,
julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, respeitada
a prescrição quinquenal, determinar a concessão do benefício auxílio-doença à parte autora, a partir da data do requerimento
administrativo (13/04/2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (06/08/2016).Considerando
a constatação da incapacidade laborativa da autora e a natureza alimentar do benefício, concedo-lhe a antecipação de tutela
para determinar a imediata concessão do benefício. Oficie-se ao INSS.As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única
vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde
a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal.Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à
taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ
(REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/SP).Considerando a remuneração da autora que será utilizada para
a definição do valor do benefício, o valor da condenação não ultrapassará 200 salário mínimo, de modo que condeno o réu ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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