TJSP 21/06/2017 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2371
2021
Arantes - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a ré a calcular o adicional
de insalubridade, devido à parte autora, sobre seu vencimento, apostilando-se; b) condenar a ré ao pagamento das verbas
vencidas, relativas à diferença entre o que pagou e o que deveria ter pagado, com os descontos legais, respeitada a prescrição
quinquenal. Os valores atrasados obtidos por ocasião do cumprimento de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente,
desde a época em que o pagamento deveria ter ocorrido, bem como juros de mora, a contar da citação, observado o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.Declaro, para fins de execução, a natureza alimentar do
crédito.Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, descabe condenação em verba de sucumbência
em primeiro grau.Esta sentença não é sujeita ao reexame necessário, por ser fundada em Súmula de Tribunal Superior e
entendimento fixado em sede de Recursos Repetitivos (artigo 496, §4º, incisos I, II e IV), bem como nos termos do artigo 11 da
Lei 12.153/09.P.R.I. - ADV: DIEGO DA SILVA RAMOS (OAB 281496/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/
SP)
Processo 1000571-90.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Lara Lima Santos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.CONDENO a requerida a pagarem a
requerente, a título de indenização, a quantia de R$ 9.042,20 (nove mil e quarenta e dois reais e vinte centavos), atualizados
até dezembro de 2015, que correspondem aos dias de férias não gozados referentes ao período de 12/11/1991 a 31/12/1992.
As diferenças deverão ser acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, incidentes desde a citação, e corrigidas monetariamente conforme o Índice Geral de Preços ao Consumidor (IPCA),
desde a data de cada pagamento devido e não pago.Não há condenação em sucumbência nesta Instância.JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em obediência
ao artigo 11 da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, não há que se cogitar de reexame necessário. Assim, aguardem-se
recursos voluntários. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP), DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)
Processo 1000607-69.2016.8.26.0346/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Luiz Carlos Luchesi - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Tendo em vista o conteúdo da
certidão de fls.32 (pagamento do valor executado neste feito nos autos digitais dfa RPV- dependentes) , com fulcro no artigo
924, inciso II do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO. Proceda o escrevente do
feito as movimentações necessárias no sistema SAJ-PG5, inclusive com baixa do processo e das partes.Isento no pagamento
de taxas ou custas na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95.Publique-se em cartório.Intimem-se. - ADV: MAURO FERREIRA
DE MELO (OAB 242123/SP), MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 363014/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB
284168/SP), RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP)
Processo 1000716-49.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Liberaci
Alves de Moura - Banco BMG S/A - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais c.c. repetição
de indébito intentada por Liberaci Alves de Moura em face do Banco BMG S/A, qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que é
pensionista, tendo contratado empréstimo consignado junto à requerida, com descontos mensais diretamente em seu benefício
previdenciário. Afirmou que, indevidamente, a ré lhe impôs a chamada “reserva de margem consignada”, com imposição de
venda casada de cartão de crédito, promovendo descontos mensais pelo uso do cartão, que sustentou que não solicitou e que
nada lhe foi informado a respeito. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de
incluir seu nome na “lista negra” das instituições financeiras, libere a reserva de margem consignada averbada no seu beneficio
previdenciário, bem como que cesse a cobrança do cartão de crédito.DECIDO.Segundo a nova sistemática processual, a tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou
antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).O regime geral das tutelas de
urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua
concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei).Assim, a tutela provisória de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo
de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).Outrossim, para a concessão da tutela de
urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa
vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300,
§ 1º).A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão (CPC, art. 300, § 3º).In casu, entendo ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência,
a teor do artigo 300 do CPC, eis que a parte autora confirma a contratação de empréstimo junto ao banco requerido.Não foi
juntado o contrato celebrado entre as partes, nem tampouco cópia do referido cartão de crédito, de modo que, no momento,
impossível verificar a verossimilhança das alegações, especialmente a de que não contratou o cartão de crédito.Outrossim,
não lhe socorre, nesta oportunidade, a invocação da inversão do ônus probatório, que eventualmente poderá ser aplicada em
momento oportuno, mas não nesta fase de cognição sumária. Ademais, a autora poderia ter se valido dos meios processuais
próprios para obter a documentação necessária para a propositura desta ação, até mesmo de forma cautelar.Vale lembrar que
a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional sem a oitiva da parte contrária é providência absolutamente excepcional, que
só deve ser admitida quando presente prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que não ocorre no presente caso.
Assim, sem embargo de oportuna reapreciação da matéria, eis que o indeferimento do pedido não tem caráter irrevogável,
podendo ser concedido a qualquer momento desde que demonstrada a situação especial que o seu deferimento requer, de rigor
o indeferimento da tutela de urgência.Ante o exposto, em um juízo de cognição sumária (superficial), sob todos os aspectos
analisados, verifico a ausência dos requisitos legais e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Designo audiência
de tentativa conciliatória para o dia 25 de julho de 2017, às 15h30min.Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), intimem-se as partes
da audiência designada, sendo a da parte autora através de seu advogado constituído, cientificando-as de que será tentada
conciliação e, em caso de não acordo, designada data para instrução do feito, onde poderá ser apresentada contestação
escrita ou oral, bem como apresentarem, querendo, suas testemunhas.Deixo, por ora, de apreciar o pedido de concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da ausência de juntada de declaração de pobreza.Int. - ADV: VALMIR JOSÉ
EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1000795-28.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raquel
Severina de Moura - Banco BMG S/A - Fica a parte autora intimada para no prazo de 10 dias apresentar RÉPLICA à contestação.
- ADV: VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 1000796-13.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Alves de Moura - Banco BMG S/A - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais c.c.
repetição de indébito intentada por José Alves de Moura em face do Banco BMG S/A, qualificados nos autos. Alegou, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º