Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017 - Página 2022

  1. Página inicial  > 
« 2022 »
TJSP 21/06/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2371

2022

síntese, que é aposentado, tendo contratado empréstimo consignado junto à requerida, com descontos mensais diretamente
em seu benefício previdenciário. Afirmou que, indevidamente, a ré lhe impôs a chamada “reserva de margem consignada”, com
imposição de venda casada de cartão de crédito, promovendo descontos mensais pelo uso do cartão, que sustentou que não
solicitou e que nada lhe foi informado a respeito. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida se
abstenha de incluir seu nome na “lista negra” das instituições financeiras, libere a reserva de margem consignada averbada no
seu beneficio previdenciário, bem como cesse a cobrança do cartão de crédito.DECIDO.Segundo a nova sistemática processual,
a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar
ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).O regime geral das tutelas
de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a
sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei).Assim, a tutela provisória de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial)
e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).Outrossim, para a concessão da
tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la
(CPC, art. 300, § 1º).A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).In casu, entendo ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de
urgência, a teor do artigo 300 do CPC, eis que a parte autora confirma a contratação de empréstimo junto ao banco requerido.
Não foi juntado o contrato celebrado entre as partes, nem tampouco cópia do referido cartão de crédito, de modo que, no
momento, impossível verificar a verossimilhança das alegações, especialmente a de que não contratou o cartão de crédito.
Outrossim, não lhe socorre, nesta oportunidade, a invocação da inversão do ônus probatório, que eventualmente poderá ser
aplicada em momento oportuno, mas não nesta fase de cognição sumária. Ademais, a autora poderia ter se valido dos meios
processuais próprios para obter a documentação necessária para a propositura desta ação, até mesmo de forma cautelar.
Vale lembrar que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional sem a oitiva da parte contrária é providência absolutamente
excepcional, que só deve ser admitida quando presente prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que não ocorre
no presente caso. Assim, sem embargo de oportuna reapreciação da matéria, eis que o indeferimento do pedido não tem caráter
irrevogável, podendo ser concedido a qualquer momento desde que demonstrada a situação especial que o seu deferimento
requer, de rigor o indeferimento da tutela de urgência.Ante o exposto, em um juízo de cognição sumária (superficial), sob
todos os aspectos analisados, verifico a ausência dos requisitos legais e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Designo audiência de tentativa conciliatória para o dia 01 de agosto de 2017, às 15h00min.Cite-se e intime-se o(a) requerido(a),
intimem-se as partes da audiência designada, sendo a da parte autora através de seu advogado constituído, cientificando-as de
que será tentada conciliação e, em caso de não acordo, designada data para instrução do feito, onde poderá ser apresentada
contestação escrita ou oral, bem como apresentarem, querendo, suas testemunhas.Deixo, por ora, de apreciar o pedido de
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da ausência de juntada de declaração de pobreza.Int. - ADV: VALMIR
JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1000797-95.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecida
Parana R. de Moura - Banco BMG S/A - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais c.c.
repetição de indébito intentada por Aparecida Parana R. de Moura em face do Banco BMG S/A, qualificados nos autos. Alegou,
em síntese, que é aposentada, tendo contratado empréstimo consignado junto à requerida, com descontos mensais diretamente
em seu benefício previdenciário. Afirmou que, indevidamente, a ré lhe impôs a chamada “reserva de margem consignada”, com
imposição de venda casada de cartão de crédito, promovendo descontos mensais pelo uso do cartão, que sustentou que não
solicitou e que nada lhe foi informado a respeito. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida se
abstenha de incluir seu nome na “lista negra” das instituições financeiras, libere a reserva de margem consignada averbada no
seu beneficio previdenciário, bem como cesse a cobrança do cartão de crédito.DECIDO.Segundo a nova sistemática processual,
a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar
ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).O regime geral das tutelas
de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a
sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei).Assim, a tutela provisória de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial)
e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).Outrossim, para a concessão da
tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la
(CPC, art. 300, § 1º).A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).In casu, entendo ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de
urgência, a teor do artigo 300 do CPC, eis que a parte autora confirma a contratação de empréstimo junto ao banco requerido.
Não foi juntado o contrato celebrado entre as partes, nem tampouco cópia do referido cartão de crédito, de modo que, no
momento, impossível verificar a verossimilhança das alegações, especialmente a de que não contratou o cartão de crédito.
Outrossim, não lhe socorre, nesta oportunidade, a invocação da inversão do ônus probatório, que eventualmente poderá ser
aplicada em momento oportuno, mas não nesta fase de cognição sumária. Ademais, a autora poderia ter se valido dos meios
processuais próprios para obter a documentação necessária para a propositura desta ação, até mesmo de forma cautelar.
Vale lembrar que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional sem a oitiva da parte contrária é providência absolutamente
excepcional, que só deve ser admitida quando presente prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que não ocorre
no presente caso. Assim, sem embargo de oportuna reapreciação da matéria, eis que o indeferimento do pedido não tem caráter
irrevogável, podendo ser concedido a qualquer momento desde que demonstrada a situação especial que o seu deferimento
requer, de rigor o indeferimento da tutela de urgência.Ante o exposto, em um juízo de cognição sumária (superficial), sob
todos os aspectos analisados, verifico a ausência dos requisitos legais e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Designo audiência de tentativa conciliatória para o dia 01 de agosto de 2017, às 14h30min.Cite-se e intime-se o(a) requerido(a),
intimem-se as partes da audiência designada, sendo a da parte autora através de seu advogado constituído, cientificando-as de
que será tentada conciliação e, em caso de não acordo, designada data para instrução do feito, onde poderá ser apresentada
contestação escrita ou oral, bem como apresentarem, querendo, suas testemunhas.Deixo, por ora, de apreciar o pedido de
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da ausência de juntada de declaração de pobreza.Int. - ADV: VALMIR
JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1000798-80.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo