TJSP 22/06/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2372
2015
autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de
modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.Deverá o
autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Veículo CHEVROLET CELTA 2P LIFE, cor prata, modelo 2008/2009, placas IOW 2347, Renavam 971552509, Chassi
9BGRZ08909G156554, que deverá ser entregue junto com os documentos de porte obrigatório e de transferência.Havendo
interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao
órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame
correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias.ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais.Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1001193-12.2017.8.26.0366 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - M.R.M. - Vistos. Trata-se de ação de
obrigação de fazer que MAGALI ROSANA MORELLI move em face do MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, aduzindo, em síntese,
que sofre de doença grave e possui recomendação médica de cirurgia de emergência, mas o Município informa somente haver
vaga para a realização da cirurgia em junho. Com base nestes fatos, requer seja concedida medida liminar para sua imediata
transferência de ambulância para o hospital público de itanhaém ou outro hospital particular que possa tratar adequadamente
de sua patologia (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/15).É o breve relatório.Decido.1. Inicialmente, considerando não
haver nos autos elemento apto a infirmar a declaração de pobreza, concedo em favor da parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se.2. É de conhecimento deste Juízo que neste mesmo ano a autora propôs ação semelhante que tramitou
perante o Juizado Especial desta Comarca (processo nº 1000177-23.2017.8.26.0366). Assim, para que se analise a eventual
existência de coisa julgada, determino a vinda de certidão de objeto e pé daquele feito, juntamente com cópia da petição inicial
e aditamentos.3. Com efeito, apesar do esforço realizado para compreender o conteúdo do documento de fl. 12, não é possível
dele extrair qual cirurgia teria sido recomendada à autora, e se há necessidade de internação imediata. Ademais, sem ter
conhecimento do procedimento recomendado, é igualmente difícil saber se o valor do procedimento supera a alçada do Juizado
Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta para as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos (art.
2º, §4º, da Lei 12.153/09).O valor atribuído à causa pela autora atrai a competência absoluta daquele Juízo. 4. Feitas estas
considerações, faculto à autora a demonstração da competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, razão
pela qual lhe concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que indique qual o procedimento cirúrgico que lhe teria sido recomendado,
e seus respectivos custos. Sem prejuízo, faculto que no mesmo prazo traga aos autos laudo médico escrito de modo legível,
servindo a presente como ofício a ser apresentado ao médico, com as advertências do art. 11 da Resolução CFM 1931/2009: “É
vedado ao médico: (...) Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu
número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários,
atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.”5. Após, tornem conclusos para apreciação da liminar ou remessa
dos autos ao Juízo competente.Int. Cumpra-se. - ADV: ROSEMARY MORELLI (OAB 99542/SP)
Processo 1001193-12.2017.8.26.0366 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - M.R.M. - Vistos.Fls. 18; 19/34 e 35: Ciente.
Por ora, aguarde-se pelo prazo concedido a comprovação de que o custo do procedimento supera o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos, justificando a tramitação do feito perante a justiça comum. Sem prejuízo, cumpra a serventia o já determinado
às fls. 16/17.Int. Cumpra-se com urgência. - ADV: ROSEMARY MORELLI (OAB 99542/SP)
Processo 1002863-22.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - Geraldo Felix dos Reis - Gislene Catarina dos Reis - Fica deferido o prazo suplementar de 10 dias para cumprimento integral do determinado no
Despacho de fls. 111/112. - ADV: NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB 338255/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA DA SILVA AMORIM FIUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0302/2017
Processo 1000330-90.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Rui dos Santos Lima Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário que Rui dos Santos
Lima move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, aduzindo, em síntese, que é funcionário público estadual,
pertencente aos quadros da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, trabalhando em turnos
ininterruptos de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. No entanto, desde o início
do ano de 2013 o autor está sob tratamento médico, em razão de estar acometido pelos CIDs 10 F33.3 (transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos), CID 10 F 41.0 (transtorno de pânico) e CID 10 F41.9 (transtorno
ansioso não especificado). Em 08/09/2015 teria recebido recomendação médica de afastamento por 90 (noventa) dias, sendo
contudo, indeferido pelo Setor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME. Em 14/10/2015 foi protocolado pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º