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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de junho de 2017 - Página 2016

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TJSP 22/06/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2372

2016

de reconsideração, que foi indeferido. Novo pedido de reconsideração foi protocolado em 05/01/2016, sendo modificada a
decisão para lhe conceder o afastamento por 09 (nove) dias. Assim, sustentando ter ficado com 78 (setenta e oito) dias de
faltas injustificadas no trabalho, apesar do atestado médico que lhe recomendava afastamento, o que culminará inclusive com
a instauração de procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo, requer a concessão de tutela antecipada
para que seja deferida a suspensão do lançamento de faltas no período compreendido entre 17/09/2015 e 04/12/2015,
evitando a realização de descontos e a instauração de procedimento administrativo e, ao final, a procedência da ação com
o reconhecimento do direito do autor à concessão de licença saúde no período de 90 (noventa) dias, a contar de 17/09/2015.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (fls. 15/31). À parte autora foram deferidos os benefícios da
justiça gratuita. A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida apenas para obstar o desconto de vencimentos a título
de faltas injustificadas referente à licença saúde não concedida no período de 06.09.2015 a 04.12.2015 (fls. 33/35). A decisão foi
recorrida e mantida pelo E. TJSP (fls. 130/143).A ré contestou o pedido. Afirma, em síntese, que é requisito previsto no Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo que a concessão de licença para tratamento de saúde seja precedida de
perícia médica realizada por órgão médico oficial, que hoje, por força do Decreto nº 29.180/88, é atribuição do Departamento
de Perícias Médicas do Estado - DPME. Afirma que o médico perito não está adstrito a atestado médico apresentado por outro
médico, possuindo autonomia para emitir sua decisão. E, neste sentido, a conclusão do órgão pericial no caso do autor foi
contrária à licença, de modo que, sendo o indeferimento da licença ato legal, válido e eficaz, deve prevalecer. Conclui requerendo
a improcedência do pedido (fls. 63/75). Juntou documentos (fls. 77/90).Réplica às fls. 117/121.Oportunizada a especificação de
provas pelas partes (fls. 122/123), o autor requereu a expedição de ofício ao DPME para que encaminhe cópia de seu prontuário
dos últimos 5 (cinco) anos, para demonstrar que os pedidos de afastamento estão correlacionados. Requer também a produção
de prova pericial, na medida em que existem dois pareceres conflitantes a respeito do estado de saúde do autor (fls. 126/128).
O réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que todas as provas necessárias para o deslinde
do feito já estão nos autos (fl. 129).É o breve relatório.Decido. Não existem preliminares a serem apreciadas. Estão presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.A matéria de fato controvertida
diz respeito à necessidade de afastamento do autor do trabalho por razões médicas no período de 17/09/2015 a 04/12/2015.
As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são aquelas relativas aos direito de afastamento do trabalho dos
Servidores Públicos e de revisão judicial do ato administrativo que indefere este afastamento.O ônus da prova será distribuído
na forma da regra geral do art. 373, I e II, do CPC, porquanto não se constata qualquer impossibilidade ou onerosidade
excessiva que justifique a sua dinamização.4. DEFIRO a produção da prova documental requerida, posto que pode ser ela útil
durante a realização da prova pericial, possibilitando uma análise de todo o histórico do estado de saúde do autor. Oficie-se ao
DPME-SP requisitando o envio, no prazo de 10 (dez) dias, de seu prontuário médico dos últimos 05 (cinco) anos.5. DEFIRO
a produção da prova pericial para apurar se havia necessidade de afastamento do autor no período indicado. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, determino a realização de perícia pelo IMESC.As partes poderão
formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente.Tão logo aportar
nos autos os documentos requisitados no item “4”, oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia, fornecendo àquele órgão
os documentos médicos recepcionados.Com a data da perícia, intimem-se as partes.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIALICE
DIAS GONCALVES (OAB 132805/SP), EVERTON RIBEIRO SILVA (OAB 341477/SP)
Processo 1002183-37.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Rubens Justino da Silva - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 61/82. - ADV: LUCIANA PENTEADO
OLIVEIRA (OAB 148223/SP), TARCISIO MIRANDA BRESCIANI (OAB 277980/SP)
Processo 1002233-63.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Luis Carlos Cardoso - Providencie
o(s) autore(s) a impressão/encaminhamento da carta precatória expedida que estará disponível no site do Tribunal de Justiça,
devendo encaminha-la devidamente instruída por meio do peticionamento eletrônico pelo portal E-SAJ, devendo comprovar
nos autos sua distribuição, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016. - ADV: FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB
154463/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA DA SILVA AMORIM FIUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2017
Processo 1000322-50.2015.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Edson Valdes e outro - Vistos.Fls.
46/47: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Até o momento a parte autora não identificou os confrontantes do imóvel.
Assim, concedo o derradeiro e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para emenda da inicial e indicação dos confrontantes,
informação esta que poderá ser obtida mediante diligência junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e à Prefeitura local.A
impossibilidade de obtenção destes dados deverá ser demonstrada através de certidões negativas fornecidas por estes entes.
Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: ADOLFO SILVA (OAB 83279/SP)
Processo 1001337-20.2016.8.26.0366 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - W.C. - Vistos.Ao Ministério Público previamente.Após, tornem conclusos.Cumpra-se com celeridade. - ADV:
AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONGAGUÁ EM 19/06/2017
PROCESSO :1001341-23.2017.8.26.0366
CLASSE
:REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
QUERELANTE : E.U.
ADVOGADO : 135024/SP - Eunice Uyema
QUERELADO : F.M.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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