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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017 - Página 2007

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TJSP 23/06/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2373

2007

JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2017
Processo 1001278-95.2017.8.26.0366 - Usucapião - Aquisição - L.A.A. - Vistos.Cuidando o presente feito de ação de
Usucapião movida por Luiz Antonio Aarão em face de Ermenezina D’Assumpção Domingues, providencie a serventia, a remessa
dos autos ao distribuidor para correção da classe.Sem prejuízo e considerando que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Int. ADV: MYLENNA PIRES MARTINS (OAB 308781/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA DA SILVA AMORIM FIUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2017
Processo 1001261-59.2017.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.D.A.P. - AO
AUTOR: manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo requerido, fls. 36/41 e fls. 50/51, no prazo de 05 dias. - ADV:
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA DA SILVA AMORIM FIUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2017
Processo 0002210-03.2017.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0016538-45.2015.4.03.6100 - Juízo de Direito
da 21ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) - Caixa Economica Federal - Deverá a parte
autora providenciar o recolhimento/encaminhamento do valor correspondente a diligência do Sr. Oficial de Justiça bem como da
distribuição da presente Carta Precatória, no prazo legal. Nada mais. - ADV: RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB 234570/SP)
Processo 1000226-35.2015.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fernando Marchiori da Silva - M. A. Fernandes Ramos Ltda. Me - Vistos.Fls. 14/47, recebo como emenda à inicial.Na forma
do artigo 513 §2º, inciso I, intime-se o executado pelo Diário da Justiça na pessoa de sua advogada Ivelise Soares de Oliveira
(OAB/SP 202.116) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: IVELISE SOARES DE OLIVEIRA (OAB
202116/SP), JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP)
Processo 1000339-18.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edeli Ligori - Vistos,
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, sendo também permitido que a outra parte impugne o benefício, de
acordo com os elementos concretos dos autos.Por conseguinte, o juiz pode exigir outras provas acerca da situação econômica
da parte, ressaltando que a assistência judiciária deve ser exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente.
No caso dos autos, a parte autora contratou advogado particular e afirma exercer atividade remunerada, bem como é dona
de imóveis sendo que, pelo menos um deles, é alugado para terceiros. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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