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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017 - Página 2018

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TJSP 23/06/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2373

2018

anote-se o endereço ora fornecido, expedindo-se o respectivo mandado para o Sr. Oficial de Justiça em plantão junto à SADM.
Intime-se. - ADV: TIAGO TADASHI GOTO DAKUZAKU (OAB 321210/SP), KAROLINE CAVALARI FONSECA (OAB 375094/SP)
Processo 1001175-88.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Alberto Gonzalez Betun - SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C.:1) A contestação oferecida a fls. é tempestiva; 2) Manifeste-se a parte
autora sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias corridos, na medida em que a contagem dos
prazos processuais em dias úteis é incompatível com os princípios norteadores da sistemática dos Juizados Especiais. - ADV:
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP)
Processo 1001330-91.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Jose Gonzaga dos Santos - Vistos.Com o advento do CPC/2015, em vigor a partir de 18/03/2015, a questão relativa a tutela
provisória veio disciplinada no Livro V, e, especificamente no caso dos autos, no Título II, que trata da matéria relativa à tutela
de urgência.O pedido, segundo nova ótica, comporta deferimento quando atendidos os requisitos do art. 300, e §§, do Código
de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, c)
ausência risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Em análise perfunctória em juízo sumário de cognição, não há, por
ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida, uma vez que o autor não trouxe ao menos início de prova material
acerca do alegado negócio jurídico. Além do mais, não se verifica a existência de cláusula resolutiva expressa, condição esta
necessária para a análise da medida. Não fosse isso suficiente, não se verifica nem mesmo o cumprimento do quanto disposto
no art. 134, do CTB, motivo pelo qual mister se faz necessária a abertura do contraditório, a fim de se amealhar melhores e mais
completos elementos de convicção para a reanálisa da presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.Isto posto,
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.No mais, adite o autor a inicial, para o fim de esclarecer
o endereço da parte requerida, eis que apresente endereço da Cidade de São Paulo, mas o CEP da cidade Mongaguá, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 321, parágrafo único).Após, conclusos.Intime-se. - ADV:
OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1002038-78.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia
Borges Prates - Ante o exposto, e de tudo o que mais nos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com relação ao pedido de devolução dos valores, com fundamento no artigo 485, VI do CPC e JULGO IMPROCEDENTE
o pedido de indenização por dano moral, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser
incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente
representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95, bem como que o valor do preparo deverá ser recolhido,
independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas nos
incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA
(OAB 183881/SP)
Processo 1002507-27.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Danila dos Santos Aurora Vistos.Diante do retorno da carta precatória negativa ao feito, abra-se vista a parte autora para manifestação, devendo indicar
nos autos o atual endereço da requerida, sem novos pedidos de pesquisa, eis que já realizadas no feito, no prazo de dez dias,
sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1002534-10.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Demétrio Francisco Granado de Marques - Saraiva e Siciliano S/A e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C.:1) A contestação oferecida a fls. é tempestiva; 2)
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias corridos, na medida em que
a contagem dos prazos processuais em dias úteis é incompatível com os princípios norteadores da sistemática dos Juizados
Especiais. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB
338255/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2017
Processo 0000057-71.1992.8.26.0366 (366.01.1992.000057) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional Habitaçao Construçao e Administraçao Ltda - Vistos, Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como
o conteúdo econômico da causa e, ainda, levando-se, ainda, em consideração, a manifestação da Fazenda Nacional a fls. 102,
concordando com a estimativa dos honorários periciais, fixo-os em valor certo, na quantia de R$ 2.196,00 (dois mil cento e
noventa e seis reais). No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela parte a que está sendo atribuído o custeio
dos honorários. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.Int. - ADV:
MARIA VALENTINA MONTERO DEL RIO GUERREIRO (OAB 145129/SP), NELSON BORGES PEREIRA (OAB 94766/SP)
Processo 0001335-72.2013.8.26.0366 (036.62.0130.001335) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Enfermagem de São Paulo Corensp - Rosangela Linares Reis Dutra - 1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias;2Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição.3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a
Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES (OAB 86929/
SP)
Processo 0001336-57.2013.8.26.0366 (036.62.0130.001336) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Enfermagem de São Paulo Corensp - Rivoneide de Souza Oliveira - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, fls. retro, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados nos autos, em favor da parte executada. 2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de
recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifiquese.4 - Verificada a ausência de pagamento das custas processuais, intime-se o executado, para que comprove o pagamento das
custas processuais, em 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição da dívida junto à Fazenda Estadual. Não havendo a comprovação
do pagamento das custas processuais, expeça-se certidão para a inscrição em dívida pública. 5 - Oportunamente, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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