TJSP 26/06/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2374
2022
Processo 1003045-57.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Edney Alves de Souza - “Providencie o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça em 05
dias.” - ADV: ROSANGELA ROSA CORREA (OAB 143509/MG)
Processo 1003457-17.2017.8.26.0361 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Gabrielly Cristine Rodrigues - Osvaldo
Malerba - Vistos.Havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público, providenciando a serventia a colocação da
respectiva tarja.Intime-se. - ADV: ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP), PRISCILA JENIFER FELIZARDO BERTOLINA (OAB
389740/SP)
Processo 1003550-19.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Alexandra Tissato Araki Mendes
Soares - Sandro Francisco Chagas - - José Daniel - - Claudia Julia Gioielli Cianci Daniel - “ Providencie a parte interessada o
recolhimento do valor referente à taxa para pesquisas on line (código 434-1 - R$ 12,20 por pesquisa/pessoa). “ - ADV: MARIA
DAS GRAÇAS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 249404/SP), RENATO ANTONIO DA SILVA (OAB 276609/SP), MARCO ANTONIO
DOS SANTOS PINTO (OAB 288017/SP)
Processo 1003803-65.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Daiane Aparecida Borges de Morais - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação, e declaro incorporados aos direitos do autor a posse plena e o domínio do veículo descrito na
inicial, para realização da venda pelo autor, entregando ao devedor eventual saldo apurado, com a devida prestação de contas,
na forma do art. 2o do Decreto-Lei nº 911/69 (redação dada pela Lei nº 13.043/2014).Oficie-se ao DETRAN comunicando estar
o requerente autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros.A ré arcará com a integralidade das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a partir desta
condenação, e com fluência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC).P.R.I.C. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004056-58.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários em
Residencial Rubi - André Ladislau da Silva - Helbor Empreendimentos Imobiliários Ltda - “Manifeste-se o exequente sobre a
certidão retro.” - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1004138-84.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Serra do Itapety Ii - Ana Paula Francisco dos Santos - Isto posto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I, CPC, procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 14.689,54 (quatorze mil,
seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), cabendo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação.Outrossim,
condeno a ré ao pagamento das prestações condominiais que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do
mesmo diploma legal, com atualização monetária pela mesma Tabela Prática, e acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.Sucumbente, arcará a demandada com o pagamento das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85,
§ 2º, CPC), atualizáveis monetariamente a partir da sentença, e com juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente
decisão, nos termos do art. 85, § 16, do mesmo diploma legal.P.R.I. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1004200-61.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Marcel Lopes de Souza Dias Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Scopel Spe 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sanca Desenvolvimento
Urbano S.a. - - LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A - “ Diante da apelação de fls. 679/689, à parte contrária para contrarrazões
no prazo de 15 dias, ressalvadas as prerrogativas legais. Após as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.010 do CPC). “ - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), ADRIANO GALHERA
(OAB 173579/SP), ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), CARLA CRUVINEL CALIXTO HARA (OAB 121015/SP),
ROSILDA LOPES DE SOUZA AMBROSIO (OAB 120091/SP)
Processo 1004542-72.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Luiz Antonio de Morais - Empresa
Princesa do Norte S/A - “Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial acompanhado de mídia eletrônica apresentado, no
prazo comum de 10 dias.” - ADV: ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP), RAQUEL GONÇALVES OZILIO (OAB 352800/SP),
SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP)
Processo 1004767-63.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CENTRO COMERCIAL ARUÃ
SPE LTDA - Marcos Antonio Tavares - - HECTOR MARCOS DE MORAES TAVARES - “Defere-se o pedido retro pelo prazo de
10 (dez) dias úteis.” - ADV: IDA BEATRIZ DE CÁSSIA ARANTES MOREIRA (OAB 264496/SP), ILZA MARIA MACEDO HADDAD
(OAB 77645/SP), ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP)
Processo 1004946-89.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mauro
Aparecido Rodrigues - Alfredo Jose Alves Neto - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reintegrar o autor na posse
do imóvel composto pelo apartamento nº 32, bloco 593-A, objeto da matrícula nº 25.912, junto ao 1º Oficial de Registro de
Imóveis de Mogi das Cruzes SP, providenciando a zelosa serventia a expedição do competente mandado de reintegração, após
o trânsito em julgado.Para o caso de novo esbulho, após o cumprimento da reintegração, fixo multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) por dia, nos termos do art. 921, inc. II, do Código de Processo Civil, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Vencido,
fica o réu condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais de praxe, quais sejam, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a partir desta condenação e com
fluência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16, CPC).P.R.I.C. - ADV: SUELI BOVOLENTO
(OAB 60021/SP)
Processo 1006303-41.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Residencial Vidabella Clube Nova
Bras Cubas Ii - Eliana dos Santos Barne - “Manifeste-se a parte requerente, diante ausência de citação da parte requerida,
tendo em vista que o AR foi recebido por terceira pessoa, estranha ao processo.” - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA (OAB
291207/SP)
Processo 1006562-70.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Auto Posto Thai Ltda. - Victor
Hugo da Silva Valinhos Epp - Vistos.Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte autora pretende o recebimento dos
valores resultantes das verbas sucumbenciais arbitradas pela r. sentença de fls. 70/72 (autos principais): custas e despesas
processuais, e honorários de advogado, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).Às fls. 01/04, iniciado o cumprimento de
sentença, pelo valor de R$ 1.403,22 (um mil, quatrocentos e três reais e vinte e dois centavos).Juntou os documentos de fls.
05/30.Intimada nos termos dos art. 523 e 525 do CPC, a executada ofereceu impugnação às fls. 33/34, sem documentos, sob
alegação de excesso de execução, eis que os cálculos do exequente contemplam as custas processuais, que já haviam sido
pagas pelo executado (autor da presente demanda, julgada improcedente) quando do ajuizamento da ação. Destarte, reconhece
como devido o montante de R$ 1.213,30 (um mil, duzentos e treze reais e trinta centavos). Ademais, requer o parcelamento
da dívida, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil, ou, em pedido sucessivo, a realização de audiência conciliatória,
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