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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017 - Página 1999

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TJSP 27/06/2017 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2375

1999

SP, sito na Av. Padre Pio Corso, nº 1523, Parque São Paulo, CEP - 13670-000, fone: (19) 3584-8300.Servirá a presente decisão,
por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO
CURTI (OAB 192640/SP)
Processo 0000089-40.2017.8.26.0612 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Breno Diniz Teodoro - I BRENO DINIZ TEODORO foi preso em flagrante na data, horário e locais descritos no auto de prisão
e na denúncia, sob a acusação de tráfico de substância entorpecente. Nos moldes do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 e,
amparado no §1º do mesmo dispositivo legal, por intermédio de seu D. Defensor, apresentou defesa preliminar sustentando
inocência, a ilegalidade da prova colhida durante a invasão ilegal do domicílio do acusado e também pleiteou a revogação da
prisão preventiva. A denúncia, escorada nos elementos colhidos na fase inquisitiva, ainda quando da lavratura do auto de prisão
em flagrante, narra com clareza e coerência a conduta típica imputada ao acusado, assim como as circunstâncias em que se
deram os fatos. O elemento subjetivo, da mesma forma, foi enfatizado e consubstancia-se na mercantilização da droga, ou seja,
sua finalidade lucrativa.A verdade ou inverdade da imputação é matéria meritória a ser esclarecida, refutada ou corroborada na
fase judicial, sob o crivo do contraditório, não sendo este o momento processual adequado para fazê-lo diante da ausência da
colheita da prova oral.No caso em apreço, levando-se em consideração as circunstâncias da prisão da denunciada, a quantidade
e natureza das drogas, não há que se falar em rejeição total ou parcial da exordial acusatória ou mesmo desclassificação, in
limine, da imputação de tráfico para outras condutas da Lei de Drogas. A alegação de produção de prova ilegal pelo réu não
se configura. Os policiais militares relataram que foram à residência do averiguado, que estava com a porta entreaberta. Ao
chegarem no local, o averiguado fugiu e dispensou 20 porções de cocaína. Disseram que conseguiram prender o averiguado,
que confessou que vendia cada “paradinha” por R$10,00. Disseram que na residência do averiguado ainda foram apreendidas
duas porções de maconha, que ele alegou ser destinada ao seu próprio consumo, e também a quantia de R$234,00 em notas
variadas. Por fim, relataram que o adolescente Carlos estava na residência do averiguado e com ele foi apreendida uma porção
de maconha, que declarou ser destinada ao seu próprio consumode modo que não há qualquer ilegalidade na busca domiciliar
efetuada e, finalmente, não há que se falar em invasão de domicílio pelos policiais militares, já que o acusado foi preso em
flagrante delito. É caso de recebimento da denúncia.Cumpre ressaltar que o recebimento da peça inaugural acusatória constitui
mero juízo de admissibilidade, não sendo viável, por isso, nesta fase procedimental, o profundo cotejamento dos elementos
de prova colacionados até então, pois haverá momento oportuno para fazê-lo memoriais após a instrução criminal encerrada.
No mais, do enquadramento da conduta comissiva que teria sido praticada pela ré existem provas indiciárias e, na definição
legal, resulta fato tipico, cuja consequência será o exercício do jus puniendi do Estado, caso se ajuste, a esse elemento, a
antijuricidade e sejam os fatos provados no curso da instrução criminal.Isto significa que, faltando algum desses elementos do
conceito de crime tipicidade e antijuridicidade deve a denúncia ou queixa ver-se rejeitada por “ser manifestamente inepta” ou
faltar justa causa (Código de Processo Penal, art. 395, I e II), impossibilitando-se, juridicamente, o pedido (II).A denúncia é uma
proposta de instauração de ação penal contra alguém a quem se atribui a prática de um crime, autoria essa a ser comprovada,
ou não, no curso do processo, na instrução.Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal a denúncia deve
ser recebida, máxime pelo fato de, nessa fase inicial, vigograr o princípio in dubio pro societate, reçachado apenas quando
sequer indícios existir, o que não ocorre nos presentes autos.Enfim, existe a possibilidade da acusação ser real.Desta feita,
preenchidos os requisitos legais RECEBO a denúncia formulada contra BRENO DINIZ TEODORO. Nos termos do artigo 56,
da Lei nº 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de Julho de 2017, às 13:00 horas. Assim
sendo:Cite-se e requisite-se o réu no local em que se encontra recolhido para a audiência designada, oportunidade em que será
interrogado. Observe-se a serventia a localização das testemunhas para as providências necessárias no sentido de viabilizar
suas intimações (deprecando-se com a consignação da data acima mencionada, caso haja necessidade), bem como requisitemse eventuais laudos periciais faltantes, em especial o relativo ao exame químico-toxicológico. II - Analiso o pedido de revogação
da prisão preventiva formulado pela Defesa.O réu Breno Diniz Teodoro, por intermédio de seu D. Defensor, postula o benefício
da liberdade provisória, alegando que não estão presentes as circunstâncias que autorizam a prisão preventiva previstas no
artigo 312 do C.P.P..O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido.Imputa-se ao acusado a prática do crime de
tráfico de drogas por ela cometido, em tese, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas no auto de prisão em flagrante,
crime esse gravíssimo, sendo o tráfico de drogas equiparado a hediondo, e abala por demais a ordem pública existente, já
que cada vez mais os atos de violência praticados estão de alguma forma ligados ao tráfico de drogas. Não houve alteração
fática que justifique a revogação da prisão preventiva. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Da
mesma forma, os fundamentos da prisão preventiva mantêm-se evidenciados nos autos, na esteira do artigo 312, do CPP. O
teor da decisão que decretou a prisão cautelar não se enfraqueceu com as alegações da Defesa. Desde que a permanência
do indiciado em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao Juiz manter
a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança, para evitar que, sob
o manto da impunidade retorne à mercancia espúria.Anoto, ao final, que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
ocupação lícita, muitas vezes, por si sós, não são aptos a levarem à concessão da liberdade, com ou sem fiança, até porque
nada há na lei nesse sentido. Posto isto, encampando a decisão proferida nos autos de Comunicação de Prisão em Flagrante,
INDEFIRO o pedido formulado por Breno Diniz Teodoro, a fim de garantir a ordem pública e para assegurar a conveniência da
instrução criminal, uma vez não preenchidos os requisitos legais autorizadores. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: ERASTO
PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 0000902-57.2016.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Urbano Rufino Costa - Intimação da
Defesa de que fora designado o dia 25 de setembro de 2017, às 15:45 horas, perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de
São José do Rio Preto-SP, para inquirição da vítima Faustino Teixeira Neto. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB
251340/SP)
Processo 0001109-22.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - A.B. - Para melhor adequação
da pauta, antecipo o horário da audiência anteriormente designada, para às 10:20 horas do dia 21 de agosto de 2017, mantendose, no mais, o despacho de fl.147.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 0001599-78.2016.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas MARCIO DA CONCEICAO ROQUE - - FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA - Para melhor adequação da pauta, antecipo o horário
da audiência anteriormente designada, para às 9:00 horas do dia 28 de agosto de 2017, mantendo-se, no mais, o despacho de
fls. 374/375.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA (OAB 206739/RJ), ADEMILSON COSTA
(OAB 77291/RJ), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB
189940/SP), FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP)
Processo 0001753-96.2016.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Camila Andressa Souza
Branco - - Pablo Diego Pimpinati - Intimação das Defesas para que apresentem alegações finais, em forma de memorias, no
prazo de cinco dias. - ADV: NAZIRA GHARIB FINATI (OAB 292059/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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