TJSP 28/06/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2376
2011
sobre a pesquisa de fls.92 junto ao Bacenjud que resultou negativa. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0002988-06.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002988) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Marina Paula de Carvalho - Banco do Brasil Sa - Proc. nº de ordem 551/2013 Aguarde-se, por mais 180 dias, o
julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e seu trânsito em julgado, que deverá
ser oportunamente informado nestes autos pelas partes. Consigno que caso ocorra o trânsito em julgado antes do decurso
do prazo de 180 dias, tal fato deverá ser comunicado nos autos pelas partes.Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), GUSTAVO LUIZ DE FARIA MÁRSICO (OAB 243808/SP), LEANDRO FRANCO
REZENDE E BERGANTON (OAB 175846/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP)
Processo 0003031-21.2005.8.26.0368 (368.01.2005.003031) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pisolar Monte
Alto Ltda Epp - Claudemir Pauli - - Neide Isabel Nascimento Pauli - Proc. nº de ordem 947/2005 Aguarde-se provocação em
arquivo.Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003145-91.2004.8.26.0368 (368.01.2004.003145) - Procedimento Comum - Guarda - E.B.S. - R.A.B. - O(A) Dr(a).
PAULO CEZAR PISSUTTI, fica devidamente intimado(a) que estes autos foram desarquivados e encontrar-se-ão disponíveis em
cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 0003235-55.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003235) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Madeu e Costa Ltda - Ricardo Aparecido Alves - Proc. nº de ordem 616/2011 Fl.227: Primeiramente, considerando
os meios de pesquisa “on line” atualmente disponíveis para a consulta de endereço, providencie a parte exequente o prévio
recolhimento da taxa respectiva (R$12,20 por cada órgão de pesquisa) e, após, proceda a serventia o acesso aos sistemas
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), para a busca do atual endereço do executado RICARDO APARECIDO ALVES. Com
a(s) resposta(s), manifeste-se a exequente.Int. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), ANDRÉ GUSTAVO
VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)
Processo 0003287-17.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003287) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Alcides Antonio Botta e outros - Banco do Brasil Sa - Proc. nº de ordem 508/2012 Aguarde-se, por mais 180 dias,
o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e seu trânsito em julgado, que deverá
ser oportunamente informado nestes autos pelas partes.Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO
OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), JEFERSON IORI (OAB 112602/SP),
APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
Processo 0003436-13.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003436) - Monitória - Cheque - Madeu e Costa Ltda - Valdecir Anzoin
Me - Proc. nº de ordem 500/2012 Fl.121: Defiro o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo e não havendo
manifestação da exequente, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP),
RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 0003533-42.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - PAULO FENERICH - Thiago dos Santos
Mota - Banco Bradesco S/A - Proc. nº de ordem 1124/2014 1. Certifique a serventia se foi apresentada impugnação por parte do
executado, em razão de sua intimação de fl.159. 2. Diante da penhora de fl.160, aguarde-se, por mais 180 dias, os depósitos
correspondentes aos descontos das demais parcelas em folha de pagamento do executado. Int. - ADV: MANOEL PAULO
FERNANDES (OAB 323734/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), JULIANA FALCI MENDES (OAB 223768/SP)
Processo 0003533-42.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - PAULO FENERICH - Thiago dos Santos
Mota - Banco Bradesco S/A - Ficam as partes devidamente cientificadas sobre a certidão de fls.175 que informa que o executado
não apresentou impugnação à penhora de fls.160. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), JULIANA FALCI
MENDES (OAB 223768/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 0003619-76.2015.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Francolin Comercio de Materiais para Construcao Ltda Epp
- Tania Mara Barrilari e outro - Proc. nº de ordem 858/2015 1.Fl.106: Oficie-se ao CHEFE do POSTO DO INSS de MONTE
ALTO, solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, se há algum recolhimento previdenciário em nome da
executada TÂNIA MARA BARRILARI, portadora do CPF nº 087.156.878-05, indicando, em caso afirmativo, o nome e endereço
da empregadora. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei.
O despacho/ofício deverá ser impresso pelo advogado, diretamente em seu escritório, comprovando nos autos o protocolo
da entrega junto ao Posto do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Int. - ADV:
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0003797-59.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - MARIA ESTELA
AMBROSIO DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. MARIA ESTELA AMBRÓSIO DOS
SANTOS opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 267/275, embasada no artigo 1022, I, do CPC, sustentando
que é contraditória em relação ao teor da conclusão do laudo pericial de fls. 162 (fls. 279/284).É o relatório.Fundamento e
decido.Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 276 e 279).No entanto, tenho que razão não assiste à embargante,
pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Com efeito, este juízo consignou expressamente que
no período de 06/03/1997 a 28/02/2003, foi constatado índice de ruído inferior ao limite de tolerância permitido à época, ou
seja, 90 dB.Quanto ao período de 01/03/2003 até a prolação da sentença, foi constatado índice de ruído também inferior
ao limite de tolerância permitido à época, ou seja, 90 e 85 dB.O laudo complementar efetuado pelo perito não foi por este
juízo considerado, pois o perito mudou seu entendimento quanto aos agentes químicos, sem qualquer fundamentação que
desse respaldo à mudança de entendimento.Restou consignado que houve entrega de EPI’s adequados e não foi demonstrada
exposição habitual e permanente apta a configurar a especialidade.Em resposta a ofício expedido à empregadora, foi informado
que o uso era eventual e, por isso, não efetuado levantamento quantitativo para o agente químico tolueno, pois não ocorria
enquadramento dentro da Portaria 3.214/78-NR, o que vem corroborar o perfil profissiográfico, que não apontava exposição a
agente químico, bem como as conclusões a que chegou o perito no laudo de fls. 100/128.Foi ainda consignado por este juízo
que a autora concordou com o laudo complementar, sendo determinada expedição de ofício à empregadora apenas visando
elucidar a questão quanto à exposição a agentes químicos, não cabendo análise respeitante à exposição a ruído, posto que
as partes aceitaram as conclusões do perito.Nesse cenário, tem-se que o assunto contido extrapola da mera declaração, em
qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração.
Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual
deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada.A embargante pretende verdadeira alteração do então julgado,
conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida sentença, a embargante deve pleitear alteração do
seu mérito perante o 2º grau de Jurisdição.Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão
publicado na RT 637/60:”O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que
a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º