TJSP 29/06/2017 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2377
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da justiça gratuita a ré. Anote-se.No caso em tela, verifica-se que a requerida concordou expressamente com o pedido inicial.
Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo
Civil, e o faço para decretar o divórcio entre as partes, consignando que a ré voltará a utilizar seu nome de solteira.Diante da
sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e em honorários advocatícios,
estes últimos que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 85 e 90, todos
do Código de Processo Civil, mas sobrestada a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Diploma legal.Preteridos
os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o
preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante,
sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de averbação.Arbitro os honorários advocatícios do patrono da requerida no valor máximo previsto na tabela do convênio da
Defensoria Pública/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão.Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, observadas as NSCGJ.P. R. I. C.. - ADV: CRISTIANO DE JESUS DA SILVA (OAB 304882/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000804-81.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - M.L.S. - Vistos.1 - Fl. 94: defiro o requerimento
formulado. Sendo assim, providencie a serventia a pesquisa de eventuais endereços da requerida D. E. da S. através dos
sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL. Havendo respostas positivas, dê-se vista à parte autora, para que se manifeste no
prazo de 15 (quinze) dias.2 - Fl. 95: a concordância do requerido G. de A. V. com o pedido inicial será apreciada oportunamente,
quando do julgamento do feito.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000893-07.2017.8.26.0348 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - N.R.S.M.
- B.R.M. - Vistos.Fls. 88 e seguintes: manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do
CPC. Diga, na mesma oportunidade, se a execução está satisfeita. No silêncio presumir-se-á realizado o pagamento integral do
débito.Intimem-se. - ADV: SILAS AIRES MORAES (OAB 261806/SP), SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/
SP), VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO (OAB 193207/SP), FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS (OAB 263887/SP)
Processo 1000919-05.2017.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - A.A.J. - L.A.J. - Vistos.A fim de se evitar a nulidade
arguida em contestação, cite-se a ré na pessoa do curador provisório.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CARLOS ROBERTO PEGORETTI JÚNIOR (OAB 183538/SP)
Processo 1001136-48.2017.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.A.C. - Ciência
ao autor de Carta Precatória disponível no sistema às fls. 37/38, ficando intimado a providenciar distribuição por meio de
peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, devendo, ainda, comprovar sua distribuição nestes
autos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP)
Processo 1001161-61.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - M.S.B. - Em cumprimento ao quanto disposto pelo
artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do patrono constituído, a promover o andamento
do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora,
para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de
Processo Civil. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1001221-34.2017.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - E.A.N.M. - S.N.M. - Ciência às partes acerca do
ofício de fls. 116/118. Manifestação no prazo legal. - ADV: SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
Processo 1001260-31.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - G.H.S. - Diga o exequente acerca da Certidão de fl. 50. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1001400-65.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.L.O. - Vistos.1 Defiro aos réus os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.2 No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide. 3 Intimem-se. - ADV: ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB 159547/SP)
Processo 1001623-18.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Família - D.B.S.S. e outro - Vistos.- Fls. 50/52: diante do noticiado,
ainda que unilateralmente e sem a juntada das mencionadas passagens aéreas, percebe-se que a visitação do menor, nos
moldes atuais, não atende ao seu melhor interesse. Ademais, é possível concluir que os genitores demonstram não ter diálogo
harmonioso em relação às visitas.Frente ao exposto, sem implicar em concessão de guarda provisória para qualquer das partes
- haja vista a ausência de pedido nesse sentido -, com vistas à tenra idade do menor e em atenção ao superior interesse
dele, determino que seja mantida a situação fática atual, devendo a criança permanecer no domicílio materno, abstendo-se
o requerido de leva-la para eventual viagem a outro estado, até a vinda do indispensável contraditório.No mais, aguarde-se
a citação do requerido, bem como a audiência designada às fls. 35/36.Cumpra-se, em regime de plantão, considerando que
a alegada viagem do requerido está prevista para a data de amanhã.Dê-se ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV:
GISLAINE CHICARELLI (OAB 337931/SP)
Processo 1001635-32.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.S.L. - V.L. - - A.F.S.L. - Aos 27
de junho de 2017 neste Município e Comarca de Mauá, Estado de São Paulo, Edifício do Fórum e sala de audiências da 2ª Vara
da Família e Sucessões, onde presente se encontrava a Exma. Sra. Dra. Carolina Santa Rosa Sayegh, Juíza de Direito, comigo,
escrevente ao final assinada, realizou-se a audiência supra nos autos e entre as partes acima mencionadas. Feito o pregão,
compareceram (o)a Exmo(a). Sr(a). Promotor(a) de Justiça abaixo assinado, a representante legal do requerente, Sra. Tatiana
dos Santos Souza - RG nº 33.681.252 - CPF nº 287.075.958-40 acompanhada do advogado Dr. Danilo Azevedo Sanjiorato OAB 206.228/SP, bem como os requeridos Sr. Valdecir Lauriano - RG nº 26.613.385 - CPF nº 424.949.749-68 e Aparecida de
Fátima dos Santos Lauriano RG nº 33.970.020 - CPF nº 369.493.022-15 acompanhados da advogada Dra. Lilian Silva de Lima OAB 271.249/SP. Iniciados os trabalhos, a tentativa de conciliação foi infrutífera. Ato contínuo, pela requerente, por meio de seu
advogado, foi dito em réplica: “MMa. Juíza, preliminarmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade de parte arguida a
uma porque se confunde com o mérito e a duas porque a legislação e jurisprudência são claras ao dizer que os avós possuem
responsabilidade no pagamento de pensão alimentícia ao neto quando o genitor não estiver provendo. Com relação ao mérito,
melhor sorte não assiste aos réus uma vê que aos mesmos assumem em contestação que desconhecem o paradeiro do genitor
da requerente, bem como afirmação que ele trabalha, mas, não trouxeram aos autos qualquer prova concreta com relação
ao emprego afirmado. Então, se os próprios pais dos senhor Fabio desconhecem seu paradeiro e a empresa na qual presta
serviços, quiçá a requerente que fora reconhecida através de investigação de paternidade, e a anos vem tentando receber a
pensão alimentícia que lhe é devida. Outro fato argumentado fora de que um dos requeridos sustentam duas filhas maiores, mas
não comprovam qual o impedimento destas filhas de exercerem profissão remunerada caindo por terra o referido argumento.
Por fim, a há provas suficientes de que o genitor da requerente não vem prestando alimentos à ela, bem como todos os meios
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