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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017 - Página 2008

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TJSP 30/06/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2378

2008

pleiteado. Para a concessão do auxílio-doença faz-se necessária a prova dos requisitos exigidos pela lei a saber: a) a qualidade
de segurado; b) cumprimento do período de carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; c)
incapacidade parcial ou temporária para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias; d) ausência de doença
ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
daquelas. No caso de tal benefício, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para
o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.A qualidade de segurado do autor e o
preenchimento da carência legal encontram-se comprovadas pelo documento de fls. 73/79, sendo que, ademais, a autarquia,
em nenhum momento, sustentou que o indeferimento do benefício tenha se dado em razão da ausência da condição de
segurado. A efetiva controvérsia reside na incapacidade do demandante para a atividade laborativa que importaria na
impertinência do indeferimento do benefício promovida pelo instituto réu.Quanto a essa questão, conforme se depreende do
laudo pericial de fls.97/102, o perito concluiu que o demandante é portador de transtorno misto de depressão e ansiedade.
Segundo a expert, “o requerente apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborais, pelo prazo de 90 dias a
contar do inicio da incapacidade em 01/06/2016”.Diante desse cenário, faz-se cabível a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-doença, haja vista a incapacidade para a realização de forma plena das atividades laborais habituais pelo autor.
Assim, resta evidente o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59: O auxíliodoença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Portanto, em razão da
incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais, decorrente de moléstia passível de ser revertida,
entende este Juízo ser o autor merecedor de auxílio-doença, previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, não sendo o caso de lhe
conceder a aposentadoria por invalidez, porquanto não há qualquer evidência de que não possa recuperar sua capacidade
laborativa.No mais, ao contrário do que pretende o autor, verifico que o perito é o profissional habilitado para a aferição da
capacidade laborativa, que goza da confiança do juízo, e que nada há nos autos que possa inquinar o trabalho pericial.Verifico,
ainda, que o profissional consultou a parte autora pessoalmente para realizar o laudo, teve contato direto com suas condições
físicas e psíquicas.Ademais, o laudo foi suficientemente fundamentado e respondeu as questões principais para a conclusão do
caso, frisando, notadamente, que o “periciado encontra-se com seu quadro psíquico estabilizado com o tratamento que realiza”
e que esteve incapacitado tão somente no período assinalado. Logo, não há necessidade da produção de mais provas. Quanto
ao pleito de nova perícia, pertinente esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade
de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
Outrossim, a realização de nova perícia não se opera em detrimento da conclusão da que a preceder (artigo 480, parágrafo 3º,
do Código de Processo Civil). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o Instituto requerido a conceder ao autor o benefício previdenciário previsto
no art. 59 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-doença), no valor a ser calculado de acordo com a legislação específica, a partir da data
aferida em perícia como termo inicial da incapacidade laborativa, ou seja, junho de 2016, pelo prazo de 90 dias. Além da renda
mensal, calculada na forma do art. 61 da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus, também, ao abono anual previsto no art. 40, parágrafo
único, da mesma Lei. As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos
das Súmulas 148 do E. STJ. Observo que a modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425 envolve somente a questão dos
juros e correção monetária dos precatórios, ou seja, entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Não
houve deliberação quanto à inconstitucionalidade no período anterior à expedição do precatório, isto é, quanto à atualização da
condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. Neste contexto, a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos
termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº
267/13. Os juros devem sem calculados de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º F, da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, incidindo igualmente a partir da citação. A partir da expedição do precatório
a atualização sofrerá os efeitos da modulação do julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do Colendo STF.Os
honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante artigo 85, §3º do Novo Código de Processo Civil e a redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Por tratar-se de prestação
alimentar, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de
incidência de multa diária no valor de R$ 300,00. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação concedida. Deixo de
determinar a remessa dos autos para reexame necessário, porque a condenação não supera a alçada.Caso a seguinte
providência ainda não tenha sido promovida, expeça-se ofício requisitório ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário para
pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Eletrônico de Informações de Pagamento de Honorários AJC-CJF
(Justiça Federal da 3ª Região). Comunique-se ao Perito por meio eletrônico.PRI - ADV: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS
(OAB 318136/SP), LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE (OAB 206809/SP)
Processo 1004532-22.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Denilza
Luzia Ferriolli - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.DENILZA LUIZA FERRIOLLI ajuizou a presente ação declaratória
de desaposentação cumulada com concessão de nova aposentadoria mais vantajosa contra o INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, alegando em resumo que se aposentou em 16/05/2013, passando a receber o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mas voltou a exercer atividade remunerada, devidamente registrada, recolhendo novas contribuições
ao instituto réu, fazendo jus à percepção de benefício mais vantajoso. Por isso, requereu a declaração de desconstituição do
atual benefício, por meio da desaposentação, e a constituição de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo de todas as
contribuições realizadas pelo autor e sua idade atual, sem que haja necessidade de devolução de valores. Juntou documentos
(fls. 50/73). Em contestação (fls. 102/155), o réu rechaçou as alegações da autora, alegando, em síntese, que o pedido não
é dotado de embasamento legal, ante a impossibilidade de reversão do ato de concessão do benefício. Pugnou, ao final, pela
improcedência. Não houve réplica (fls. 161).É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado no qual se encontra,
merecendo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a
questão discutida é unicamente de direito, dispensando qualquer dilação probatória. O pedido formulado na inicial deve ser
julgado improcedente. Revendo entendimento anterior deste Juízo, e, considerando a decisão plenária do Supremo Tribunal
Federal, datada de 27.10.2016, sobre os leading cases, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário 661.256, de relatoria
do Ministro Luís Roberto Barroso, no Recurso Extraordinário 827.833, do mesmo relator, e do Recurso Extraordinário 381.367,
do Ministro Marco Aurélio, acerca do tema 503, tenho que o pedido não merece acolhimento.À luz dos artigos 5º, caput, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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