TJSP 03/07/2017 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2379
1431
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição
intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR,
Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no
REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos
casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do
arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.
Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida na espécie.Oportunamente, arquive-se, na forma da lei.P. R.
I. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), JOAO AUGUSTO SIQUEIRA PUPO (OAB 34729/SP)
Processo 0007542-55.1999.8.26.0309 (309.01.1999.007542) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de S.p. - Materia Alimentos Ltda. - Vistos. Considerando que, independente de ter ou não
havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de
cinco anos, conforme certificado a fls. retro, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes
à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face
do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da
prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo
174, ambos do CTN).Via de consequência, mormente quando não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal
de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de
diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução.Desse teor: “(...) 2. Em
execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão,
prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que
se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição
intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR,
Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no
REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos
casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do
arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.
Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida na espécie.Oportunamente, arquive-se, na forma da lei.P. R.
I. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0007614-95.2006.8.26.0309 (309.01.2006.007614) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Promafer Maq e Ferramentas Lt Me - Vistos. Considerando que, independente
de ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada
por mais de cinco anos, conforme certificado a fls. retro, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis
e suficientes à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980 e
em face do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência
da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo
174, ambos do CTN).Via de consequência, mormente quando não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal
de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de
diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução.Desse teor: “(...) 2. Em
execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão,
prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que
se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição
intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR,
Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no
REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos
casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do
arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.
Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida na espécie.Oportunamente, arquive-se, na forma da lei.P. R.
I. - ADV: [INDISPONÍVEL] (OAB 231915/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0008215-57.2013.8.26.0309 (apensado ao processo 0003724-56.2003.8.26.0309) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Therezinha Lazarotto Moreira - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Juíza de Direito: Dra. Bruna Carrafa Bessa LevisVistos.Compulsando melhor os autos da execução fiscal nº 000372456.2003.8.26.0309, verifico que o auto de infração e imposição de multa nº.384970 foi lavrado em 14.10.1996, tendo sido a
referida ação ajuizada apenas em 13.02.2003, o que indica a possível prescrição da pretensão do fisco estadual em cobrar o
correspondente crédito tributário. Destarte, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca do acima exposto.No mesmo
prazo, deve a exequente informar, comprovando documentalmente, se houve notificação do contribuinte acerca do referido auto
de infração, bem como a existência de alguma causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art.151, CTN) . Intimese. - ADV: PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP),
CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP), ADRIANA CARVALHO DA
SILVEIRA (OAB 263772/SP)
Processo 0009089-57.2004.8.26.0309 (309.01.2004.009089) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio Jundiai - Banco Bradesco - Face a certidão de fls. 102, defiro o requerido pela exequente a fls. 100, expedindo-se
oficio para transferência dos valores depositados em juízo, fls. 97, para a conta da exequente.Após, requeira a exequente o
que de direito em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), RENATO
BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP)
Processo 0009249-67.2013.8.26.0309 (apensado ao processo 0024164-92.2011.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal Suspensão da Exigibilidade - Hsbc Finance Brasil S A - Fazenda Pública do Município de Jundiaí - Vistos.Conheço dos embargos
de declaração opostos contra a sentença, porquanto tempestivos.Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do
artigo 1022 do Código de Processo Civil; não havendo contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada, visando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º