TJSP 03/07/2017 - Pág. 1432 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2379
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tão-somente à reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter
infringencial da questão embargada.Int. - ADV: ANGELA DIACONIUC (OAB 319710/SP), MARCELO CARON BAPTISTA (OAB
21590/PR), CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP), UBIRAJARA COSTÓDIO FILHO (OAB 189391/SP)
Processo 0009406-06.2014.8.26.0309 (apensado ao processo 0506022-12.2013.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal Suspensão da Exigibilidade - BANCO BRADESCO S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI - Vistos. 1- Diante do disposto
no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo
os embargos no efeito suspensivo. 2- Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. 3- Dê-se vista dos autos à
Fazenda para apresentar resposta, no prazo legal. 4- Conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: FABIANO PEREIRA TAMATE
(OAB 218590/SP), JANAINA CASTILHO DE MADUREIRA SALVADOR (OAB 293822/SP), BRUNA AMERICO SIQUEIRA (OAB
288680/SP)
Processo 0009406-06.2014.8.26.0309 (apensado ao processo 0506022-12.2013.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Suspensão da Exigibilidade - BANCO BRADESCO S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI - Considerando a extinção
da execução em apenso, tem-se pela perda de objeto destes embargos, operando-se a carência superveniente da ação, com o
que julgo extinto este feito sem exame de mérito (artigo 485, VI, CPC).Custas na forma da lei.Sem condenação em honorária,
descabida na espécie.Depois de certificado o trânsito, arquive-se, na forma da lei.P.R.I. - ADV: BRUNA AMERICO SIQUEIRA
(OAB 288680/SP), JANAINA CASTILHO DE MADUREIRA SALVADOR (OAB 293822/SP), FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB
218590/SP)
Processo 0009603-92.2013.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE JUNDIAI - ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Juíza de Direito: Dra. Bruna Carrafa Bessa LevisVistos.1) De
proêmio, indefiro o requerimento de extinção do feito nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, visto que, com a prolação da
sentença de fls.50/57, a prestação jurisdicional já foi exaurida nesta instância, tendo as partes, inclusive, interposto recurso de
apelação. 2) Observo, outrossim, que nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ, tendo sido a sentença proferida e o
recurso de apelação interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve ser realizado juízo de admissibilidade
nesta instância. 3) Conforme certidão de fls.60/61, considera-se o Município de Jundiaí intimado da referida sentença em
28.09.2015. Nos termos do art.508 c/c art. 188 ambos do CPC/73, o prazo para interposição do recurso de apelação pela
fazenda pública era de 30 dias corridos. Neste passo, tendo em vista que o recurso de fls.77/86 foi interposto em 26.01.2016,
flagrante a sua intempestividade. Saliento, por oportuno, que ainda que tal recurso fosse tempestivo, com o cancelamento das
Certidões de Dívida Ativa, o recuso de apelação perdeu objeto, esvaindo-se o interesse recursal da exequente. Destarte, deixo
de receber o recuso de apelação de fls.77/86 interposto pelo Município de Jundiaí. 4) Em relação ao recurso de apelação de
fls.64/10 interposto pela executada, verifico que, conquanto tempestivo, foi recolhida taxa judiciária no valor mínimo de 5 Ufesps
(fls.71/72), quando o correto seria o recolhimento de 1% sobre o valor da causa, nos termos da redação original art. 4º, inciso
II, da Lei Estadual 11.608/2003. Neste sentido:LOCAÇÃO DE IMÓVEIS Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança,
julgada extinta, sem resolução de mérito Agravo de Instrumento tirado em face da decisão de Primeiro Grau que determinou
a complementação das custas de preparo da apelação, sob pena de deserção Decisão que não merece reparo Preparo do
apelo deve ser realizado de acordo com o valor da causa, nos termos estabelecidos no inciso II do artigo 4º da Lei 11.608/2003
A apelação oposta tão somente contra a parte da sentença que fixou honorários advocatícios não se equipara a uma causa
autônoma, razão pela qual não se aplica, nem mesmo por analogia, o disposto no artigo 258 do CPC A verba honorária não
se trata de condenação propriamente dita, mas ônus de natureza sucumbencial, o que afasta a possibilidade de incidência
do §2º do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003 Recurso improvido, com manutenção do despacho agravado (TJSP - Agravo
de Instrumento 2005479-86.2013.8.26.0000; Relator(a): Carlos Nunes; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data
do julgamento: 05/08/2013)Dessa forma, fica intimada a executada/apelante a complementar o valor do preparo, no prazo de
05 dias, sob pena de deserção, nos termos do art.511, §2º, do Código de Processo Civil de 1973. Intime-se. - ADV: RAFAEL
BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP), JOSÉ BAZILIO TEIXEIRA MARÇAL (OAB 235319/SP)
Processo 0009903-21.1994.8.26.0309 (apensado ao processo 0002105-14.1991.8.26.0309) (309.01.1994.009903)
- Execução Fiscal - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Polipack Ind. Com. de Plasticos Ltda. - Vistos. Considerando que,
independente de ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra
paralisada por mais de cinco anos, conforme certificado a fls. retro, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de
bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal n.
6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento
da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo
156, V, e artigo 174, ambos do CTN).Via de consequência, mormente quando não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer
causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos de suspensão da execução ou
pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução.Desse teor:
“(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de
suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição
intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR,
Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no
REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos
casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do
arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.
Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida na espécie.Oportunamente, arquive-se, na forma da lei.P. R.
I. - ADV: JOAO AUGUSTO SIQUEIRA PUPO (OAB 34729/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0010091-13.2014.8.26.0309 (apensado ao processo 0006094-42.2002.8.26.0309) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Wet N Wild Metodo Operadora de Parques Aquaticos Ltda - MUNICIPIO
DE ITUPEVA - Proceda à abertura do 3º volume dos autos.Sem prejuízo, com relação aos documentos de fls. 435/449, dê-se
ciência ao embargante, dez dias.Oportunamente, conclusos.Intime-se. - ADV: CHADIA ABOU ABED CHIMELLO (OAB 142554/
SP), MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO (OAB 166020/SP)
Processo 0010250-83.1996.8.26.0309 (309.01.1996.010250) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Faz.est.s.p. - Benedito Ferraz - - Maria Jose Ferraz Perine - Vistos. Considerando que, independente de ter ou
não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de
cinco anos, conforme certificado a fls. retro, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º