TJSP 03/07/2017 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2379
1607
(OAB 94306/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1004540-94.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Isonomia/Equivalência Salarial - Silvânia Nascimento
Freitas - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, sobre a contestação
apresentada, no prazo legal. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP),
SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1004590-23.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Suzeti Tadeu Aparecida
Nascimento - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fica a parte autora intimada ase manifestar, em réplica, sobre a
contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP), SERGIO
COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1005035-41.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Invalidez Permanente - Jacira Pantano - ‘PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, sobre a contestação apresentada, no prazo
legal. - ADV: ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), MARCOS PAULO SCHINOR
BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 1005176-60.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Bio-cel Agro Industrial LtdaEpp - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, sobre a contestação
apresentada, no prazo legal. - ADV: CELSO LUIS OLIVATTO (OAB 136467/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP),
BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP)
Processo 1005464-08.2017.8.26.0320 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Município de Limeira - Vistos.Tratase de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra André Henrique da Silva imputando a
este a prática de atos de improbidade administrativa, que importaram em enriquecimento ilícito, por ter participado da “compra
de voto” de vereadores que compunham a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos Atos
do Poder Executivo da Câmara Municipal, para que não fossem empreendidas outras medidas de investigação na contratação
da empresa SP Alimentação e Serviços Ltda. Requer a concessão de liminar de indisponibilidade de bens do réu para assegurar
o pagamento da multa civil, calculada em R$ 350.000,00.Pois bem. Embora existam indícios de improbidade administrativa
praticada pelo réu, diante dos argumentos que compõem a fundamentação da sentença que julgou o processo principal (fls.
29/44), confirmada em grau de recurso (fls. 495/541), existem circunstâncias que indicam grande probabilidade de ocorrência da
prescrição em relação ao ora réu.Isto porque os fatos ocorreram entre os anos de 2007 e 2008 e foram apurados previamente
em inquérito civil nº 14.0322.0000068/10-9, que instruiu a ação civil pública principal (processo nº 0019771-28.2010), ajuizada
no ano de 2010, na qual os demais investigados figuraram no polo passivo.Na petição inicial da ação principal a conduta do réu
Genivaldo já estava perfeitamente descrita (fls. 50/99), de modo que a sua não inclusão no polo passivo daquela ação decorreu
de um “lapso”, conforme registrado na petição inicial da presente ação (fls. 6).Aliás, ficou registrado na própria sentença do
processo principal que Genivaldo deveria mesmo ter sido incluído no polo passivo daquela ação (fls. 41).Convém registrar,
nesse passo, que não se trata de ação de ressarcimento, de modo que não cabe aqui a alegação de imprescritibilidade.Justifico,
assim, por ora, o não deferimento da liminar pleiteada, relegando uma análise mais acurada da questão para a sentença,
viabilizando, dessa forma, um amplo debate, assegurados o contraditório e a ampla defesa.Notifique-se o Município de Limeira
e a Câmara Municipal de Limeira para, querendo, intervir no feito como litisconsorte, nos termos do art. 17, §3º, da Lei nº
8.429/92, c.c. o art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65.Em prosseguimento, notifique-se o réu para oferecer manifestação por escrito,
que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92).
Após, voltem-me conclusos para o recebimento ou a rejeição da petição inicial.Deve ficar consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP)
Processo 1005464-08.2017.8.26.0320 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Município de Limeira - Fica o autor
devidamente intimado para imprimir a precatória de folhas 667/668 no site do Tribunal de Justiça no link destinado a consulta
deste processo, bem como o prazo de 10 dias para comprovar sua devida distribuição.* - ADV: BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA
FERNANDES (OAB 107528/SP)
Processo 1005464-08.2017.8.26.0320 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Município de Limeira - Vistos.Fls.
670 - Defiro a intervenção no feito pelo “Município de Limeira”, na qualidade de litisconsorte, nos termos do art. 17, §3º, da Lei
nº 8.429/92, c.c. o art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65. Anote-se junto ao sistema SAJ. Fls. 671/698 - Anote-se a interposição do
agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que bem resistem às razões
do agravo interposto. Fls. 709/711 - Ciência às partes acerca do indeferimento do efeito ativo decidido no agravo de instrumento
interposto pelo “Ministério Público”, junto à Superior Instância. No mais, aguarde-se a notificação do requerido, por meio de
Carta Precatória já expedida.Intime-se. - ADV: BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP)
Processo 1005467-94.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - C.P.S.M. - - M.A.S.B.B. - R.A.C.P. - - V.B.B.C. - M.L. - Vistos.Fls. 249/250 e 256/257 - Intime-se a Municipalidade de Limeira para se manifestar acerca
do pedido de prova emprestada, produzida nos autos de número 0017041-44.2010.8.26.0320, já juntada à inicial (fls. 69/90),
requerido pelas partes autoras, no prazo legal, suspendendo-se, ao menos por ora, o cumprimento da decisão de fls. 252/253.
Após, tornem conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP), REGINALDO JOSÉ DA
COSTA (OAB 264367/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1005469-64.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - E.S.S. - - M.M.M. - M.L. Vistos.Fls. 263 e 288/289 - Intime-se a Municipalidade de Limeira para se manifestar acerca do pedido de prova emprestada,
produzida nos autos de número 0017040-59.2010.8.26.0320, já juntada à inicial (fls. 70/83), requerido pelas partes autoras,
no prazo legal, suspendendo-se, ao menos por ora, o cumprimento da decisão de fls. 260/261.Após, tornem conclusos para
decisão.Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), ALAN DE
SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP)
Processo 1005618-26.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria Cleide da Silva
Antunes - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, sobre a contestação
apresentada, no prazo legal. - ADV: VINICIUS MAIA DE SOUSA CAMPOLINA (OAB 248380/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP), CILAS GOMES DE MELO (OAB 318547/SP)
Processo 1005861-67.2017.8.26.0320 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Sergio dos Santos - - Angela Maria Melo
dos Santos - Vistos.Este Juízo determinou às partes autoras que juntassem aos autos de comprovantes de rendimentos ou as
duas últimas declarações de imposto de renda, para análise do pedido da justiça gratuita (fls. 15), o que foi feito (fls. 17/23).Pois
bem.Concedo às partes autoras os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anotese.A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 381 e 382, ambos do Novo Código de Processo Civil.Defiro o pedido de
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