TJSP 03/07/2017 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2379
1608
realização de prova técnica, acolhendo a justificação de necessidade de antecipação desta. Cite-se o réu para observância do
deferimento supra e para acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos, encaminhando-se senha do processo para consulta
junto ao site do Tribunal de Justiça.Para proceder à perícia, nomeio o Sr. Osvaldo João Elias Júnior. Oficie-se à Defensoria
Pública solicitando a reserva dos honorários, de acordo com a tabela em vigor, observando-se a percentagem de 100% (cem
por cento), haja vista que o pedido de perícia foi formulado pelas partes autoras, os quais são beneficiários da gratuidade
judiciária.Atente-se a Serventia ao novo modelo de ofício a ser enviado à Defensoria Pública, o qual poderá ser obtido por meio
do endereço eletrônico “www.defensoria.sp.gov.br, link Conselho Superior Sub-Link- Deliberações CSDP nº 92 de 29/08/2008”.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1º,
do Novo Código de Processo Civil).Cumpridos os atos acima, intime-se o expert para designação de data para realização da
perícia, observando o disposto no § 2º do artigo 466 e artigo 474, ambos do Novo Código de Processo Civil.Laudo em 30 (trinta)
dias. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no
§ 1º do artigo 477 do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se o instrumental necessário à efetivação das providências acima
explicitadas.Intime-se. - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP)
Processo 1005861-67.2017.8.26.0320 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Sergio dos Santos - - Angela Maria
Melo dos Santos - Vistos.Em melhor análise dos autos, verifico que o perito nomeado não faz parte do cadastro do Sistema
de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, referente à este Juízo (fls. 24/25).Desse modo, para proceder a perícia, nomeio
o Sr. Márcio Mônaco Fontes, mantendo-se, no mais, os termos da r.Decisão de fls. 24/25.Intime-se. - ADV: RONEI JOSÉ DOS
SANTOS (OAB 236484/SP)
Processo 1005920-55.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Mario Peixoto de
Oliveira Netto - Mario Peixoto de Oliveira Netto - Vistos.O pedido liminar comporta acolhimento, pois presentes os requisitos da
tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.Neste momento de cognição, infere-se que a
cobrança pelo Município de “preços públicos” tendo por contraprestação “serviços de expediente” consistentes em “recepção de
requerimento, documentos e outros papéis” (fl. 09), com previsão em Decretos Municipais, ofende a Constituição da República.
Deveras, o artigo 150, inciso I, da Carta Magna, expressamente dispõe que é vedado aos entes federativos instituir ou majorar
tributo, sem lei que o estabeleça. Ademais, o artigo 145, inciso II, preconiza que as taxas podem ser instituídas em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição.Ocorre que, na hipótese em comento, o serviço público de “recepção de requerimento,
documentos e outros papéis” é inerente a atividades ordinárias e corriqueiras da Administração Pública, não podendo constituir
fato gerador de taxas.Consigne-se, ainda, que o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, assegura a todos,
independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder.Oportuno assinalar que a própria Constituição do Estado de São Paulo, por intermédio do artigo 164, inciso
I, expressamente dispõe que “é vedada a cobrança de taxas pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.”Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para garantir o direito de petição do
autor perante a Secretaria de Obras de Serviços Públicos do Município de Limeira, independentemente do pagamento de taxas.
Aguarde-se o prazo para a apresentação de resposta do réu. - ADV: MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB 272955/
SP)
Processo 1005920-55.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Mario Peixoto de
Oliveira Netto - Mario Peixoto de Oliveira Netto - Vistos.Conheço dos embargos e passo a sanar a omissão alegada.Razão
assiste ao autor, pois a inexigibilidade do tributo dá-se em relação a todas as Secretarias e repartições municipais.Ante o
exposto, retifico a decisão de fls. 37/38, garantido ao requerente o direito de petição, independentemente do pagamento de
taxas, a todas as Secretarias e repartições do Município de Limeira.Caso haja notícia de descumprimento da decisão pela ré,
será analisado o pedido de imposição de astreintes. - ADV: MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB 272955/SP)
Processo 1006054-53.2015.8.26.0320 - Cautelar Inominada - Família - A.O.F. - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Fica o autor
intimado para prosseguimento ao feito, considerando que a municipalidade quedou-se inerte quanto à decisão retro. - ADV:
SELMA MARIA CASTRO GHETTI DIAS (OAB 241082/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1006395-11.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Regina Maria Martins Magacho de
Andrade - - Ronaldo Magacho de Andrade - Vistos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por
ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação,
nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto
ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios
do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo.Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIA HELENA MARTINS RAMOS (OAB 154918/
SP)
Processo 1006954-65.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Terceirização do SUS - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE
LIMEIRA - Vistos.Tendo em vista que a ação versa sobre direitos transindividuais, abra-se vista ao representante do Ministério
Público para, querendo, manifestar-se no feito.Após, conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
- ADV: ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP)
Processo 1006971-04.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Paulo Costa Lima - Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pelas partes rés, por ausência de poderes para transigir
de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II,
do Novo Código de Processo Civil.Os documentos apresentados pela autora comprovam a existência da doença mencionada
na petição inicial, a necessidade dos medicamentos reclamados e a impossibilidade de adquiri-los.Tais medicamentos, de
acordo com a petição inicial, são de elevado custo, que a autora não pode suportar, e não são fornecidos pela rede pública
de saúde.Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a ser observado, em
princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de um ou
de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente.Por envolver tratamento de saúde de natureza não contínua, com gasto total
estimado em R$ 291.354,75 (valor de cada medicamento, indicados às fls. 14 e 15, multiplicado por 03 (três), com a devida
soma), serão fixadas astreintes com periodicidade diária.Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito
e diante do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que a parte ré lhe forneça os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º