TJSP 04/07/2017 - Pág. 1105 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2380
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urgência. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a
cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida:
in dubio pro vita. 3.Pelo exposto, suspende-se o processo, seguindo a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1.657.156, mantendo a medida liminar concedida nestes autos. 4.Atente-se a Secretaria para eventual manifestação das
partes nos termos do parágrafo 9º do art. 1.037 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2017. Des.
RICARDO DIP Presidente da Seção de Direito Público (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de
Direito Público) - Advs: Eliane Soares Pereira (OAB: 320081/SP) (Procurador) - Juliana Ferreira Bezerra Araujo (OAB: 312638/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 1001245-83.2014.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Artur Nogueira - Apelante: P. do M. de A. N. Apelado: G. H. S. (Menor) - Vistos. Tendo a demanda por objeto o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos não
contemplados em atos normativos que regulam o funcionamento e a extensão do atendimento prestado pelo Sistema Único
de Saúde SUS, está sujeita ao regime de suspensão imposto em 03/05/2017 pelo C. Superior Tribunal de Justiça no bojo do
Recurso Especial nº 1.657.156, afetado como paradigma para efeitos de resolução de casos repetitivos que se amoldem à atual
redação do Tema de Repercussão Geral nº 106: “Obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados,
através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde”. Desta forma, determino o sobrestamento do feito até que o leading
case seja julgado, ou até que sobrevenha decisão da Superior Instância em sentido contrário. Em atenção ao artigo 1.037, § 8º,
do Código de Processo Civil vigente (CPC/2015), intimem-se as partes para que se pronunciem no prazo de 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, tratando-se de processo digital, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para
que se manifeste, também no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.038, inciso III e § 1º, do CPC/2015). No silêncio das partes
e do Ministério Público, e uma vez realizadas as anotações pertinentes pela zelosa serventia (Código SAJ nº 85040, Tema nº
106), mantenham-se os autos em local próprio, tornando-me oportunamente conclusos para julgamento. Ressalta-se, para que
dúvidas não restem, que a suspensão da tramitação da lide não implica na interrupção do cumprimento de eventual liminar
concedida nos autos, como assentado em 24/05/2017 pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em análise
de questão de ordem suscitada pelo DD. Ministro Benedito Gonçalves, Relator do Recurso Especial paradigma e . Intimem-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Catarina Machado (OAB: 127254/SP) (Procurador) - Ana Luisa Castro Pontes
Gomes de Brito (OAB: 310282/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 1001405-31.2017.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - Jaú - Recorrente: J. E. O. - Recorrido:
E. G. P. A. (Menor) - Recorrido: M. de J. - RITALINA LA 30mg. TRANSTORNO HIPERCINÉTICOS (Déficit de atenção). No
REsp 1.657.156/RJ, afetado à sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a
“obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”. A medida não
impede a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC), nem a apreciação de tutelas de urgência
ou o cumprimento daquelas já deferidas (art. 982, § 2º, CPC). Ante o exposto, determino a suspensão do julgamento do recurso
até posterior manifestação do eg. Superior Tribunal de Justiça. Ficam mantidos os efeitos da decisão/sentença que determinou
o fornecimento do(s) medicamento(s) à parte autora, independentemente de previsão na Portaria nº 2.982/2009, do Ministério
da Saúde, ou de incorporação em outros atos normativos no SUS. São Paulo, 29 de junho de 2017. Alves Braga Junior Relator
- Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernando Catache Borian (OAB: F/CB) (Defensor Público) - Renato Travollo Melo
(OAB: 223535/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 1002096-75.2016.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Birigüi - Apte/Apdo: F. do E. de S. P. - Apte/Apdo: M.
de B. - Apdo/Apte: M. E. A. (Menor) - Vistos. Tendo a demanda por objeto o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamento
não contemplado em atos normativos que regulam o funcionamento e a extensão do atendimento prestado pelo Sistema Único
de Saúde SUS, está sujeita ao regime de suspensão imposto em 03/05/2017 pelo C. Superior Tribunal de Justiça no bojo do
Recurso Especial nº 1.657.156, afetado como paradigma para efeitos de resolução de casos repetitivos que se amoldem à atual
redação do Tema de Repercussão Geral nº 106: “Obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados,
através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde”. Desta forma, determino o sobrestamento do feito até que o leading
case seja julgado, ou até que sobrevenha decisão da Superior Instância em sentido contrário. Em atenção ao artigo 1.037, § 8º,
do Código de Processo Civil vigente (CPC/2015), intimem-se as partes para que se pronunciem no prazo de 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, tratando-se de processo digital, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para
que se manifeste, também no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.038, inciso III e § 1º, do CPC/2015). No silêncio das partes
e do Ministério Público, e uma vez realizadas as anotações pertinentes pela zelosa serventia (Código SAJ nº 85040, Tema nº
106), mantenham-se os autos em local próprio, tornando-me oportunamente conclusos para julgamento. Ressalta-se, para que
dúvidas não restem, que a suspensão da tramitação da lide não implica na interrupção do cumprimento de eventual tutela de
urgência concedida nos autos, como assentado em 24/05/2017 pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em análise de questão de ordem suscitada pelo DD. Ministro Benedito Gonçalves, Relator do Recurso Especial paradigma e .
Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Márcio
José das Neves Cortez (OAB: 159318/SP) - João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 1002280-94.2016.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santa Fé do Sul - Apelante: F. do E. de S.
P. - Apelado: B. S. R. B. (Menor) - DESPACHO Vistos. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo
1.012, inciso VI, do CPC/2015, tendo em vista que a r. sentença confirmou tutela provisória concedida anteriormente, assim
vejam: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar
alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o
pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (Grifo nosso).
No mais, é de se considerar que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº
1.657.156 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto
“obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, cadastrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º