TJSP 04/07/2017 - Pág. 1414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2380
1414
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2017
Processo 0001213-71.2014.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luan Adriano do Nascimento e outro
- Vistos. Fls. 321: Defiro a expedição de nova certidão de honorários. Anote-se.Int.. - ADV: LEANDRO DE CAMPOS BOCHINI
(OAB 288791/SP)
Processo 0001739-04.2015.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Vistos.Fls. 158: Defiro a expedição de 2ª via da certidão de honorários, constando-se a data da sentença, observando-se que
conforme sentença prolatada às fls. 115, foi arbitrado os honorários no valor máximo da tabela vigente. Int.. - ADV: MAURICIO
ALMEIDA BRANCO (OAB 91144/SP)
Processo 0001847-77.2008.8.26.0286 (286.01.2008.001847) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Sandra
Nascimento - - Cicero Ferreira dos Santos - Vistos.Arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações e comunicações
de praxe. Int.. - ADV: JOSE GUIDO LEMOS (OAB 82964/SP)
Processo 0002054-32.2015.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Gilvan Rodrigues de
Brito - VISTAS DOS AUTOS AO DEFENSOR CONSTITUÍDO - ADV: NILSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 128845/SP)
Processo 0002597-74.2011.8.26.0286 (286.01.2011.002597) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto (art. 155) Roberval Ferreira da Silva e outros - Vistos.Arbitro os honorários advocatícios ao Dr. Renato Alfredo Américo Borba, pelos atos
praticados. Extraia-se a respectiva certidão. Int.. - ADV: RENATO ALFREDO AMERICO BORBA (OAB 152484/SP)
Processo 0004685-80.2014.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - MATHEUS RODRIGUES
CARVALHO - - RICARDO MARQUES DE AZEVEDO JUNIOR - Ciência da expedição de Cartas Precatórias para interrogatórios
dos réus, devendo acompanhá-las até seus ulteriores termos, independente de nova intimação. - ADV: LUCIANA SILVEIRA
SOARES (OAB 243526/SP), MARIA CRISTINA MING ALARCON (OAB 307374/SP)
Processo 0005790-24.2016.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- E.L.P.T. - - M.H.S.M. - - R.C.S.T. - - W.A.S. - Vista aos defensores dos réus para apresentar razões recursais, no prazo
legal. - ADV: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 317051/SP), BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB
305792/SP), MARIA DE LOURDES CARNEIRO (OAB 86637/SP), ALESSANDRO ALCYR CARRIEL ASSUGENI (OAB 248999/
SP), CLAÚDIO DA SILVA ALVES (OAB 165239/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP)
Processo 0007288-29.2014.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica Guttensaniberg Gomes Girão - Ante o exposto, julgo a ação penal PROCEDENTE e CONDENO o réu GUTTENSANIBERG
GOMES GIRÃO, pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, na forma da Lei Federal n°
11.340/06, à pena de 03 (três) meses de detenção, fixados no mínimo legal, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida
em regime aberto.Defiro a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e 78, parágrafo 2º, alíneas “a”, “b” e “c”,
ambos do Código Penal, estabelecendo as seguintes condições: a) proibição de frequentar, bares, prostíbulos, etc.; b) não se
ausentar da comarca onde reside, por período superior a dez dias, sem autorização do Juízo; c) comparecimento bimestral em
Juízo para justificar suas atividades; d) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.Inviável a substituição da
pena, de acordo com o artigo 44, inciso I do Código Penal.Isento o acusado ao pagamento das custas processuais.Concedo
ao réu o direito de recurso em liberdade.P.R.I.C, expedindo-se os mandados e ofícios de praxe. - ADV: GERCIEL GERSON DE
LIMA (OAB 170939/SP)
Processo 0009630-81.2012.8.26.0286 (286.01.2012.009630) - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
- Decorrente de Violência Doméstica - LUIZ CARLOS BRAGA DE ALMEIDA - Vistos. LUIZ CARLOS BRAGA DE ALMEIDA,
qualificado nos autos, foi condenado como incurso no artigo 147, “caput”, cc. art. 71, (por duas vezes), do Código Penal, à pena
de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto. Relativamente a condenação, ocorreu a Prescrição
da Pretensão Executória. Desta forma, considerando que: 1) A prescrição para este lapso temporal, conforme o inciso VI do
art. 109 do CP, se dá em três anos; 2) Entre a data da r. Sentença com o transito em julgado em 24.03.2014, último marco
interruptivo da prescrição, até hoje decorreu lapso superior ao prescricional; É, assim, de rigor a declaração da extinção da
pena pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO EXTINTA A PENA de Luiz
Carlos Braga de Almeida, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com fundamento no artigo 107, inciso IV, e
109, VIdo Código Penal.Expeça-se contramandado de prisão, com urgência. PRIC. - ADV: ALBERTO ALVES PACHECO (OAB
108743/SP)
Processo 0013353-11.2012.8.26.0286 (286.01.2012.013353) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Uso de documento
falso - Fernando Azevedo Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu FERNANDO AZEVEDO
SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 304, c.c. artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de
reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, correspondentes a R$ 217,58 (duzentos e dezessete reais
e cinquenta e oito centavos), equivalentes a 08 UFESPS, devendo a pena privativa de liberdade ser inicialmente cumprida em
regime aberto, face a quantidade de pena imposta.Presentes os requisitos do artigo 44 e seguintes do Código Penal, substituo
a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à
comunidade e uma prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, que deverá ser revertida ao CEACA.Concedo ao réu o
direito de recorrer em liberdade.Condeno o acusado do pagamento das custas processuais.Em relação à multa imposta, deverá
o réu requerer oportunamente o parcelamento em juízo, sob pena de inscrição na dívida ativa.Expeçam-se os mandados e
ofícios de praxe. P.R.I.C. - ADV: ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), WILDER EUFRASIO DE OLIVEIRA
(OAB 300874/SP), ALINE DE FREITAS MELO (OAB 309268/SP), TALES ARGEMIRO DE AQUINO (OAB 310515/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE CHIOCHETTI FERRARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA ALEXANDRA FACCIOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2017
Processo 0000032-64.2016.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.P.F. Vistos.Arbitro os honorários do defensor dativo, Dr(a). Cláudio Caruso (OAB/SP 203776) pelos atos nestes autos praticados, nos
termos do Convênio Defensoria Pública-SP/OAB-SP, vigente. Expeça-se a respectiva certidão.Int. - ADV: CLAUDIO CARUSO
(OAB 203776/SP)
Processo 0004772-02.2015.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Osvaldo de Araujo - S.R.S.O. Vistos.Fls. 320/323 e 325: Providencie a zelosa serventia nova intimação do acusado no endereço constante dos autos. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º