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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017 - Página 2014

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TJSP 04/07/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2380

2014

Volkswagen S/A - Doutor advogado do requerente, no prazo legal, manifeste-se sobre a certidão de fls. 47. - ADV: DANTE
MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1002523-59.2015.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Santander ( Brasil
) S/A - Advogado(a)(s) do(a)(s) Requerente: manifeste(m)-se, no prazo legal, acerca da certidão do oficial de justiça - fls. 118
(mandado cumprimento negativo). - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1002523-59.2015.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Santander ( Brasil
) S/A - Vistos.A penhora foi efetivada. O valor bloqueado recaiu sobre: R$72,46 (Comunicado CGJ 1.134 08, DJE: 23.09.08).O
numerário será transferido para o Banco do Brasil S. A.. O comprovante emitido pelo sistema comprova o tramite legal
(Comunicado SPI, n. 19, Processo CPA 2009/52535, DJE: 25.05.2011).Contudo, não obstante protocolizada a minuta até então
não há informações acerca da transferência.Assim, diligencie-se junto à agencia bancária informações acerca da transferência.
Int.. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002551-56.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Penélope Monalisa de Oliveira - Vistos.
PENÉLOPE MONALISA DE OLIVEIRA ajuizou contra CLARO S. A. ação de responsabilidade civil cumulada com danos morais.
Aduz, em síntese que nunca manteve relação de consumo com a ré. No entanto, esta negativou indevidamente seu nome junto
aos órgãos de proteção ao crédito. Pugna pela concessão da tutela de urgência para exclusão dos apontamentos (fls. 01-11).
Exordial regularmente instruida (fls. 12-17).Estão presentes os requisitos legais. O “fumus boni iuris” vem representado pela
relevância do fundamento invocado, somado à experiência de situações análogas que não raras vezes ocorrem nas relações
consumeristas envolvendo empresas de telefonia; o “periculum in mora”, decorre dos prejuízos que a autora poderá sofrer no
seio do mercado diante da negativação. Ademais, não há risco de irreversibilidade. A tutela poderá ser revogada se, ampliada a
cognição, este juízo se convencer da inverossimilhança do pedido.Isto posto, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar
aos órgãos de proteção ao crédito que promovam a imediata exclusão do nome da autora de seus bancos de dados referente
ao contrato 132801995 no valor de R$216,91 apontado pela ré Claro S. A..No mais, trata-se de lide que envolve direitos
patrimoniais disponíveis, a cedência recíproca pode abreviar resultados, as partes têm campo para a composição extrajudicial,
podem flexibilizar seus interesses e, diretamente ou por meio dos advogados, envidar esforços no sentido de que a controvérsia
encontre solução amigável. Com bom senso o confronto pode dar lugar a um bom acordo.Considerando que a atividade de
conciliar as partes decorre do ofício do Magistrado, encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E DA CIDADANIA - CEJUSC que designará audiência nos termos constantes na petição inicial, em prazo não
superior a 30 dias (Portaria nº 03/2010).O CEJUSC esta localizado na rua Anita Garibaldi, nº 797, centro, nesta (Tel. 32644051). Após a designação da audiência, conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA
(OAB 253500/SP)
Processo 1002551-56.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Penélope Monalisa de Oliveira - Vistos.O
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA CIDADANIA - CEJUSC designou audiência para o próximo dia
23 de agosto de 2017, às 10 horas e 45 minutos (fl. ).O CEJUSC está localizado na r. Anita Garibaldi, nº 797, centro, Cep:
18.682-520, Telefone: 0 XX 14 3264 4005, nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista.Cite(m)-se e intime(m)-se o(a) ré(u) do
inteiro teor da ação com as advertências legais.O(a) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias, cujo termo inicial será a data (art. 355): da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (inc. I); do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º,
inciso I (inc. II).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (art. 344). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).A intimação do(a)(s)
autor(a)(es) para a audiência será feita na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 334, § 3º).A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP)
Processo 1002568-92.2017.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen
S/A - Vistos.Trata-se de ação de Busca e Apreensão de Bem objeto de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. A mora,
esta documentalmente comprovada. Assim, defiro a liminar.Proceda-se a busca e apreensão do(s) bem(ns), depositando-o(s)
com o(a) autor(a) ou seu(s) preposto(s) (DL 911/69 com as alterações previstas na Lei 10.931/2004).Os bens estão descritos
no item 2 da exordial (fl. 2) e correspondem aos contratos indicados no item 3 (fl. 3) e o valor da dívida está discriminada (fl.
6).Executada a liminar, cite-se o(a) ré(u) do inteiro teor da ação, bem como para:I pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Prazo: 05
dias (§ 2o).II responder a ação. Prazo: 15 dias (§ 3o).Cientifique-o de que 05 dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e que, poderá responder mesmo que tenha
se utilizado da faculdade prevista no § 2o, caso tenha havido pagamento à maior e quiser restituição.Consigno que o prazo
para resposta, que é de quinze (15) dias uteis (art. 334 e 335) será contado a partir de juntada de cópia desta aos autos (art.
231, II e 335, III).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Defiro os benefícios do art. 212 e §§ do CPC, a
utilização moderada de reforço policial e arrombamento, se absolutamente necessário e, com muita ponderação.O(A) autor(a)
deverá providenciar o comparecimento do preposto, para cumprimento integral do presente mandado, no prazo de 15 dias, a
contar desta publicação.O mandado será encaminhado à Central de Mandados, que aguardará o comparecimento do preposto,
no mesmo prazo.Intime-se. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), LINO ELIAS DE PINA (OAB
151706/SP), LUCIMAR XAVIER DE PINA (OAB 105744/SP)
Processo 1002568-92.2017.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Eliz Line Transporte e Turismo Ltda. - Dr. Advogado do Requerido, no prazo legal, regularizar a representação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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